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Direito Coletivo Do Trabalho

Otávio Augusto Reis de Sousa Direito Coletivo do Trabalho 3.ª edição IESDE Brasil S.A. É proibida a reprodução, mesmo parcial, por qualquer processo, sem autorização por escrito dos autores

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Otávio Augusto Reis de Sousa Direito Coletivo do Trabalho 3.ª edição 2009 IESDE Brasil S.A. É proibida a reprodução, mesmo parcial, por qualquer processo, sem autorização por escrito dos autores e do detentor dos direitos autorais. S725 Sousa, Otávio Augusto Reis de. / Direito Coletivo do Trabalho. / Otávio Augusto Reis de Sousa. 3. ed. Curitiba : IESDE Brasil S.A., [Atualizado até abril de 2009] 60 p. ISBN: Direito. 2. Direito do Trabalho. I. Título. CDD Capa: IESDE Brasil S.A. Crédito da imagem: Corel Image Bank Todos os direitos reservados. IESDE Brasil S.A. Al. Dr. Carlos de Carvalho, CEP: Batel Curitiba PR Otávio Augusto Reis de Sousa Doutor em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho (ANDT). Professor da Universidade Federal de Sergipe (UFS). Juiz do Trabalho da 20.ª Região. Sumário Sindicalismo Propedêutica...7 Organização e administração sindicais Princípios elementares Organização sindical: estrutura O sindicato como base da estrutura sindical Conflitos coletivos de trabalho e suas soluções Paralisação coletiva do trabalho Solução jurisdicional dos conflitos de trabalho Referências Anotações... 57 Sindicalismo Propedêutica O ser humano é gregário em essência. A afirmação, que toma foros de topoi se presta a denegar o estado de natureza, ou seja, a possibilidade de sobrevivência do indivíduo como ser isolado. Desde tempos imemoriais, a espécie humana percebeu que a conjugação de esforços se prestava à melhor consecução do seu objetivo primário, a sobrevivência, sendo então possível afirmar que o propalado associativismo pode ser reconhecido como uma tendência humana imanente. Por associativismo entendemos a união em proveito de interesses comuns, traço imprescindível à evolução e formação de sua sociedade soi dissant civilizada. Divisamos, assim, desde os primitivos agrupamentos humanos, formas de colaboração, mas sem dúvida foi a repartição do trabalho um dos estopins que determinaram a supremacia do homem sobre os demais animais. Todavia, ao mesmo tempo se iniciava ali o alheamento da força de trabalho, cujo resultado não mais necessariamente revertia àquele que despendia energia. Quando se inicia a formação do excedente, ajuntado ao alheamento da força de trabalho, temos o impulso à partição das sociedades em castas, nas quais sobreleva-se a posição dos detentores da riqueza. Entretanto, por força do associativismo verificava-se um novo reagrupamento social em defesa de interesses comuns, vistos agora como interesses de classes, motivo pelo qual desde a Antiguidade existiram instituições destinadas à defesa dos interesses de seus membros. Tal fato, por vezes, aturde os estudiosos que buscam perceber nas instituições antecedentes do fenômeno sindical e nas revoltas de antigamente formas embrionárias de autodefesa, em especial da greve. Desde cedo, os homens se reuniram para defesa de interesses comuns, seja da espécie ou das sociedades estamentais, e nas últimas não se pode perceber qualquer semelhança pronunciada que autorize concluir por parentesco com o atual modelo sindical, isso porque a elas faltava o mais essencial: trabalho livre, na forma como o conhecemos. Direito Coletivo do Trabalho Assim, tivemos para a maioria da doutrina, como espelho do associativismo na Grécia, as hetérias, citadas por Russomano (1997, p. 4) [...] ainda de conformidade com Gaius, a antiga lei de Sólon declarou válidas as convenções celebradas entre os membros das hetérias que podem ser compreendidas como colégios profissionais. Além disso, o regramento dos Colégios Romanos, que ganharam força na Roma imperial e passaram por fases de estímulo e outras de repressão, assim as guildas do Direito Germânico, todos voltados à defesa de interesses corporativos de seus membros e, não raro, ao regramento de suas atividades. Porém, inexistiam a liberdade de trabalho e a prestação de trabalho oneroso nos moldes por nós conhecidos, das relações jurídicas empreendidas por seus membros, razão pela qual negamos ser antecedentes válidos dos movimentos sindicais. Aludem alguns doutos às corporações de ofício, que surgem com o reaparecimento das cidades (para as quais se torna crescente a migração do homem) e com os abalos do regime de servidão. O trabalho de então também não era livre, uma vez que somente se permitia o exercício da profissão aos que fizessem parte da corporação. Nela se organizavam de início dois níveis aprendizes e mestres, segundo relato de Ruprecht (apud PINTO, 2003, p. 33): Nos primórdios da instituição, o aprendiz, após completar seu período de instrução, podia realizar a obra-mestra e ascender à categoria de mestre depois de cumprir as demais condições exigidas. Todavia, com o passar do tempo, por muitas circunstâncias, entre as quais figurava, principalmente, o interesse dos mestres estabelecidos em não aumentar o seu número para evitar a concorrência, foi criada nova classe, a dos companheiros. Posteriormente, foram fixados três níveis hierárquicos precisos: abaixo, os aprendizes, seguidos dos companheiros, todos submetidos ao mestre. Esses níveis foram extintos em 17 de junho de 1791 pela Lei Le Chapelier, que, preconizando a liberdade de trabalho, entendia essa hierarquia como atentatória aos direitos do homem e do cidadão. Perceba-se que aqui se trata de reunião orgânica de produtores e não de classes antitéticas, como na relação de capital e trabalho, e mesmo quando fundadas as compagnonnages, em oposição às mestrias, o escopo indisfarçável dos mem- 8 Sindicalismo Propedêutica bros da primeira era unicamente participar dos privilégios reservados aos mestres na qualidade de produtores, ou seja, a obtenção da ascensão social buscada. Não se cogita assim a ideia marxista de classes distintas e irreconciliáveis. Usualmente, os autores se reportam à Revolução Industrial como precedente necessário ao surgimento do Direito do Trabalho, com o que concordamos, inclusive no enfoque coletivo. Distinguem-se três revoluções na tecnologia, e que são ligadas à modificação das fontes de energia utilizadas na indústria. Nesse sentido, há o magistério de Romita (1997, p. 16): A observação dos fatos históricos que caracterizam a evolução do capitalismo permite discernir três revoluções industriais: 1.ª fins do século XVIII, princípios do século XIX: proporcionada pela produção de motores a vapor por meio de máquinas; 2.ª fins do século XIX, princípios do século XX: desenvolvimento e aplicação do motor elétrico e do motor a explosão; 3.ª a partir da Segunda Guerra Mundial (1940 nos Estados Unidos, e 1945 nos demais países): automação por meio de aparelhos eletrônicos. Observa-se sempre a apropriação de fontes energéticas distintas, que ditam as transformações nos meios de produção, as quais por seu turno vão gerar mudanças na organização do trabalho, com as consequências sociais conhecidas. Na primeira revolução industrial, o vapor d água; na segunda, a eletricidade e o petróleo; na terceira, a eletrônica e a energia atômica. Sinteticamente, poderíamos conceituar a Revolução Industrial (primeira Revolução Tecnológica) como um processo de mecanização em inúmeros setores produtivos, gerando uma substituição da força muscular humana e animal. Um agrupamento de fatores propiciou a eclosão da Revolução Industrial, e três deles foram determinantes: o acúmulo de capitais oriundo do mercantilismo; a farta mão de obra existente nas cidades, por força do processo migratório, uma vez que os trabalhadores vislumbravam melhores condições de vida nas cidades; as inovações tecnológicas como a máquina a vapor, a máquina de fiar (1738), o tear mecânico (1784). A Revolução Industrial causou profundas repercussões na vida econômica e social. Se o grande contingente de mão de obra foi um dos fatores de eclosão dessa revolução, a substituição do homem pela máquina era a constante que a desequilibrava. A máquina, ao mesmo tempo em que impulsionava a produção, gerava desemprego. Vigorava no plano das ideias o liberalismo. O indivíduo era a pedra de toque, livre sob todas as formas: liberdade política, liberdade econômica e, o que mais nos interessa, liberdade para contratar. O ideário poderia ser 9 Direito Coletivo do Trabalho resumido no célebre laissez-faire, laissez-passer. A burguesia nascente buscava assegurar-se, em face do Estado antes despótico, e o fazia na medida em que teorizava seu afastamento da Economia e limitava sua ação à de mero garantidor das liberdades individuais. O contingente crescente de mão de obra; a diminuição da demanda das indústrias por trabalhadores, em face do progressivo aumento da mecanização e substituição do homem pela máquina; o idéario liberal que pregava a não intervenção do Estado nas relações da economia e tampouco nos contratos, acabaram por determinar a incidência da única lei conhecida pelo mercado: a da oferta e da procura. A consequência foi o aviltamento das condições de trabalho. Todas as inferências anteriores interpenetram o histórico do Direito do Trabalho, notadamente a bipartição da sociedade em duas classes antagônicas: burguesia e proletariado, e terão por consequência as primeiras revoltas (greves movimentos ludistas). Desenvolve-se a chamada consciência de classe, que é consequência natural do associativismo, por perceberem os trabalhadores, em razão desta última característica inata, a similitude de situações fáticas. A visão de si mesmos enquanto conjunto se torna possível devido às próprias condições de trabalho, pois na fábrica, em pequenas dimensões, encontrava-se reunido um grande universo de pessoas. As primeiras greves, todavia, eram frutos de coalizões, reuniões temporárias de trabalhadores, sendo de início proscrito o direito de reunião na maioria dos países de então. Percebem os trabalhadores a necessidade de articulação permanente de interesses que impõe o reconhecimento do direito de reunião e a existência do sindicato enquanto instituição permanente e veículo autorizado das reivindicações da categoria como coletividade. A ideia de união (do vocábulo union) como forma de defesa de interesses, seja pela concertação (negociação), seja pelo extremo da autodefesa (greve opondo a força do número de trabalhadores ao capital força em si mesmo). Surgem as primeiras normas tutelares emolduradas em semelhança ao que hoje conhecemos como acordo coletivo de trabalho empresa e sindicato, pondo fim à turbulência das greves e traçando um leito, constituído de normas autônomas, no mundo, sendo o sedimento inicial do Direito do Trabalho como um todo e atestando uma indelével afirmação de sua partição clássica em Individual e Coletivo. 10 Sindicalismo Propedêutica No Direito Coletivo, assim, desempenha a estrutura sindical papel relevante a ponto de se indicar em doutrina a [...] sustentação sindical do Direito Coletivo do Trabalho. (PINTO, 2002, p. 44). As mudanças derivadas da terceira Revolução Tecnológica têm trazido a necessidade de revisão da postura sindical; como expressamos em Nova teoria geral do Direito do Trabalho (SOUSA, 2002) ao cogitar dos rumos do movimento sindical no terceiro milênio que, entendemos, caminha da postura conflitiva para a contínua negociação e concertação, em um período de retraimento estrutural do trabalho subordinado sobre o qual assenta. Parece-nos que o Direito Coletivo deve se pautar em ponderação de quatro pontos relevantes indicados por João de Lima Teixeira Filho (2005): o papel do Estado, a estrutura sindical, a negociação coletiva e a solução dos conflitos coletivos de trabalho. Partindo de tal premissa, podemos fixar como elementos integrantes do Direito Coletivo a organização e administração sindical, calcadas na premissa da liberdade sindical (OIT, Convenções 87 e 98) e o estudo dos conflitos coletivos de trabalho, abrangendo as formas de solução dos conflitos, passando pela negociação coletiva e aportando no estudo das formas de autodefesa e de heterocomposição. Eis o porquê da nossa preferência por Direito Coletivo do Trabalho como denominação, com a abrangência anteriormente indicada. A matéria não é pacífica, autores de renome (a exemplo de Rodrigues Pinto) falam em Direito Sindical e Coletivo do Trabalho, outros usam os vocábulos de maneira indiferenciada (por exemplo, Russomano); preferimos a expressão que a prática consagrou, pois percebemos o Sindicato como um dos elementos integrantes das relações coletivas de trabalho, analisadas sob a ótica dos sujeitos. Quanto ao sindicalismo no Brasil, afirmamos em outras obras que, se no mundo as organizações sindicais tiveram campo amplo para seu desenvolvimento e fortalecimento, no Brasil isso não aconteceu, quer pela industrialização tardia, quer pela legislação outorgada, ou pela própria base de princípios que até hoje norteia nosso Direito do Trabalho em sede coletiva. Influxos externos precipitaram os fatos no Direito pátrio, a exemplo das correntes de migração de trabalhadores europeus, influenciados pelas conquistas sindicais da época e a própria criação da Organização Internacional do Trabalho (OIT). O arcabouço tutelar da Era Vargas, todavia, arrefeceu o âmago revolucioná- 11 Direito Coletivo do Trabalho rio, pois a norma se antepôs à necessidade fática; afora isso, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) de 1943 foi inspirada na Carta Constitucional de 1937, que negava a oposição capital trabalho, enfeixava-os em doutrina corporativa, e via na greve não um direito, mas uma manifestação antissocial. Ainda que fracionada pela Constituição Federal de 1988 (CF/88), é essa mesma base de princípios que até hoje nos rege e impende uma completa e profunda reestruturação. O prejuízo às formas autocompositivas é evidente, e estas não podem prescindir de estruturas sindicais representativas e fortes, o que não se verificou entre nós por condicionamentos históricos. Tal representatividade se pretende alcançar por intermédio da reforma na estrutura sindical. Deve-se dizer ainda que a evolução sindical brasileira correlaciona-se diretamente com a maior ou menor democracia política existente. Texto complementar Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho: sobre a liberdade sindical e a proteção do Direito Sindical A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho: Convocada em São Francisco pelo Conselho de Administração do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho e reunida em 17 de junho de 1948, em sua 31.ª reunião; Tendo decidido adotar, na forma de convenção, proposições relativas à liberdade sindical e à proteção do Direito Sindical, tema que constitui a sétima questão da ordem do dia da reunião; Considerando que o Preâmbulo à Constituição da Organização Internacional do Trabalho declara que o reconhecimento do princípio da liberdade sindical constitui um meio de melhorar as condições de trabalho e de promover a paz ; Considerando que a Declaração de Filadélfia reafirma que a liberdade de expressão e de associação é condição essencial para a continuidade do progresso ; Considerando que a Conferência Internacional do Trabalho, em sua 30.ª reunião, adotou, por unanimidade, os princípios em que deve fundamentar-se a regulamentação internacional; 12 Sindicalismo Propedêutica Considerando que a Assembleia Geral das Nações Unidas, em sua segunda reunião, endossou esses princípios e solicitou à Organização Internacional do Trabalho que desse continuidade a seus esforços para tornar possível a adoção de uma ou várias convenções internacionais, adota, no nono dia de julho de mil novecentos e quarenta e oito, a seguinte Convenção que pode ser citada como a Convenção sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito Sindical, de Parte I. Liberdade sindical Art. 1.º Todo país-membro da Organização Internacional do Trabalho, no qual vigore a presente Convenção, compromete-se a tornar efetivas as disposições seguintes. Art. 2.º Os trabalhadores e empregadores, sem distinção de qualquer espécie, terão o direito de constituir, sem prévia autorização, organizações de sua própria escolha e, sob a única condição de observar seus estatutos, a elas se filiarem. Art. 3.º 1 I - As organizações de trabalhadores e de empregadores terão o direito de elaborar seus estatutos e regimentos, eleger livremente seus representantes, organizar sua administração e atividades e formular seus programas de ação. II - As autoridades públicas abster-se-ão de qualquer intervenção que possa limitar esse direito ou cercear seu exercício legal. Art. 4.º As organizações de trabalhadores e de empregadores não estarão sujeitas à dissolução ou suspensão por autoridade administrativa. Art. 5.º As organizações de trabalhadores e de empregadores terão o direito de constituir federações e confederações, e de a elas se filiarem, e toda organização, federação ou confederação terá o direito de se filiar a organizações internacionais de trabalhadores e de empregadores. Art. 6.º O disposto nos artigos 2.º, 3.º e 4.º desta Convenção aplica-se a federações e confederações de organizações de trabalhadores e de empregadores. Art. 7.º A aquisição de personalidade jurídica por organizações de trabalhadores e de empregadores, federações e confederações não estará sujeita a condições que restrinjam a aplicação do disposto nos artigos 2.º, 3.º e 4.º desta Convenção. Art. 8.º I - No exercício dos direitos providos nesta Convenção, trabalhadores, empregadores e suas respectivas organizações, da mesma forma que outras pessoas ou coletividades organizadas, deverão observar a legalidade. II - A legislação nacional não deverá prejudicar nem ser aplicada de modo a prejudicar as garantias previstas nesta Convenção. 1 Data de entrada em vigor: 4 de julho de Direito Coletivo do Trabalho Art. 9.º I - A legislação nacional definirá a medida em que se aplicarão às forças armadas e à polícia as garantias providas nesta Convenção. II - Nos termos do princípio estabelecido no parágrafo 8.º do artigo 19 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, a ratificação desta Convenção por um país-membro não será tida como derrogatória de lei, sentença, costume ou acordo já existentes que outorguem às forças armadas e à polícia qualquer direito garantido por esta Convenção. Art. 10. Nessa Convenção, o termo organização significa toda organização de trabalhadores ou de empregadores que tenha como finalidade a promoção e a defesa dos interesses dos trabalhadores ou dos empregadores. Parte II. Proteção do Direito Sindical Art. 11. Todo país-membro da Organização Internacional do Trabalho, no qual vigore a presente Convenção, compromete-se a tomar todas as medidas necessárias e apropriadas para assegurar aos trabalhadores e aos empregadores o livre exercício do Direito Sindical. Parte III. Disposições gerais Art. 12. I - Com relação aos territórios referidos no artigo 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, retificado pelo Instrumento de Emenda da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, de 1946, ressalvados os territórios a que se referem os parágrafos 4.º e 5.º do artigo retificado, todo país-membro da Organização que ratificar esta Convenção remeterá ao Diretor-Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho, juntamente com o instrumento de ratificação, ou, tão logo seja possível, declaração que especifique : a) os territórios a respeito dos quais se compromete a aplicar, sem modificações, as disposições da Convenção; b) os territórios a respeito dos quais se compromete a aplicar, com modificações, as disposições da Convenção, detalhando a natureza dessas modificações; c) os territórios a respeito dos quais considera inaplicável a Convenção e, nesse caso, as razões dessa inaplicabilidade; d) os territórios a respeito dos quais pospõe sua decisão. II - Os compromissos a que se referem as alíneas a e b do parágrafo l.º deste artigo serão considerados parte integrante da ratificação e produzirão os mesmos efeitos. III - Todo país-membro, com base nas alíneas a, b e c do parágrafo 1.º deste artigo, poderá cancelar