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Trabalho Penal - Jessica Patricia Cavalcante - Ra 131112358 Turma E - Manha

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Jessica Patricia Cavalcante RA:131112358 - 4 - E - manhã 1) Por qual(is) crime(s) PAULO CÉSAR deve ser condenado? Resposta: PAULO CÉSAR deve ser condenado por lesão corporal seguida de morte (delito preterdoloso ou preterintencional). Lesão corporal seguida de morte  Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo: Pena - reclusão, de quatro a doze anos. Diminuição de pena § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. 2) Caso entenda que PAULO CÉSAR deve ser condenado por algum crime, estabeleça a pena que deve ser a ele atribuída, observando o critério trifásico, justificando em cada fase o porquê da pena ser atribuída no quantum definido. Resposta: Na primeira fase, será fixada a pena-base do réu, considerando as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal Brasileiro. Nesta primeira fase, o juiz não pode exceder as cominações máxima e mínima previstas. Culpabilidade- O caso não parece ter repercutido comoção social, então este item não será levado em conta. Antecedentes- PAULO cometeu o crime de lesão corporal anteriormente, mas já foi condenado, contando este item apenas na segunda fase como reincidência.  Aqui na primeira fase não será levada em conta esta circunstância. Conduta social- Percebe-se que PAULO é agressivo, pois porta arma consigo dentro do bar e também já cometeu lesão corporal anteriormente ao crime. Aqui encontro uma circunstância, o fato de andar armado. Personalidade- Percebe-se que PAULO é uma pessoa agressiva, mas neste caso PAULO agiu de maneira provocada, mas logo após atirar em RÔMULO demonstrou arrependimento. Motivo do crime- PAULO agiu por provocação de RÔMULO, por ciúmes de sua esposa MICHELE. Circunstâncias do Crime- Foi um crime grave e PAULO utilizou arma de fogo, mas não vamos qualificar. Consequência do Crime-  A vítima deixou sua esposa e seus filhos desamparados. Neste caso encontra-se uma circunstância desfavorável a Paulo. Comportamento da vitima-  A vítima instigou PAULO e este agiu por domínio do fato. Aqui encontramos uma circunstância que favorece muito PAULO. Fixada a pena base= 4 anos e 8 meses. Na segunda fase, com base nos artigos 61, 62, 65, 66, analisaremos a incidência de circunstâncias legais que atenuam ou agravam a pena. Como na primeira, nesta fase não se extrapola os limites legais. São as agravantes quando não constituem ou qualificam o crime. Acrescentarei 1/6 para cada reconhecimento de agravante. Neste caso reconheço a reincidência no crime de lesão corporal.  Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. I - a reincidência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). Reincidiu no crime, pois em 31/08/12 foi condenado. Aqui temos 5 anos e 4 meses de pena. Circunstâncias atenuantes  Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; PAULO É MENOR de 21 ANOS. III - ter o agente: b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; LEVOU ROMULO AO HOSPITAL. c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima; Neste caso, como já está previsto no tipo penal, não levaremos em conta na segunda fase e sim na terceira como minorante. d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; ELE CONFESSOU, MAS NO JULGAMENTO ELE NEGOU. Pena Base: 4 anos Três atenuantes Pena provisória: 4 anos Não se pode deixar abaixo e nem acima da cominação legal, por mais que houvessem mais atenuantes. Na terceira fase da individualização da pena, o juiz irá analisar as causas gerais, especiais ou de aumento ou de diminuição da pena. Nesta fase a pena pode exceder os limites previstos em lei, já que o legislador assim permitiu na parte especial ou geral do Código Penal Brasileiro. Neste caso, a causa especial de diminuição encontra-se no tipo: Diminuição de pena § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Chega-se a pena definitiva: De 4 anos de pena provi sória, com uma  dim inu ição d e um sexto, temo s 3 ano s e 4 mes es de pen a a ser cum prid a. 3) Estabeleça o regime inicial de cumprimento da pena. O regime inicial da pena será aberto.