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A Irrevogabilidade Da Adoção: Um Direito Humano

1 - O texto tem a finalidade de traçar uma abordagem teórica sobre o instituto da adoção à luz do princípio da proteção integral da criança, demonstrando que a irrevogabilidade da adoção consiste em um direito humano, em razão do escopo da tutela

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  A IRREVOGABILIDADE DA ADOÇÃO: UM DIREITO HUMANO  Regiane Sousa de Carvalho Presot  1 RESUMO:  O texto tem a finalidade de traçar uma abordagem teórica sobre o instituto da adoção à luzdo princípio da proteção integral da criança, demonstrando que a irrevogabilidade daadoção consiste em um direito humano, em razão do escopo da tutela específica dessesdireitos. A adoção tem por principal objetivo, proporcionar uma família para o adotando, por meio da filiação jurídica de maneira irrevogável. O processo de adoção deverá ser realizado pelo poder público, decidido por sentença judicial, por tratar-se da segurança jurídica de um ser em desenvolvimento, razão pela qual não pode ser relativizada naconveniência dos adotantes. Apesar da irrevogabilidade da adoção, efetuam-sedevoluções de crianças, sob os fundamentos: ora, no vício de informação no que tange àsquestões de doenças preexistentes; ora, na incompatibilidade familiar. Palavras-chave : Irrevogabilidade da adoção, filiação, proteção integral da criança, direitohumano. ABSTRACT :The text has the scope to draw a theoretical approach on the institution of adoption in thelight of the principle of full protection for children, demonstrating that the irrevocabilityof adoption is a human right, because the scope of the specific protection of these rights.In this scenario, the main goal is adoption, provide a family to adopt, through legalmembership irrevocably. From there, it passes the condition of a child with all rights andobligations arising from membership. The adoption process should be carried out by thegovernment, decided by a court decision, because it is the legal certainty of a developinghuman being, why can not be relativized in convenience of adopters. Despite the finalityof adoption, returns to perform for children, under the foundation: now, the addiction of information regarding the issues of preexisting conditions; now, the incompatibilityfamily. Keywords: irrevocability of adoption, affiliation, full protection for children, humanright. SUMÁRIO: I. INTRODUÇÃO – II.   O PRINCÍPIO A PROTEÇÃO INTEGRAL – FUNDAMENTO DA ADOÇÃO – III. A RESPONSABILIDADE HUMANITÁRIA NOATO DA ADOÇÃO E SUA IRREVOGABILIDADE – IV. CONCLUSÃO – VBIBLIOGRAFIA. I – INTRODUÇÃO 1 Advogada, professora de direito administrativo, doutoranda em direito pela Universidade de BuenosAires – UBA, Coordenadora da Comissão de Direitos Humanos da OAB/DF.  A adoção é fenômeno jurídico pelo qual se atribui a alguém o estado de filiação,desvinculado dos laços de consangüinidade. A adoção rompe o vínculo com a família biológica, salvo os impedimentos matrimoniais. Ao adotado são conferidos todos osdireitos e deveres pessoais e patrimoniais decorrentes da filiação.A Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança de 1989 estabelece nosseus artigos 20 e 21 que toda criança permanentemente privada de seu ambiente familiar ou cujos interesses exijam que não permaneça nesse meio, terá direito à proteção eassistências especiais do Estado e da sociedade. Incluindo a colocação em lares deadoção. Nesse caso, atendendo para o fato de que a consideração primordial seja ointeresse maior da criança. Nos termos do art. 1º da Convenção, “criança é todo o ser humano menor de 18 anos, salvo se, nos termos da lei que lhe for aplicável, atingir amaioridade mais cedo”.O princípio do maior interesse ou da proteção integral do menor, base de todos osdireitos que são assegurados à criança, visa primordialmente retirá-la das situações derisco e colocá-la no convívio de famílias substitutas capazes de promover as condições básicas para o pleno desenvolvimento físico, emocional e intelectual. Ademais, paraalcançarem essas condições favoráveis, as crianças e adolescentes em situação devulnerabilidade familiar e social precisam de um lar em que seus direitos sejamrespeitados, já que sozinhos não são capazes de lutar por sua implementação.Com efeito, às crianças e adolescentes são conferidos, além de todos os direitosfundamentais consagrados a qualquer pessoa humana, ainda outros direitos, igualmentefundamentais, que lhes são específicos, tais como o direito à convivência familiar ecomunitária.Essa salvaguarda especial atribuída aos direitos humanos de crianças eadolescentes encontra-se consagrada em diversos diplomas internacionais, como aDeclaração Universal dos Direitos das Crianças, de 1959 e a Convenção das NaçõesUnidas sobre os Direitos da Criança, de 1989.   Nesse cenário, a adoção tem por principal objetivo, agregar de forma total oadotado à família do adotante e, como consequência, ocorre o afastamento em definitivoda família de sangue, de maneira irrevogável. Com isso, depois de findos os requisitosexigidos na lei, o ingresso na família do adotante é completo. A partir daí, passa àcondição de filho legítimo com todos os direitos e deveres advindos da filiação.Assim, os adotantes passam a exercer sobre o adotado os direitos e deveresinerentes ao poder familiar. No caso de descumprimento de tais deveres, inclusive oabandono, os pais adotivos poderão perder o exercício do poder familiar em processo dedestituição. Deve ficar claro que na hipótese mencionada, não ocorre revogação daadoção, mas, sim, perda do exercício dos direitos decorrentes do poder familiar pelaquebra dos deveres, como ocorre na filiação natural, permanecendo todos os efeitos patrimoniais, herança e alimentos.A adoção deverá ser assistida pelo poder público, sendo que se constitui por sentença judicial e somente poderá ser anulada, no caso de ofensa ao princípio da proteção integral do menor e nunca na conveniência dos adotantes, pois neste caso haverádestituição do poder familiar, permanecendo todos os direitos decorrentes da filiação, taiscomo alimentos e herançaCaso contrário, ocorrerá coisificação de pessoas, desconsiderando a comosujeito de direito, num contexto jurídico e ético, razão pela qual tal postura viola o núcleointangível do princípio da dignidade da pessoa humana, eis que compromete seu conteúdo básico. II – O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL – FUNDAMENTO DAADOÇÃO. A proteção integral da criança consiste em um direito humano, em razão doescopo da tutela específica dos direitos humanos que normalmente é visualizada sobreduplo aspecto: por um lado, constituem restrições ao poder do Estado, e por outro,impõem condições mínimas para uma existência digna assegurada a todo indivíduo. Nocenário internacional contemporâneo, o principal diploma proclamador desses direitos é a  Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada pela Organização das NaçõesUnidas em 1949. A Convenção faz menção específica às crianças, estabelecendo, em seuart. 25°, § 2°: “A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais.Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio gozarão da mesma proteção”.Ressalta-se que o princípio da proteção integral foi previsto no art. 3º daConvenção Internacional sobre os Direitos da Criança, in verbis : “Todas as decisõesrelativas a crianças, adotadas por instituições públicas ou privadas de proteção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente emconta o interesse superior da criança”.Tais normas permitem a compreensão de que os direitos fundamentais dascrianças constituem um capítulo especial na temática dos direitos humanos. Nessesentido, a expressão direitos humanos de crianças não significa, apenas, a indicação deum grupo etário específico dentre os sujeitos titulares desses direitos. Ela significa,também, o reconhecimento de um status especial atribuído aos direitos fundamentais que possuam por titulares crianças, elegidos como sendo merecedores de distinta proteção,diante da condição de pessoa em desenvolvimento que a expõe em situação devulnerabilidade.Além disso, todos os direitos fundamentais de que gozam as crianças eadolescentes são alcançados pelo princípio da prioridade, segundo o qual a proteção esatisfação devem ser asseguradas pelo Estado antes de quaisquer outros, ou seja, dentre osdireitos fundamentais reconhecidos a todos os indivíduos, expressão de sua intrínsecadignidade, aqueles relativos às crianças serão promovidos prioritariamente.A Assembléia Geral das Nações Unidas em sua sessão de 20 de novembro de1989 aprovou por unanimidade a Convenção sobre os direitos da criança. 2 A declaração desse instrumento jurídico internacional advém dos representantesdos 43 países membros da Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas,coincidente com a celebração dos 30 anos da Declaração Universal dos Direitos daCriança subscrito em 1959. 2 “Convention on the Rights of Child” por Michel Bonnet na Second Asian Regional Conference on ChildAbuse and Neglect publicado pela Unicef e Governo da Thailandja em 1988 — pág. 71/72.  A Convenção determina como prioridade imediata para as nações, a vida e odesenvolvimento normal das crianças   independente de posições partidárias, políticas eeconômicas dos governos. Essa prioridade absoluta deverá significar a proteção dascrianças das inadequações e erros do mundo adulto. Nesse contexto, surge o princípio de prioridade   imediata   com   caráter deaplicação universal exigindo a proteção das crianças, sobrepondo às medidas de ajustesgovernamentais. Definir como prioridade imediata representa também para os paísessignatários o compromisso de modificar seus ordenamentos jurídicos aos termos daConvenção, ou seja, adaptar toda a estrutura política, jurídica e social com base nessanova prioridade.Segundo o jurista Antonio Fernando do Amaral e Silva, a base jurídica daConvenção, a qual também fundamentou a Declaração Universal é a doutrina da proteçãointegral:   “Esta preconiza que o direito do menor não deve se dirigir apenas a um tipo de menor,mas deve dirigir a toda a juventude e a toda a infância e suas medidas de caráter geraldevem ser aplicáveis, a todos os jovens e todas as crianças. Como medida de proteçãodeve abranger todos os direitos essenciais que fundamentam a Declaração Universaldos Direitos Humanos e outros documentos emanados das Nações Unidas.”  3 A Convenção deverá servir como instrumento básico para as nações e para todosaqueles que direta ou indiretamente trabalham na concretização dos direitos das crianças.A Convenção declara no art. 6º o direito inerente à vida e a obrigação do Estado emassegurar a sobrevivência e o desenvolvimento da criança .  No seu art. 30 o Estatutoesclarece que deverão ser asseguradas por lei ou por outros meios, todas as oportunidadese facilidades a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual esocial em condições de liberdade e dignidade .  Dentre os direitos proclamados, destaca-se a convivência familiar que despertagrande preocupação na concretização da convivência adequada, seja na família natural, 3 A Criança e seus Direitos” debate promovido por iniciativa da PUC/Rio e Funabem e editado pela PUCem 1990 — pág. 10. Desembargador Antonio Fernando de Amaral e Silva (A)