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Modelo Recurso Suspensão Do Direito De Dirigir

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   jusbrasil.com.br 5 de Janeiro de 2018 Modelo Recurso Suspensão do Direito de Dirigir  A suspensão do direito de dirigir é uma penalidade que pode deixar o condutor de6 a 12 meses sem dirigir. Não exite em contratar um advogado para elaborar o Recurso. Apesar de parecer simples, quando elaborado por um profissional, teráem seu teor, detalhes e peculiaridades do caso, que certamente farão a diferençana sua apreciação, atendendo as pretensões fundamentais do caso, com maioreschances de êxito. Baixe o Modelo aqui!  ILUSTRÍSSIMA SENHORA GERENTE GERALDA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOSDE INFRAÇÕES DO ESTADO DE SANTA PUBLICAR CADASTRE-SE ENTRAR   CATARINA Processo administrativo ... /2017RECORRENTE , brasileiro, casado, advogado, RG nº..., CPF nº..., e CNH nº...,categoria “AB”, com endereço na Rua..., nº..., Bairro..., Florianópolis/SC, endereçoeletrônico..., telefone fixo (48)..., vem, respeitosamente à presença de VossaExcelência interpor RECURSO CONTRA SUSPENSÃO DO DIREITO DEDIRIGIR POR EXCESSO DE PONTOS com fundamento nos artigos 265 eseguintes do Código de Trânsito Brasileiro, pelas razões de fato e direito a seguirexpostas. 1. TEMPESTIVIDADE Considerando que o recorrente recebeu o Termo de Instauração e Notificação desuspensão do direito de dirigir nº .../2017 na data de 10 de setembro de 2017,interpõe-se o presente recurso administrativo dentro do prazo recursal que é de 45dias contados a partir do recebimento da notificação, e portanto, deve serconsiderado tempestivo. 2. DOS FATOS No dia 10/09/2017, o recorrente recebeu notificação de procedimento parasuspensão de sua CNH, instaurado pela Gerente Geral das JARIS e Imposição dePenalidades do DETRAN/SC (doc. 1), por ter anotado em seu prontuário a soma de20 pontos, atingidos em consequência de 04 autos de infração, todos detalhadosabaixo.Conforme extrai-se do prontuário, na época das infrações o recorrente possuía naépoca, a propriedade do veículo placa..., e recebeu dois autos de infração detrânsito por excesso de velocidade (doc. 2 e 3) na BR-101, aplicados pela PolíciaRodoviária Federal.[Aqui elaborar os fatos de acordo com o seu caso e definir as estratégias. Paramontar as estratégias é preciso que os fatos que deram srcem ao recurso estejam bem especificados e nenhum detalhe pode ser esquecido. Aliás, dê valor aosdetalhes. Por vezes, os pequenos fatos é que desencadeiam consequências maiores.Ser minucioso e determinado para obter com afinco informações precisas sobre oassunto é a chave para um bom começo de processo.]Diante disso, faz-se necessário a fundamentação legal, e pairando dúvida sobre asinfrações, estas devem ser analisadas da forma mais favorável ao recorrente. 3. DO DIREITO  3.1. Do descumprimento do prazo de 30(trinta dias) e o princípio da legalidade  A penalidade aplicada ao recorrente em consequência do AIT nº... é nula, por ter aJARI (autoridade de trânsito de Florianópolis) excedido o prazo determinado noartigo 285 do Código de Trânsito Brasileiro de 30 (trinta) dias, in verbis :  Art. 285. O recurso previsto no art. 283 será interposto perante a autoridade queimpôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à JARI, que deverá julgá-lo em até trintadias.§ 1º O recurso não terá efeito suspensivo.§ 2º A autoridade que impôs a penalidade remeterá o recurso ao órgão julgador,dentro dos dez dias úteis subseqüentes à sua apresentação, e, se o entenderintempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento. § 3º Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentrodo prazo previsto neste artigo, a autoridade que impôs a penalidade,de ofício, ou por solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe efeitosuspensivo . Basta a mera análise do dispositivo acima transcrito para constatar que a lei é clarae inequívoca, levando a única conclusão forçosamente: (i)  A JARI tem, comoEXPRESSAMENTE assim prevê oCTBB, o prazo de 30 (trinta) dias para julgar orecurso; (ii)  Salvo por foça maior (§ 3º), o recurso poderá não ser julgado no prazode 30 (trinta) dias, cabendo então à autoridade competente, conceder-lhe efeitosuspensivo. O termo “  poderá ” não impõe obrigação, mas caso a autoridade não ofaça, deverá  fundamentar porque deixou de aplicar.Extrai-se da decisão administrativa proferida pela autoridade de trânsito, que orecurso extrapolou de maneira espantosa o prazo previsto no § 3º, do art. 285 CTB,quando demorou 16 meses para apreciá-lo, ou seja, o recurso foi protocolado em22 de maio de 2014 e o julgamento ocorreu em 28 de setembro de 2015.Na esteira, deste raciocínio que não destoa, em nenhum momento da margemlegal, cumpre apresentar a Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do RioGrande do Sul:  INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RECURSO ADMINISTRATIVO. ATRIBUIÇÃO DE  EFEITO SUSPENSIVO. ART. 285, § 3º, CTB. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, cabível à concessão deefeito suspensivo a recurso administrativo interposto em face de penalidade de trânsito não julgado no prazo de trinta dias, nostermos do art. 285, § 3º, CTB.  (TJ-RS - AC: 70053472064 RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Data de Julgamento: 30/10/2013, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia04/11/2013)  E ainda,  REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. TRÂNSITO. PROCEDIMENTO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA . NECESSIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO JULGADO NO PRAZO DE 30 DIAS. ART. 285 DO CTB . PRECEDENTES. SENTENÇACONFIRMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação e Reexame Necessário Nº70042920504, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 25/05/2011). (TJ-RS - REEX:70042920504 RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Data de Julgamento:25/05/2011, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/05/2011) O Ínclito Tribunal de Justiça de Santa Catarina segue no mesmo traço:  ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DE CATEGORIA DE CARTEIRA NACIONAL DE  HABILITAÇÃO OBSTADA PELA EXISTÊNCIA DE REGISTROS DE INFRAÇÕES  DE TRÂNSITO - RECURSOS ADMINISTRATIVOS PENDENTES DE  JULGAMENTO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADO APÓS ULTRAPASSADO PRAZO LEGAL DENTRO DO QUAL DEVERIA DECIDIR A AUTORIDADE DE TRÂNSITO - ART. 285 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. A desídia da autoridade de trânsito na análise de decisão sobrerecursos administrativos que discutem registros de pontos no prontuário docondutor, decorrentes de infrações de trânsito a ele atribuídas, caracterizada pelo desrespeito do prazo legal (30 dias), não pode obstar o direito do impetrantede alterar a categoria de sua habilitação para dirigir, sob pena de ofensa adireito líquido e certo passível de proteção mediante mandado de segurança. MUDANÇA DE CATEGORIA DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. NEGATIVA DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO, SOB O FUNDAMENTO DE  MULTAS NO PRONTUÁRIO. PENDÊNCIA DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS.WRIT DEFERIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. REEXAME DESPROVIDO (TJSC - RNMS n. 2010.026475-3, de Caçador, Rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz  Martins da Silva, j. 17/8/2010). (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2012.059266-5, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, j. 08-11-2012). O administrador está adstrito a obedecer o comando legal.  In casu , o que dispõe oartigo 285 do CTB, é cristalino, pois não deixa margem de dúvida quanto aoprocedimento administrativo a ser adotado, ou seja, se o recurso não for julgadodentro do prazo previsto no artigo 285 do CTB, a autoridade que impôs apenalidade, de ofício, ou por solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe efeitosuspensivo. No recurso apresentado pelo recorrente, havia pedido específico paraaplicação do art. 285, § 3º, CTB, a qual não foi apreciada pela autoridade detrânsito julgadora.