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Subsidio Social Desemprego

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    ISS, I.P.  –  Departamento/Gabinete Pág. 1/35     GUIA PRÁTICO SUBSÍDIO SOCIAL DE DESEMPREGO, INICIAL OU SUBSEQUENTE AO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO   INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P  Guia Prático  –  Subsídio Social de Desemprego, Inicial ou Subsequente ao Subsídio de Desemprego ISS, I.P. Pág. 2/35   FICHA TÉCNICA TÍTULO Guia Prático  –  Subsídio Social de Desemprego, Inicial ou Subsequente ao Subsídio de Desemprego (6003  –  v4.23) PROPRIEDADE Instituto da Segurança Social, I.P. AUTOR Instituto da Segurança Social, I.P. PAGINAÇÃO Departamento de Comunicação e Gestão do Cliente CONTACTOS  Atendimento telefónico da Segurança Social: 808 266 266 (n.º azul). Site:  www.seg-social.pt , consulte a Segurança Social Direta. DATA DE PUBLICAÇÃO Dezembro de 2012    Guia Prático  –  Subsídio Social de Desemprego, Inicial ou Subsequente ao Subsídio de Desemprego ISS, I.P. Pág. 3/35   ÍNDICE  A  –  O que é? ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 4   B1  –  Quem tem direito? ----------------------------------------------------------------------------------------------------------- 4   B2  –  Qual a relação desta prestação com outras que já recebo ou posso vir a receber? ----------------------- 8   C  –  Como posso pedir? C1  –  Que formulários e documentos tenho de entregar? -------------------------------- 9   D  –  Como funciona esta prestação? D1  –  Quanto e quando vou receber? ---------------------------------------- 16   D2  –  Como posso receber? ----------------------------------------------------------------------------------------------------- 20   D3  –  Quais as minhas obrigações? ------------------------------------------------------------------------------------------- 21   D4  –  Por que razões termina? -------------------------------------------------------------------------------------------------- 25   E  –  Outra Informação. E1  –  Legislação Aplicável ------------------------------------------------------------------------- 28   E2  –  Glossário ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 30   Perguntas frequentes ------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 33   A informação contida neste guia prático não dispensa a consulta da lei.  Guia Prático  –  Subsídio Social de Desemprego, Inicial ou Subsequente ao Subsídio de Desemprego ISS, I.P. Pág. 4/35   A  –  O que é? O subsídio social de desemprego é um valor em dinheiro que é pago em cada mês a quem perdeu o emprego de forma involuntária e que se encontre inscrito para emprego no centro de emprego. O subsídio social de desemprego destina-se a compensar a perda das remunerações do trabalho. Este subsídio é pago quando:   Não estão reunidas as condições para receber o subsídio de desemprego (subsídio social de desemprego inicial) ou já recebeu todo o subsídio de desemprego a que tinha direito (subsídio social de desemprego subsequente);   O rendimento mensal do agregado familiar, por pessoa, não ult rapassa € 335,38 (80% do IAS).   Atenção: Para melhor conhecer as regras para determinação dos rendimentos, composição do agregado familiar e capitação dos rendimentos para a verificação das condições de recursos consulte o Guião 8000  –  Condição de Recursos. B1  –  Quem tem direito? Quem tem direito ao Subsídio Social de Desemprego Quem não tem direito ao Subsídio Social de Desemprego Condição específica para acesso ao Subsídio Social de Desemprego Quais as condições necessárias para ter acesso ao Subsídio Social de Desemprego Para aceder ao Subsídio Social de Desemprego Inicial Para aceder ao Subsídio Social de Desemprego Subsequente Quais os rendimentos que são considerados para verificação do cumprimento da condição de recursos Quem tem direito ao subsídio social de desemprego?   Trabalhadores que tiveram um contrato de trabalho e que descontaram para a Segurança Social (ou tenham o contrato suspenso por salários em atraso).   Trabalhadores do serviço doméstico desde que: o  Sejam contratados ao mês em regime de tempo inteiro e tenham celebrado um acordo por escrito com o empregador para descontarem sobre o salário real; o  O acordo tenha sido entregue no competente serviço de segurança social e se verifiquem as condições para ser considerada como base de incidência de contribuições a remuneração efetiva   Trabalhadores agrícolas, inscritos na Segurança Social a partir de 1 de janeiro de 2011.   Trabalhadores agrícolas indiferenciados, inscritos na Segurança Social até 31 de dezembro de 2010.   Trabalhadores nomeados para cargos de gestão desde que, à data da nomeação, pertencessem