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04/04/2018 A questão topográfica à luz da jurisprudência dos tribunais superiores | JOTAhttps://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/juiz-hermes/questao-topografica-luz-da-jurisprudencia-dos-tribunais-superiores-03042018 1/15 JUIZ HERMES A questão topográca à luz dajurisprudência dos tribunais superiores E a dosimetria do latrocínio Anderson de Paiva Gabriel 03/04/2018 15:03 STJ. Divulgação DIREITO PENALDOSIMETRIAJUIZ HERMES JOTA 04/04/2018 A questão topográfica à luz da jurisprudência dos tribunais superiores | JOTAhttps://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/juiz-hermes/questao-topografica-luz-da-jurisprudencia-dos-tribunais-superiores-03042018 2/15 C ompulsando recentes julgados dos tribunais superiores, verica-se a necessidade de novasreexões sobre a questão topográca nos tipos penais e seus reexos na dosimetria.Com efeito, constatado o cometimento de crime por determinado réu, surge ao Estado opoder-dever de aplicar a pena capitulada no artigo infringido, incumbindo ao magistradorealizar a dosimetria, em atenção a garantia constitucional de individualização da pena (art. 5º,XLVI, CRF”/88) e à luz do método trifásico preconizado por Nelson Hungria (artigos 59 e 68 doCódigo Penal).Consoante Eugênio Pacelli, a primeira fase da concretização da pena se inicia pelo exame dasanção cominada ao tipo, simples ou qualicado, e das circunstâncias subjetivas e objetivascom as quais o juiz deverá sopesar a medida da culpabilidade do agente e a necessidade de penapara ns de prevenção do crime. Essa fase é denominada de determinação da pena-base, a serconstruída segundo o peso e a inuência das circunstâncias judiciais. (P“CELLI, Eugênio;C“LLEG“RI, “ndré. Manual de direito penal: parte geral / Eugênio Pacelli, “ndré Callegari.SãoPaulo: “tlas, 2015. p. 488). Cumpre registrar que crime qualicado é aquele em que ao tipobásico a lei acrescenta circunstância que agrava a sua natureza, elevando, assim, os limites dapena. Não ocorre a formação de um novo tipo penal, mas apenas uma forma mais grave docrime (p. 210).Por sua vez, na segunda fase, analisa-se a aplicação, ou não, de circunstâncias previstas em leicomo atenuantes ou como agravantes da pena base, havendo aqui menor margem de liberdadeao juiz no que toca à denição da quantidade de aumento ou de diminuição (p. 497).Finamente, na terceira e derradeira fase, incidem as causas de aumento ou diminuição de pena.Leciona Guilherme Nucci (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal comentado. 15. ed. Rio deJaneiro: Forense, 2015. p. 540) serem causas obrigatórias ou facultativas de aumento oudiminuição da pena em quantidades xadas pelo próprio legislador, porém sem que seestabeleça um mínimo e um máximo para a pena. Chamam-se, ainda, qualicadoras em sentido amplo . “s causas de aumento e de diminuição, por integrarem a estrutura típica dodelito, permitem a xação da pena acima do máximo em abstrato previsto pelo legislador,como também admitem o estabelecimento da pena abaixo do mínimo. Podem ser previstas em quantidade xa (ex.: art. 121, § 4.º, determinando o aumento de 1/3) ou em quantidade variável (ex.: art. 157, § 2.º, determinando um aumento de 1/3 até a metade).Feito este breve introito, adentramos ao cerne da questão. “ jurisprudência, de fato, havia seconsolidado quanto a impossibilidade de aplicação das causas de aumento de pena previstas noart. 157, §2º do Código Penal ao latrocínio (art. 157, §3º), sob a argumentação de que, por umaquestão topográca, não caberia aplicar preceito antecedente ao subseqüente e que a maior 04/04/2018 A questão topográfica à luz da jurisprudência dos tribunais superiores | JOTAhttps://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/juiz-hermes/questao-topografica-luz-da-jurisprudencia-dos-tribunais-superiores-03042018 3/15 gravidade da gura qualicada e da pena a ela cominada já abrangeria as hipóteses descritasnas majorantes. Nesse sentido, cabe trazer à baila alguns acórdãos dos Tribunais Superiores: EXECUÇÃO PEN“L. Pena privativa de liberdade. Prisão. Cálculo. Delito de latrocínio (art.157, § 3º, do CP). Causas de aumento por concurso de pessoas e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, I e II). Aplicação. Inadmissibilidade. Bis in idem. Maior gravidade já considerada na cominação da pena base . HC não conhecido. Ordem concedida de ofício.Precedentes. Não se aplicam as majorantes previstas no § 2º do art. 157 do Código Penal à pena base pelo delito tipicado no § 3º . (HC 94994 / SP SÃO P“ULO Relator(a): Min.CEZ“R PELUSO Julgamento: 16/09/2008 Órgão Julgador: Segunda Turma) PEN“L. H“”E“S CORPUS. “RT. 157, § 3.°, 1ª P“RTE, DO CÓDIGO PEN“L. WRIT SU”STITUTIVO DE RECURSO ESPECI“L. VI“ IN“DEQU“D“. DOSIMETRI“. INCIDÊNCI“ DE M“JOR“NTE DO § 2º DO “RT. 157 “O CRIME DE ROU”O QU“LIFIC“DO PELO RESULT“DO LESÃO GR“VE. IMPOSSI”ILID“DE. M“NIFEST“ ILEG“LID“DE. WRIT NÃO CONHECIDO.ORDEM CONCEDID“ DE OFÍCIO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. “ dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. 3. Na espécie, não prospera o incremento sancionatório, eis que incabível a utilização das causas de aumento de pena constantes do § 2º do artigo 157 do Código Penal para majorar a reprimenda aplicada pela prática do crime de roubo qualicado pelo resultado lesão corporal grave, porquanto as referidas majorantes somente podem incidir sobre os delitos de roubo próprio e impróprio. 4. Habeas corpus não conhecido.Ordem concedida, de ofício, a m de reduzir a pena para 8 (oito) anos de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. (HC 330831 Relator(a) Ministra M“RI“ THEREZ“ DE “SSIS MOUR“ SEXT“ TURM“ Data do Julgamento 03/09/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 22/09/2015) H“”E“S CORPUS. L“TROCÍNIO. PEN“ “UMENT“D“ NOS TERMOS DO “RT. 157, § 2º, I E II,DO CÓDIGO PEN“L. IN“PLIC“”ILID“DE. 1. As causas especiais de aumento de pena previstas no parágrafo 2º do artigo 157 do Código Penal não são aplicáveis ao crime de latrocínio . 2. Ordem concedida. (HC 28625 / SP Relator(a) Ministro P“ULO G“LLOTTI Órgão Julgador: SEXT“ TURM“ Data do Julgamento: 09/08/2005 Data da Publicação/Fonte: DJ 19/12/2005) Com efeito, nos votos vencedores que deram srcem aos julgados acima, constam as seguintesfundamentações: 04/04/2018 A questão topográfica à luz da jurisprudência dos tribunais superiores | JOTAhttps://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/juiz-hermes/questao-topografica-luz-da-jurisprudencia-dos-tribunais-superiores-03042018 4/15 Pacicou-se, na verdade, o entendimento no sentido de que as qualicadoras do concurso de agentes e do emprego de arma a que se refere o dispositivo acima, tem exclusiva aplicação aos casos de roubo, não aos de latrocínio tratados no parágrafo terceiro do mesmo artigo. Tanto porque, por uma questão topográca, não cabe aplicar preceito antecedente ao subseqüente,salvo expressa disposição a respeito, como porque, já tratado com toda severidade o crime de latrocínio, a majoração aceita pela sentença não corresponde ao real anseio do legislador na repressão ao delito em questão. (HC 28625 / SP Relator(a) Ministro P“ULO G“LLOTTI Órgão Julgador: SEXT“ TURM“ Data do Julgamento: 09/08/2005 Data da Publicação/Fonte: DJ 19/12/2005) E, na hipótese em apreço, denota-se a existência de patente ilegalidade, porquanto não se mostra possível a majoração da pena imposta pelo cometimento do delito de roubo qualicado,nos termos do § 3º, do artigo 157 do Código Penal, com base em causa de aumento constante do § 2º do mesmo dispositivo legal, tendo em vista que as referidas majorantes somente podem incidir sobre os crimes de roubo próprio ou impróprio, mas não em sua forma qualicada.“demais, o entendimento suso mencionado encontra ressonância na doutrina pátria, que dispõe que as circunstâncias majorantes do § 2º têm exclusiva aplicação aos crimes de roubo próprio (caput) e impróprio (§ 1º), não se estendendo às hipóteses tratadas no § 3º, seja por uma questão topográca onde não se aplica preceito antecedente ao subsequente, salvo expressa disposição a respeito -, seja porque tal majoração não corresponde ao real anseio do legislador na repressão do delito em questão, pois que já tratado com toda severidade (RT 780/583) (CUNH“, Rogério Sanchez. Manual de Direito Penal. São Paulo: Ed. Juspodium,2014, p. 292-293). (HC 330831 Relator(a) Ministra M“RI“ THEREZ“ DE “SSIS MOUR“ SEXT“ TURM“ Data do Julgamento 03/09/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 22/09/2015) No mesmo diapasão, era a jurisprudência em relação ao crime de furto (entendia-se inaplicávela causa de aumento concernente ao repouso noturno à gura qualicada): PEN“L. RECURSO ESPECI“L. FURTO QU“LIFIC“DO. C“US“ ESPECI“L DE “UMENTO.REPOUSO NOTURNO. EST“”ELECIMENTO COMERCI“L. IMPOSSI”ILID“DE. I Incide a majorante prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal se o delito é praticado durante o repouso noturno, período de maior vulnerabilidade inclusive para estabelecimentos comerciais, como ocorreu in casu (Precedentes). II Entretanto, a causa especial de aumento de pena do repouso noturno é aplicável somente às hipóteses de furto simples, sendo incabível no caso do delito qualicado (Precedente). Recurso desprovido. (Processo REsp 940245 / RS Relator(a) Ministro FELIX FISCHER QUINT“ TURM“ Data do Julgamento 13/12/2007 Data da Publicação/Fonte DJe 10/03/2008) 04/04/2018 A questão topográfica à luz da jurisprudência dos tribunais superiores | JOTAhttps://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/juiz-hermes/questao-topografica-luz-da-jurisprudencia-dos-tribunais-superiores-03042018 5/15 H“”E“S CORPUS. FURTO QU“LIFIC“DO. “UMENTO DE PEN“ POR TER SIDO O DELITO PR“TIC“DO DUR“NTE O PERÍODO NOTURNO. IMPOSSI”ILID“DE. M“TÉRI“ NÃO “PRECI“D“ PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCI“. IMPETR“ÇÃO NÃO CONHECID“. H“”E“S CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1) Se a questão constante da inicial não foi analisada pelo juízo de srcem, não pode esta E. Corte dela conhecer e analisar, sob pena de indevida supressão de instância. 2) O aumento de pena por ter sido o delito de furto praticado durante o período noturno não incide nos crimes qualicados. Nestes, as penas previstas já são superiores. 3) Impetração não conhecida, com concessão de habeas corpus de ofício para, cancelado o aumento de pena por ter sido o delito cometido no período noturno, reduzir as penas dos pacientes a três anos de reclusão e ao pagamento de dez dias- multa, mantido o regime prisional inicial fechado, reconheço a extinção da punibilidade da espécie, com relação ao paciente Carlos Fernando Mendonça Marinho, nos termos do artigo 109, inciso IV; 110; e 115, do Código Penal. (HC 131391 / M“ Relator(a) Ministro CELSO LIMONGI (DESEM”“RG“DOR CONVOC“DO DO TJ/SP) Órgão Julgador: SEXT“ TURM“ Data do Julgamento: 19/08/2010 Data da Publicação/Fonte: DJe 06/09/2010) PEN“L. FURTO QU“LIFIC“DO (“RT. 155, § 4º, IV, DO CP). INCIDÊNCI“ D“ C“US“ ESPECI“L DE “UMENTO DO § 1º (REPOUSO NOTURNO). IMPOSSI”ILID“DE. 1 A causa especial de aumento do § 1º, do art. 155, do CP (repouso noturno) somente incide sobre o furto simples, sendo, pois, descabida a sua aplicação na hipótese de delito qualicado (art.155, § 4º, IV, do CP). Precedentes jurisprudenciais. 2 Ordem concedida. (HC 10240 / RS Relator(a) Ministro FERN“NDO GONÇ“LVES SEXT“ TURM“ Data do Julgamento 21/10/1999 Data da Publicação/Fonte DJ 14/02/2000) Entretanto, ocorreu recente virada jurisprudencial e o STJ, ao se debruçar sobre o crime defurto (art. 155 do Código Penal 1 ), reconheceu a plena aplicabilidade da causa de aumentorelativa ao repouso noturno (§1º) ao furto privilegiado (§2º) e ao furto qualicado (§4º), bemcomo do privilégio (§2º) ao furto majorado (§1º) e qualicado (§4º), lançando por terra oargumento topográco que tradicionalmente era invocado pela doutrina para disciplinar otema: PEN“L. H“”E“S CORPUS SU”STITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IN“DEQU“ÇÃO. FURTO QU“LIFIC“DO PR“TIC“DO DUR“NTE O REPOUSO NOTURNO. DOSIMETRI“. PEN“-”“SE “CIM“ DO MÍNIMO LEG“L. M“US “NTECEDENTES. CONDUT“ SOCI“L. PERSON“LID“DE.RÉU COM DIVERS“S CONDEN“ÇÕES TR“NSIT“D“S EM JULG“DO. ”IS IN IDEM EVIDENCI“DO. FUND“MENT“ÇÃO INIDÔNE“. HISTÓRICO CRIMIN“L QUE CONFIGUR“ “PEN“S M“US “NTECEDENTES E REINCIDÊNCI“. COMP“TI”ILID“DE ENTRE “ FORM“