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Isa 260

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NORMA INTERNACIONAL DE AUDITORIA 260 COMUNICAÇÕES DE MATÉRIAS DE AUDITORIA COM OS ENCARREGADOS DA GOVERNAÇÃO (Eficaz para as auditorias de demonstrações financeiras financeiras que comecem em ou após 15 de Dezembro de 2004)¨ ÍNDICE Parágrafos Introdução 1-4 Pessoas Relevantes 5 - 10 Matérias de Auditoria de Interesse da Governação a serem Comunicadas 13 - 14 Data das Comunicações 11 – 12 Formas de Comunicação 15 - 17 Outras Matérias 18 - 19 Confidencialidade 20 Leis e Regulamentos 21 Data de Entrada em Vigor 22 A Norma Internacional de Auditoria (ISA) 260, “Comunicação de Matérias de Auditoria Aos Encarr egados da Governação” deve ser lida no contexto do “Prefácio às Normas Internacionais de Controlo de Qualidade, de Auditoria, de Exame Simplificado, de Outras Garantias de Fiabilidade e de Serviços Relacionados”, que estabelece a aplicação e autoridade das ISAs. Introdução 1. A finalidade desta Norma Internacional de Auditoria é a de estabelecer normas e proporcionar orientação sobre a comunicação de matérias de auditoria que surjam na auditoria de demonstrações financeiras entre o auditor e os encarregados da governação de uma entidade. Estas comunicações relacionam-se com as matérias de auditoria de interesse da governação como definido nesta ISA. Esta ISA não proporciona orientação nas comunicações do auditor a terceiros fora da entidade, por exemplo, reguladores externos ou agências supervisoras. 2. O auditor deve comunicar as matérias de interesse da governação que surjam na auditoria de demonstrações financeiras aos encarregados da governação de uma entidade. 3. Para os fins desta ISA, "governação" é o termo usado para descrever o papel das pessoas a quem foi confiada a supervisão, controlo e direcção de uma entidade ¨. Os encarregados da governação são geralmente responsáveis por assegurar que a entidade consiga os seus objectivos, com respeito à fiabilidade do relato financeiro, eficácia e eficiência das operações. Conformidade com leis aplicáveis, e relato às partes interessadas. Os encarregados da governação só incluem a gerência quando executa t ais funções. 4. Para a finalidade desta ISA, "matérias de auditoria de interesse da governação" são as que surjam a partir da auditoria de demonstrações financeiras e na opinião do auditor, são não só importantes como relevantes para os encarregados da governação ao supervisionarem o processo de relato financeiro e de divulgação. As matérias de auditoria de interesse da governação incluem apenas aquelas matérias que tenham chegado ao conhecimento do auditor em consequência do desempenho da auditoria. Ao auditor não se exige, numa auditoria de acordo com as ISAs, que conceba procedimentos com a finalidade específica de identificar matérias de interesse da governação. Pessoas Relevantes 5. O auditor deve determinar as pessoas relevantes que estão encarregadas da governação e a quem devem ser comunicadas as matérias de interesse da governação. 6. As estruturas de governação variam de país para país reflectindo antecedentes culturais e legais. Por exemplo, nalguns países, a função de supervisão, e a função de gestão, estão legalmente separadas em órgãos diferentes, tais como um conselho de supervisão (total ou principalmente não-executivo) e um órgão de gestão (executivo). Noutros países, tais funções são da responsabilidade legal de um único, e unitário órgão, embora possa existir uma comissão de auditoria que ajuda o conselho nas suas responsabilidades de governação no tocante a relato financeiro. 7. Esta diversidade torna difícil estabelecer uma identificação universal das pessoas que estão encarregadas da governação e a quem o auditor comunica matérias de interesse de governação. O auditor usa o juízo para determinar as pessoas a quem são comunicadas as matérias de interesse de governação, tomando em conta a estrutura de governação da entidade, as circunstâncias do compromisso e qualquer legislação relevante. O auditor também considera as responsabilidades legais dessas pessoas. Por exemplo, em entidades com conselhos de supervisão ou comissões de auditoria, as pessoas relevantes podem ser esses órgãos. Porém, nas entidades em que um órgão unitário estabeleceu uma comissão de auditoria, o auditor pode decidir comunicar à comissão de auditoria, ou ao órgão conjunto, dependendo da importância das matérias de auditoria de interesse da governação. 8. Quando a estrutura de governação da entidade não estiver bem definida, ou os encarregados da governação não estiverem claramente identificados pelas circunstâncias do compromisso, ou pela legislação, o auditor entra em acordo com a entidade sobre a quem deve ser comunicadas as matérias de interesse de governação. Incluem-se entre os exemplos algumas entidades geridas pelos proprietários, algumas organizações de fins não lucrativos, e algumas agências não governamentais. 9. A fim de evitar mal entendidos, a carta de compromisso de auditoria pode explicar que o auditor só comunicará as matérias de interesse de governação que chegarem ao seu conhecimento em consequência do desempenho da auditoria e que não se exige ao auditor que conceba procedimentos com a finalidade específica de identificar matérias de interesse da governação. A carta de compromisso pode também: • Descrever a forma como serão feitas quaisquer comunicações de interesse da governação; • Identificar as pessoas relevantes a quem tais comunicações serão feitas; • Identificar quaisquer matérias específicas de interesse da governação que tenham sido acordadas para serem comunicadas. 10. A eficácia das comunicações é aumentada ao desenvolver um relacionamento de trabalho construtivo entre o auditor e os encarregados da governação. Este relacionamento desenvolve-se embora mantendo uma atitude independência profissional e objectividade. Matérias de Auditoria de Interesse da Governação para serem Comunicadas 11. O auditor deve considerar as matérias de auditoria de interesse da governação que surjam a partir da auditoria das demonstrações financeiras e comunicá-las aos encarregados da governação. Geralmente tais matérias incluem o seguinte: ¨ A abordagem geral e o âmbito global da auditoria, incluindo quaisquer limitações nela esperadas, ou quaisquer requisitos adicionais. • A selecção de, ou alterações em, políticas e práticas contabilísticas significativas que tenham, ou possam ter, um efeito material nas demonstrações financeiras da entidade. • O potencial efeito nas demonstrações financeiras de quaisquer riscos e exposições materiais, tais como litígios pendentes, que se exige que sejam divulgados nas demonstrações financeiras. • Ajustamentos de auditoria, quer ou não registados pela entidade que tenham, ou possam ter, um efeito significativo nas demonstrações financeiras da entidade. • Incertezas materiais relacionadas com acontecimentos e condições que possam lançar dúvida significativa na capacidade da entidade de prosseguir em continuidade. • Desacordos com a gerência acerca de matérias que, individualmente ou em agregado, possam ser significativas para as demonstrações financeiras da entidade ou para o relatório do auditor. Estas comunicações incluem a consideração se a matéria foi ou não r esolvida e a importância da matéria. • • Modificações esperadas no relatório do auditor. Outras matérias que exijam a atenção dos que estão encarregados da governação, tais como fraquezas materiais no controlo interno, questões relacionadas com a integridade da gerência, e fraude que envolva a gerência. • • Quaisquer outras matérias acordadas nos termos do compromisso de auditoria. 11a O auditor deve informar os encarregados da governação das distorções por corrigir agregadas pelo auditor durante a auditoria que forma determinadas pela gerência serem imateriais não só individualmente como em agregado, para as demonstrações financeiras tomadas como um todo. 11b. A distorção por corrigir comunicada aos encarregados da governação não precisa de incluir a distorção sob uma quantia designada. 12. que: Como parte das comunicações do auditor, os encarregados da governação são informados de (a) As comunicações de matérias pelo auditor só incluem aquelas matérias de auditoria de interesse da governação que tenham chegado ao conhecimento do auditor em consequência do desempenho da auditoria; (b) Uma auditoria não é concebida para identificar todas as matérias que possam ser relevantes para os encarregados da governação. Concordantemente, a auditoria não identifica todas as matérias. Data das Comunicações 13. O auditor deve comunicar as matérias de auditoria de interesse de governação numa base tempestiva. Isto habilita os encarregados da governação a tomar acções apropriadas. 14. A fim de conseguir comunicações oportunas, o auditor debate com os encarregados da governação a base e data de tais comunicações. Em certos casos, devido à natureza da matéria, o auditor pode comunicar essa matéria mais cedo do que previamente acordad Formas de Comunicação 15. As comunicações do auditor com os encarregados da governação podem ser feitas oralmente ou por escrito. A decisão do auditor de comunicar oralmente ou por escrito é afectada por factores tais como: A dimensão, a estrutura operacional, a estrutura legal, e os processos de comunicação da entidade que está ser auditada. • A natureza, sensibilidade e importância das matérias de auditoria de interesse da governação a serem comunicadas. • Os acordos feitos com respeito às reuniões periódicas ou ao relato de matérias de auditoria de interesse da governação. • O volume de contacto e diálogo permanente que o auditor tenha com os encarregados dessas matérias. • 16. Quando sejam comunicadas oralmente matérias de interesse da governação, o auditor documenta nos papéis de trabalho as matérias comunicadas e quaisquer respostas a essas matérias. Esta documentação pode tomar a forma de uma cópia das actas do debate do auditor com os encarregados da governação. Em certas circunstâncias dependendo da natureza, sensibilidade, e importância da matéria, pode ser aconselhável que o auditor confirme por escrito com os encarregados da governação quaisquer comunicações orais sobre matérias de auditoria de interesse da governação. 17. Geralmente, o auditor de início debate as matérias de auditoria de interesse da governação, excepto quando essas matérias se relacionem com questões de competência ou integridade da gerência. Estes debates iniciais com a gerência são importantes a fim de clarificar factos e aspectos e para dar à gerência uma oportunidade de proporcionar mais informação. Se a gerência concordar em comunicar uma matéria de interesse da governação com os encarregados da governação, o auditor pode não precisar de repetir as comunicações, desde que o auditor fique satisfeito de que tais comunicações foram eficaz e apropriadamente feitas. Outras Matérias 18. Se o auditor considerar que é necessária uma modificação do relatório do auditor sobre as demonstrações financeiras, como descrito na ISA 700, "O Relatório do Auditor sobre Demonstrações Financeiras", as comunicações entre o auditor e os encarregados da governação não podem ser vistas como um substituto. 19. O auditor considera se as matérias de auditoria de interesse da governação anteriormente comunicadas podem ter efeito nas demonstrações financeiras do ano corrente. O auditor considera se o ponto continua a ser uma matéria de interesse da governação e se há-de comunicar de novo a matéria aos encarregados da governação. Confidencialidade 20. Os requisitos das organizações da profissão contabilística, da legislação ou da regulamentação nacionais podem impor obrigações que restrinjam as comunicações de matérias de auditoria de interesse da governação. O auditor refere-se a tais requisitos, leis e regulamentos antes de os comunicar aos encarregados da governação. Em algumas circunstâncias, os conflitos potenciais com as obrigações de confidencialidade e de relato éticas e legais do auditor podem ser complexas. Nestes casos, o auditor pode desejar obter aconselhamento jurídico. Leis e Regulamentos 21. Os requisitos das organizações da profissão contabilística, da legislação ou da regulamentação nacionais podem impor obrigações ao auditor de fazer comunicações sobre matérias relacionadas com a governação. Estes requisitos adicionais de comunicação não estão cobertos por esta ISA; porém, podem afectar o conteúdo, forma e tempestividade das comunicações aos encarregados da governação. Data de Eficácia 22. Esta ISA é eficaz para as auditorias de demonstrações financeiras relativas aos períodos que findem em ou após 15 de Dezembro de 2004. Perspectiva do Sector Público 1. Embora os princípios básicos contidos nesta ISA se apliquem à auditoria de demonstrações financeiras do sector público, a legislação que dê origem ao mandato de auditoria pode especificar a natureza, conteúdo e forma das comunicações aos encarregados da governação da entidade. 2. Relativamente às auditorias do sector público, os tipos de matérias que podem ser de interesse do órgão de gestão podem ser mais vastas que os tipos de matérias debatidos na ISA, que estão directamente relacionados com a auditoria de demonstrações financeiras. Os mandatos dos auditores do sector público podem exigir que eles relatem matérias que chegaram ao seu conhecimento que se relacionem com: (a) Conformidade com requisitos legislativos ou regulamentares e autoridades relacionadas; (b) Adequação do controlo interno; e (c) Economia, eficiência e eficácia de programas, projectos e actividades. 3. Quanto aos auditores do sector público, as comunicações por escrito dos auditores podem ser colocadas no registo público. Por essa razão, o auditor do sector público necessita de estar ciente que as comunicações por escrito podem ser distribuídas a um público mais vasto do que apenas às pessoas encarregadas da governação da entidade.