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Direito Das Minorias Larissa

Direito das Minorias Larissa

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  1 A multidisciplinaridade como fator essencial para o Direito das Minorias Éllysson Sebastian de Araújo Rocha 10/0010253 1.  INTRODUÇÃO O escopo do presente trabalho será simplesmente reforçar a necessidade de uma discussão mais rica em torno do tema dos direitos das minorias. Para isso, é imprescindível a utilização de conhecimentos interdisciplinares que não se resumam a questões de Legislação e Constituição. Embora elas sejam muito importantes, o estudo de tais direitos não se pode resumir ao das normas. É preciso, ainda mais no que tange às minorias, um olhar interdisciplinar. Diante disso, buscar-se-á a abordagem de autores que apontem pra interdisciplinaridade como fundamentais para um conhecimento jurídico mais justo e eficaz. Assim, pode-se ter uma visão mais ampla da importância da interdisciplinaridade para então se utilizar dessa base para um enfoque mais restrito às questões das minorias.   Com o objetivo de demonstrar a importância do uso de outras disciplinas no estudo a respeito das minorias, utilizar-se-á de breves análises que envolvem áreas de conhecimentos diversas como a sociologia, a filosofia, a psicologia e até a biologia. Mostrar-se-á como o uso de argumentos meta-jurídicos possuem uma importância fundamental dentro de discussões acerca das parcelas minoritárias de uma população.  Assim, primeiramente aprofundar-se-á o estudo acerca Direito em sua relação com outros saberes. Tomar-se-á como exemplos da tese ora defendida a relação do direito das minorias com a psicologia, bem como a relação Direito e Sociologia Jurídica, de modo a perceber a importância do questionamento social e sua utilidade na formação de um jurista mais sensível à percepção do meio social.  2 Dessa forma, será possível uma análise mais fiel da problemática do reconhecimento das minorias. Afinal, como bem expõe Axel HONNETH, em seu clássico Luta por reconhecimento  , o Direito é apenas mais um elemento dentro dos padrões de reconhecimento intersubjetivo. Além dele, existem o Amor e a Solidariedade. 1  É preciso um olhar multidisciplinar para tal compreensão. Por fim, será levantada a questão da “importância versus irrelevância” da utilização de conhecimentos biológicos e psicológicos em discussões que envolvem o direito de minorias, mais especificamente no que diz respeito aos homossexuais. Essa é uma questão que possui um valor ainda maior em virtude do momento que se vivencia atualmente, por conta do PL da “cura gay”. 2.  Direito das Minorias: Isso precisa ser visto com olhos multidisciplinares.    Apesar da falta de consenso com relação a qual seja o papel do Direito, bem como à que se presta a ciência do Direito, há algo que é comum, em maior ou menor grau, a todas as opiniões: elas têm a ideia de sociedade de algum modo presente.  Alguns autores, como Miguel Reale em seu livro Lições preliminares de Direito  , defendem que a ciência do Direito é sempre ciência de um Direito positivado no espaço e no tempo, como experiência efetiva passada ou atual. Não haveria, portanto, ciência do Direito em abstrato, isto é, sem referência direta a um campo de experiência social. Pode-se dizer, portanto, que a ciência do Direito é uma forma de conhecimento positivo da realidade social segundo normas ou regras objetivadas no decurso do processo histórico 2 . Neste contexto, vale destacar a posição de Paulo NADER:   Para o homem e para a sociedade, o Direito não constitui um fim, apenas um meio para tornar possível a convivência e o progresso social. Apesar de possuir um substrato axiológico permanente, que reflete a estabilidade da "natureza humana" o Direito é um engenho à 1   HONNETH, Axel. Luta por reconhecimento : a gramática moral dos conflitos sociais. Trad. Luiz Repa. Rev. Ricardo J. de Oliveira. 1ª ed. São Paulo: Ed. 34, 2003.   2 REALE, Miguel. Lições preliminares de Direito.  São Paulo: Editora Saraiva, 2002, p. 19.  3 mercê da sociedade e deve ter sua direção de acordo com os rumos sociais. 3   Posto isto, podemos chegar à clara conclusão de que existe um vínculo entre a ciência do Direito e outras matérias que estudam a sociedade, mais marcadamente a Sociologia. O vínculo existe, ainda que haja diferenças fundamentais entre as disciplinas. Entre tais diferenças, está o próprio campo de pesquisa das duas ciências. A Sociologia se ocupa mais em estabelecer o que é o fato social e estudá-lo, de modo a identificar como ele influência as estruturas da sociedade e os comportamentos humanos, sem se prender à criação de normas e regras 4 . Da junção de alguns aspectos dos dois campos é que nasce a Sociologia Jurídica, que busca determinar e compreender aspectos objetivos da realidade que possam, por ventura, modificar a disciplina jurídica dos comportamentos, possibilitando-a ou impedindo-a. Portanto, a Sociologia Jurídica busca um exercício refletivo a respeito das normas, e não as normas em si. Preocupa-se muito mais com a efetividade da norma, se ela é realizável em determinado meio, da forma que se esperava ou não, ou mesmo se é irrealizável.    Assim, a sociologia é disciplina indispensável para um conhecimento mais profundo e verídico da questão das minorias. Sem conhecimentos dessa área do saber, mais difícil será a obtenção de um julgamento sensível às necessidades particulares das minorias. Seja por no tocante aos legisladores, aos aplicadores do direito ou aos juristas em geral, é de suma importância a formação de profissionais mais sensíveis aos problemas sociais, mais especificamente das minorias. Dessa forma, é a partir dessa noção de Sociologia Jurídica que se propõe um  jurista mais atento à realidade social, como forma de um diálogo mais eficaz do Direito com a sociedade. Quando se propõe uma investigação sociológica a respeito da possibilidade de efetivação de uma determinada norma, por exemplo, tem-se um exercício de caráter predominantemente imaginativo e reflexivo, o que resulta em 3  NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. São Paulo: Forense, 2010, p. 19.   4  REALE, Miguel. Lições preliminares de Direito.  São Paulo: Editora Saraiva, 2002, p. 19.  4 maior sensibilidade por parte do jurista. Essa é a sensibilidade buscada por BISTRA STEFANOVA APOSTOLOVA, em seu artigo Perfil e habilidades do jurista: razão e sensibilidade  :   Com o aumento da complexidade da vida e com a radicalização da exclusão no país, a capacidade de imaginar configura-se como um meio de compreensão da humanidade do outro, como uma via de despertar, por meio da emoção empática, a necessidade de transformar a realidade injusta. 5   Procura-se através de um exercício imaginativo e reflexivo compreender as mudanças sociais, a enorme heterogeneidade social, questionar o status quo social e as relações de dominação. Relações essas de fundamental importância para um melhor entendimento acerca das parcelas minoritárias da população brasileira.   Para que esse exercício seja verdadeiramente eficaz, é importante que ele seja feito sob o prisma da transdisciplinaridade, isto é, sopesar também, além dos aspectos sociológicos intrínsecos ao exercício imaginativo, os aspectos econômicos, as relações de poder que os envolvem, bem como aspectos psicológicos, filosóficos dentre tantos outros fatores que por ventura possam influenciar nesse exercício.   Deste modo, vê-se que o papel do operador do direito é também compreender os fenômenos sociais e suas diversas influências sob a ótica transdisciplinar, para que não se perca em opiniões comuns e pouco rigorosas, ainda que sejam consagradas pela prática jurídica: o senso comum teórico dos  juristas. Mais do que em outros campos do Direito, o estudo das minorias necessita desse olhar interdisciplinar. Sem ele, a chance de opiniões e dogmas dominarem uma discussão jurídica é gigantesca. O direito deve servir à libertação e não à dominação, e por conta disso, é necessário que o operador do direito tenha consciência da influência que determinada decisão irá acarretar na sociedade como um todo, sem com isso desprezar o seu efeito no indivíduo perante o caso concreto. Neste ponto, a complexidade das questões que envolvem minorias ressalta a importância do 5  APOSTOLOVA, Bistra Stefanova. Perfil e habilidade do jurista: razão e sensibilidade . Notícia do Direito Brasileiro - Nova Série . Brasília, n. 5, p. 117-31, jan./jun. 1998, p. 128.  5 diálogo do direito com outras áreas do saber, tendo grande valor a Sociologia Jurídica. A falta de reflexão social é também criticada por EDGAR MORIN, em seu livro Introdução ao pensamento complexo  :   Infelizmente, pela visão mutiladora e unidimensional, paga-se bem caro nos fenômenos humanos: a mutilação corta na carne, verte o sangue, expande o sofrimento. A incapacidade de conceber a complexidade da realidade antropossocial, em sua microdimensão (o ser individual) e em sua macrodimensão (o conjunto da humanidade planetária), conduz a infinitas tragédias e nos conduz à tragédia suprema. 6   3.   O prisma psicológico: A luta por reconhecimento.   Como já fora exposto até aqui, não se tem como entender os direitos das minorias sem que se entenda diversos fatores que englobam o tema. Já fora exposto a importância da sensibilidade do jurista e ela pode ser melhor percebida quanto mais eficaz for o exercício de se colocar no lugar do outro. Assim, reconhecer a existência do próximo como sendo um igual é simplesmente imprescindível para a temática ora abordada.  Assim, os ensinamentos de Axel HONNETH 7  ao tratar a Luta por reconhecimento são muito enriquecedores. Um dos pontos fortes do escrito é evidenciar a extrema relevância de estudos psicanalíticos, para um melhor entendimento a respeito do reconhecimento intersubjetivo. Ora, esse texto fora escolhido para ser aqui exposto justamente por escancarar a necessidade de o Direito das Minorias recorrer a outros campos do saber. HONETH elucida que existem três padrões de reconhecimento intersubjetivo: a dedicação emotiva (amor)  –  relações amorosas e amizades, o reconhecimento  jurídico, e o assentimento solidário (solidariedade). Como já dito, o direito seria apenas um dos meios de reconhecimento. Não é de se negar, todavia, que o reconhecimento por meio de direito possui sim, um grande impacto sobre as demais 6 MORIN, Edgar. Introdução ao pensamento complexo. Tradução: Eliane Lisboa. Porto Alegre: Editora Meridional/Sulina, 2005, p. 13. 7  HONNETH, Axel. Luta por reconhecimento : a gramática moral dos conflitos sociais. Trad. Luiz Repa. Rev. Ricardo J. de Oliveira. 1ª ed. São Paulo: Ed. 34, 2003.