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RECURSO ORDINÁRIO

Em face da sentença abaixo, você, na qualidade de advogado do reclamante, deverá interpor o recurso cabível para a instância superior,
informando acerca de preparo porventura efetuado.

VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DE PÁDUA Processo nº 644-44.2011.5.03.0015 – procedimento sumaríssimo AUTOR: RILDO
JAIME RÉS: 1) SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA. e 2) METALÚRGICA CRISTINA LTDA.

Aos 17 dias do mês de fevereiro de 2011, às 10 horas, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, o Meritíssimo Juiz proferiu, observadas as
formalidades legais, a seguinte

SENTENÇA

Dispensado o relatório, a teor do disposto no artigo 852, I, in fine da CLT.

FUNDAMENTAÇÃO

DA REVELIA E CONFISSÃO – Malgrado a segunda ré (tomadora dos serviços) não ter comparecido em juízo, mesmo citada por oficial de
justiça (mandado a fls. 10), entendo que não há espaço para revelia nem confissão quanto à matéria de fato porque a primeira reclamada,
prestadora dos serviços e ex-empregadora, contestou a demanda. Assim, utilidade alguma haveria na aplicação da pena em tela, requerida pelo
autor na última audiência. Rejeito.

DA INÉPCIA – O autor denuncia ter sido admitido dois meses antes de ter a CTPS assinada, pretendendo assim a retificação no particular e
pagamento dos direitos atinentes ao período oficioso. Apesar de a ex-empregadora silenciar neste tópico, a técnica processual não foi respeitada
pelo autor. É que ele postulou apenas a retificação da CTPS e pagamento dos direitos, deixando de requerer a declaração do vínculo empregatício
desse período, fator indispensável para o sucesso da pretensão deduzida. Extingo o feito sem resolução do mérito em face deste pedido.

DA PRESCRIÇÃO PARCIAL – Apesar de não ter sido suscitada pela primeira ré, conheço de ofício da prescrição parcial, conforme recente
alteração legislativa, declarando inexigíveis os direitos anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação.

DAS HORAS EXTRAS – O autor afirma que trabalhava de 2ª a 6ª feira das 8h às 16h com intervalo de 15minutos para refeição, postulando
exclusivamente hora extra pela ausência da pausa de 1 hora. A instrução revelou que efetivamente a pausa alimentar era de 15 minutos, não só
pelos depoimentos das testemunhas do autor, mas também porque os controles não exibem a marcação da pausa alimentar, nem mesmo de forma
pré-assinalada. Contudo, uma vez que confessadamente houve fruição de 15 minutos, defiro 45 minutos de horas extras por dia de trabalho, com
adição de 40%, conforme previsto na convenção coletiva da categoria juntada os autos, mas sem qualquer reflexo diante da natureza indenizatória
da verba em questão.

DA INSALUBRIDADE – Este pedido fracassa porque o autor postulou o seu pagamento em grau máximo, conforme exposto na peça inicial,
mas a perícia realizada comprovou que o grau presente na unidade em que o reclamante trabalhava era mínimo e, mais que isso, que o agente
agressor detectado (iluminação) era diverso daquele indicado na petição inicial (ruído). Estando o juiz vinculado ao agente agressor apontado
pela parte e ao grau por ela estipulado, o deferimento da verba desejada implicaria julgamento extra petita , o que não é possível. Não procede.

DA MULTA ARTIGO 477 da CLT – O reclamante persegue a verba em exame ao argumento de que a homologação da ruptura contratual
sucedeu 25 dias após a concessão do aviso prévio indenizado. Sem razão, todavia. A ré comprovou documentalmente que realizou o depósito
das verbas resilitórias na conta do autor oito dias após a concessão do aviso, de modo que a demora na homologação da ruptura – fato incontestado
– não causou qualquer prejuízo ao trabalhador. Não procede.

ANOTAÇÃO DE DISPENSA NA CTPS – O acionante deseja a retificação de sua CTPS no tocante à data da dispensa, para incluir o período
do aviso prévio. O pedido está fadado ao insucesso, porquanto no caso em exame o aviso prévio foi indenizado, ou seja, não houve prestação de
serviço no seu lapso. Logo, tal período não pode ser considerado na anotação da carteira profissional. Não procede.

DO DANO MORAL – O pedido de dano moral tem por suporte a revista que o autor sofria. A primeira ré explicou que a revista se limitava ao
fato de os trabalhadores, na saída do expediente, levantarem coletivamente a camisa até a altura do peito, o que não trazia qualquer
constrangimento, mesmo porque fiscalizados por pessoa do mesmo sexo. A empresa tem razão, pois, se os homens frequentam a praia ou mesmo
saem à rua sem camisa, certamente não será o fato de a levantarem um pouco na saída do serviço que lhes ferirá a dignidade ou decoro. Ademais,
a proibição de revista aplica-se apenas às mulheres, na forma do artigo 373-A, VI, da CLT. Não houve violação a qualquer aspecto da
personalidade do autor. Não procede.

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – São indevidos os honorários porque, em que pese o reclamante estar assistido pelo sindicato de classe
e encontrar-se atualmente desempregado, o volume dos pedidos ora deferidos superará dois salários mínimos, pelo que não se cogita pagamento
da verba honorária almejada pelo sindicato.

DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – Em relação à perícia realizada, cujos honorários foram adiantados pelo autor, já constatei que, no mérito,
razão não assistia ao demandante, mas, por outro lado, que havia efetivamente um agente que agredia a saúde do laborista. Desse modo, declaro
que a sucumbência pericial foi recíproca e determino que cada parte arque com metade dos honorários. A metade devida ao reclamante deverá
a ele ser devolvida, sem correção, adicionando-se seu valor na liquidação.

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – Na petição inicial o autor não requereu ambos os títulos, pelo que não deverão ser adicionados aos
cálculos de liquidação, já que a inicial fixa os contornos da lide e da eventual condenação.

RESPONSABILIDADE SEGUNDA RÉ – Na condição de tomadora dos serviços do autor durante todo o contrato de trabalho, e considerando
que não houve fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais da prestadora, condeno a segunda ré de forma subsidiária pelas

obrigações de dar, com arrimo na Súmula 331 do TST. Contudo, fixo que a execução da segunda reclamada somente terá início após esgotamento
da tentativa de execução da devedora principal (a primeira ré) e de seus sócios. Somente após a desconsideração da personalidade jurídica, sem
êxito na captura de patrimônio, é que a execução poderá ser direcionada contra a segunda demandada. Diante do exposto, julgo procedentes em
parte os pedidos, na forma da fundamentação, que integra este decisum. Custas de R$ 100,00 sobre R$ 5.000,00, pelas rés. Intimem-se.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DE PADUA

Processo n.° 644-44.2001.5.03.0015

RILDO JAIME, já qualificado nos autos em epígrafe, em que contende com Soluções Empresariais Ltda. e Metalúrgica Cristina Ltda., também
qualificadas, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado adiante assinado, com fulcro nos artigos 893, II e
art. 895, I, da CLT, interpor:

RECURSO ORDINÁRIO

Para o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da .... Região.

Encontram-se presentes todos os pressupostos de admissibilidade do recurso, dentre os quais se destacam, a legitimidade, capacidade, interesse
processual, tempestividade e regularidade de representação.

Diante do exposto, requer o recebimento do presente recurso, a intimação da outra parte para apresentar contrarrazões ao recurso ordinário, no
prazo de 8 dias, conforme estabelece o art. 900 da CLT e a posterior remessa ao Egrégio Tribunal do Trabalho da .... Região.

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

Local e Data.

Advogado

OAB n°.

EGRÉGIO TRIBIUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO

RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO

A respeitável sentença não merece ser mantida razão pela qual requer a sua reforma.

I – PREJUDICIAL DE MÉRITO

01. PRESCRIÇÃO PARCIAL O juiz acolheu de ofício a prescrição parcial. A sentença não merece ser mantida, pois segundo os arts. 769 e 8°,
parágrafo único, da CLT, para que seja aplicado subsidiariamente o art. 219, § 5°, do CPC, deve haver compatibilidade entre a norma a ser
aplicada e os princípios gerais do processo do trabalho e esta não se verifica, uma vez que incompatível com o princípio da proteção inerente a
este ramo do direito. Diante do exposto, requer a reformada sentença para que seja afastada a prescrição declarada de ofício.

01. PRESCRIÇÃO PARCIAL Art. 769, CLT. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do
trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

Art. 8º, CLT. As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso,
pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de
acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o
interesse público. Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os
princípios fundamentais deste.

Art. 219, CPC. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz
incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.

SUM-153 PRESCRIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária

Prescrição não pode ser determinada de ofício na Justiça do Trabalho O parágrafo 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil, que permite ao
juiz determinar de ofício a prescrição, por não ter havido provocação de uma das partes do processo, não se aplica na Justiça do Trabalho. Com
esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acatou o recurso do Departamento Municipal de Eletricidade de Poços
de Caldas – DME, que pretendia a prescrição do período inicial de admissão de um ex-empregado. Na ação trabalhista, o juiz de primeiro grau
determinou ao DME o pagamento, em favor do trabalhador, de horas extras correspondentes a 30 minutos diários, acrescidas de 50%, desde o
início do contrato de emprego com ele, em abril de 1998. O Departamento, insatisfeito, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da Terceira
Região (MG), sob a alegação de que o período anterior a 2000 estaria prescrito (art. 7º, inciso XXIX, CF). No entanto, o TRT entendeu que o
Departamento ―deveria ter defendido seus direitos na época própria, quando deixou transitar em julgado a sentença‖. Acrescentou, ainda, que

qual seja. 769. além do próprio princípio da proteção‖. CLT acrescentar a súmula 122. A sentença não merece ser mantida.Quando o intervalo para repouso e alimentação. no Processo do Trabalho vigora o princípio da informalidade. Por isso. 50% sobre o valor da remune-ração da hora normal de trabalho (art.Ocorrendo. III. o silêncio da ex-empregadora equivale a confissão e importa no deferimento do pleito. Diante do exposto. da norma mais favorável e da submissão da propriedade à sua função socioambiental. havendo pluralidade de réus. O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação. Art.se. parágrafo único.Após a edição da Lei nº 8. salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário. O adicional não pode ser inferior a 50%. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTA-ÇÃO. CLT. A revelia não induz. CLT. 844. uma vez que a anotação da CTPS pressupõe o vínculo de emprego. 03. 71 da CLT). além de confissão quanto à matéria de fato. o art. a empregados urba-nos e rurais. 320. algum deles contestar a ação. pois nos termos do art.Res. e o não-comparecimento do reclamado importa revelia.5. estabelece que o intervalo tem natureza salarial. I. I. no processo. 71. no mínimo. 71 DA CLT (conversão das Orientações Ju-risprudenciais nºs 307. I. CLT acrescentar o art. para repouso e alimentação. DA INÉPCIA O juiz extinguiu o processo sem resolução do mérito entendendo ser inepta a petição inicial quanto ao pedido de retificação da CPTS e pagamento dos direitos atinentes ao período oficioso. requer a reforma da sentença para afastar a inépcia. CLT acrescentar o art. 26 e 27. a súmula 437. 8º. a responsabilidade da segunda reclamada. Em qualquer trabalho contínuo. não tratou da responsabilidade da segunda reclamada. SUGESTÃO DE REMISSÃO: art. sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. o efeito mencionado no artigo antecedente: I . 7. 840 da CLT. Parágrafo único . e não apenas daquele suprimido. Súmula 437. 844. 844 da CLT. de 1 (uma) hora e. sob a tese de que o dispositivo legal que permite a prescrição de ofício estaria em ―choque com vários princípios constitucionais. 59. Se o réu não contestar a ação. não poderá exceder de 2 (duas) horas. a hora cheia. TST.923/94.2012 I . REVELIA E CONFISSÃO Art. 219. Assim. nos termos do art. reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. XVI.09. não se aplica na Justiça do Trabalho. Ao julgar o agravo. parágrafo único. negou provimento ao agravo de instrumento do Departamento Municipal de Eletricidade de Poços de Caldas. Diante do exposto. 7º. 319. 71. uma vez que não foi formulado o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego. o qual será. 320. sem reflexos. requer a reforma da sentença para que seja decreta a revelia da segunda reclamada e sua confissão ficta. o DME recorreu. 342. além da confissão quanto à matéria de fato. por unanimidade. em ambos. XXIX. 02. limitando a condenação à 45 minutos. APLICAÇÃO DO ART. a defesa da primeira reclamada não aproveita à segunda quanto a matéria que não é comum a ambas as reclamadas. TST. Irresignado. 769. cuja duração exceda de 6 (seis) horas. motivo relevante. . HORAS EXTRAS O juiz julgou parcialmente procedente o pedido do reclamante de condenação do reclamado ao pagamento de horas extras em razão do intervalo reduzido para 15 minutos. requer a reforma da sentença para que seja deferido o pedido. 02. do CPC a revelia não induz a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor apenas se havendo pluralidade de réus algum deles contestar e neste caso embora a primeira reclamada tenha apresentado sua defesa.a possibilidade de o juiz determinar a prescrição de ofício. de acordo com o parágrafo 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil. designando nova audiência. Diante do exposto. nos termos do art. CF e no art. HORAS EXTRAS Art. pois o reconhecimento de vínculo de emprego constitui pedido implícito ao de anotação da CPTS. 8º. 354. REVELIA E CONFISSÃO O Juiz julgou improcedente o pedido do reclamante de que fosse decretada a revelia da segunda ré por não ter comparecido em audiência. no mínimo. Outrossim. como da valorização do trabalho e do emprego. uma vez que a prescrição não foi decretada na fase de conhecimento‖. a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo. No art. sem sucesso. A sentença não merece ser mantida.03. TST. entendendo ser indenizatória a natureza da verba em questão. CLT. A sentença não merece ser mantida. não for concedido pelo empregador. entretanto. este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. com adicional de 40%. 11. § 2º. o não comparecimento do reclamado em audiência implica revelia. acrescida do adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. poderá o presidente suspender o julgamento. pois nos termos do art. CPC. § 4º .2005. deve ser respeitada a ―coisa julgada. CLT. implica o pagamento total do período correspondente. a Sexta Turma. em razão de determinação constitucional. contudo. (RR—141941- 31. TST. 380 e 381 da SBDI-1) . Outrossim. é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação. confirmou o entendimento do TRT. com acréscimo de. com um agravo de instrumento no Tribunal Superior do Trabalho. DEJT divulgado em 25. relator da Sexta Turma do TST. CPC. no caso de redução do intervalo o empregador fica obrigado a pagar o período correspondente. ―dada a incompatibilidade do dispositivo com os princípios informadores do Direito do Trabalho‖. CLT acrescentar.0073) Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TST SUGESTÃO DE REMISSÃO: no art. Nos termos do art. o ministro Maurício Godinho Delgado. previsto neste artigo. CPC. 185/2012. da CF e art. O ministro argumentou também que. formulado pelo reclamante. Ademais. CLT. razão pela qual os reflexos são devidos. No art. § 4° da CLT e súmula 437. Art. II – MÉRITO 01.

CF. XXII. garantido por norma de ordem pública (art. em valor equivalente ao seu salário. mas também a entrega das guias CD/SD e TRCT.5 MULTA DO ART. III . Verificando-se que o acerto resilitório foi efetuado no prazo fixado no § 6º do art. o trabalhador der causa à mora. § 4º. a homologação deu-se somente 25 dias após a ruptura do contrato. na forma prevista no art. para a percepção do seguro-desemprego e o levantamento de FGTS. e tão importante. Se a reclamada não comprova que a mora possa ser imputada a fato de terceiro (um sindicato sem datas disponíveis para a homologação). que diz respeito ao pagamento das verbas rescisórias. 014992007-012-03-00-0 RO—Rel. no mínimo. caput e § 4º da CLT. sob o argumento de que embora o pagamento das verbas rescisórias tenha sido realizado no prazo de 8 dias. a assistência do Sindicato ou do MTb.11. § 6º . SUGESTÃO DE REMISSÃO: no art. acrescido do respectivo adicional. da CLT.O acerto rescisório é procedimento que não se resume ao pagamento de valores. comprovadamente. em prazo razoável descabe a aplicação da multa por atraso prevista no seu § 8º. 477 DA CLT O juiz julgou improcedente o pedido do reclamante de condenação do reclamado ao pagamento da multa do art. § 1º . do contrato de trabalho. 06. pois o acerto rescisório. gerando prejuízo ao reclamante em razão da demora para sacar o FGTS e levantar o seguro desemprego. 20 e 21. com redação introduzida pela Lei nº 8. deve arcar com o pagamento da multa prevista no parágrafo 8º. envolve não apenas o pagamento das verbas. De fato. Art. do art. 477 DA CLT Art.08) Processo 01206-2008-031-03-00-4 RO Data de Publicação 01/03/2010 Órgão Julgador Quinta Turma Relator José Murilo de Morais Revisor Convocado Rogério Valle Ferreira EMENTA: ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO. CLT. 477 da CLT. quanto à satisfação pecuniária.2003 A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas. TST. (Vide Del 5. infenso à negociação coletiva. 477. saúde e segurança do trabalho.Res. 477 DA CLT. requer a reforma da sentença para que seja incluída na condenação a multa do art. MULTA DO ART.Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho. 192 da CLT acrescentar a sumula 293. paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa. podendo deferir o adicional de insalubridade por agente diverso da inicial. repercutindo. 71. MATÉRIA CONTOVERTIDA “EMENTA: ACERTO RESCISÓRIO . . da CLT. 477 da CLT mediante depósito na conta bancária do reclamante. 7º. 477. 477. pois. representa a quitação de rescisão do contrato de trabalho .” (TRT 3ª R . INSALUBRIDADE SUM-293 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. quando da ausência do aviso prévio. 121/2003.A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN. Tem significado mais amplo. Des. em grau máximo.452. contado da data da notificação da demissão.. DJ 19. Apenas o pagamento no prazo determinado pelo art. o acerto rescisório é um ato complexo que envolve não apenas o pagamento das verbas (que pode ser feito mediante depósito em conta corrente). determinado pelo art. do art. É assegurado a todo empregado.II .ARTIGO 477 DA CLT . AGENTE NOCIVO DIVERSO DO APONTADO NA INICIAL (mantida) . no caso de empregado. por agente agressor ruído uma vez que a perícia apontou insalubridade por agente diverso. pois nos termos do art. firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço. e. Júlio Bernardo do Carmo . 59 § 1º) SUGESTÃO DE REMISSÃO: no art. em cinqüenta por cento à do normal.05. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. § 8° da CLT. 7º. 477. à homologação da rescisão. assim.923. por trabalhador. INSALUBRIDADE O juiz julgou improcedente o pedido do autor de condenação do reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade.É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene. com mais de um ano de serviços prestados. § 6° e 8° da CLT. A sentença não merece ser mantida.O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão. indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. Só o fato de o pagamento se realizar no prazo previsto no parágrafo sexto. mas também a homologação da rescisão e a entrega das guias para percepção do seguro desemprego e levantamento do FGTS. requer a reforma da sentença para que seja incluída na condenação o adicional de insalubridade. §4º da CLT acrescentar a súmula 437 do TST. não caracteriza o cumprimento da obrigação que só se perfaz com o atendimento de todas as suas etapas.O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato. além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVI . Diante do exposto. MULTA DO ART. da Lei Consolidada. IV . em grau mínimo. considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial. e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho. bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado. salvo quando.o que inclui. iluminação. 0. art.remuneração do serviço extraordinário superior. só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social. ou b) até o décimo dia. 477. 71 da CLT e art. devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN. não. A sentença não merece ser mantida. 71. é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora.DO 10. § 6°. § 8º . no código 01. da CF/1988). pois nos termos da súmula 293 do TST o juiz não está vinculado ao agente nem ao grau indicado pelo reclamante.CTPS O juiz julgou improcedente o pedido do reclamante de retificação de sua CTPS no tocante a data da dispensa para incluir o aviso prévio indenizado. 71. obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra.Possui natureza salarial a parcela prevista no art. não prejudica o pedido de adicional de insalubridade. 04. 477.4ª T—Proc. A sentença não merece ser mantida. por entender que não houve prestação dos serviços no seu lapso. no cálculo de outras parcelas salariais. não trazendo prejuízos ao autor. CAUSA DE PEDIR. o direto de haver do empregador uma indenização. quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação. de 27 de julho de 1994. não caracteriza o cumprimento da obrigação. Diante do exposto. não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato. mesmo que a homologação sindical ocorra posteriormente.

Em razão disso. a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração. homens e mulheres são iguais em direito e obrigações. 07. X e art. o mesmo merece reparo. 373-A. de qualquer natureza. SDI-1. I. requer a reforma da sentença. CF .2011 I . em razão do constrangimento a que foi exposto. II . acrescentar o art. 487. não decorre pura e simplesmente da sucumbência. 14 da Lei 5584/70. SUGESTÃO DE REMISSÃO: a) no art. salvo quando a natureza da atividade a ser exercida. 30 e 31.considerar o sexo. Inserida em 28. 373-A da CLT. TST. sem justo motivo.São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias. BAIXA NA CTPS. 487. para comprovação de esterilidade ou gravidez. 373A. 121/2003. garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço. a vida privada. pois em razão do princípio da isonomia. 174/2011. Parágrafo único. DJ 11. OJ-SDI1-305 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Res. 7 º XXX. CF. requer a reforma da sentença para que sejam incluídos na condenação os honorários sucumbenciais a razão de 15%.trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês. 7º. . b) na OJ 82.Res. CLT.impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos. 20 e 21.08.Res. o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato. como no presente caso. deve ser aplicado ao homem também.proibição de diferença de salários. é vedado: I . em razão de sexo. à cor ou situação familiar. salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível. a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. muito embora o mesmo esteja assistido pelo sindicato de classe e encontrar se desempregado. de modo que conste como data de saída a do último dia do aviso prévio indenizado. DJ 26. assim o exigir. requer a reforma da sentença para que seja determinada a retificação da CTPS. DANO MORAL Art. XXX. cor.487. CF. A sentença não merece ser mantida. conforme posicionamento consubstanciado na OJ 82 da SDI-1. 373-A.11.recusar emprego. formação profissional e oportunidades de ascensão profissional.são invioláveis a intimidade. Diante do exposto. uma vez que nos termos das súmulas 219 e 329 do TST. garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida. Diante do exposto. (ex-Súmula nº 219 . situação familiar ou estado de gravidez. IV . 5°.A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso. tem direito a honorários o empregado que estiver assistido pelo sindicato e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo.exigir atestado ou exame. 14/1985. da CLT.2003 Mesmo após a promulgação da CF/1988. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O juízo ―a quo‖ julgou improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. A sentença merece reparo. SUM-329 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.09. nos termos desta Constituição. SDI-1. JUSTIÇA DO TRABALHO. X . CLT. DEJT divulgado em 27. a parte que. 133 DA CF/1988 (mantida) . quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de: I . idade. 7. Art. que a data de saída a ser anotada na CTPS do empregado deve ser a do último dia do aviso prévio. VI . REQUISITOS. sem distinção de qualquer natureza. VI. à igualdade. III . Todos são iguais perante a lei. situação familiar ou estado de gravidez. previsto no art.Na Justiça do Trabalho. § 1º. Art. promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo. ainda que indenizado. cor. à segurança e à propriedade. OJ 305 da SDI-1 do TST e art. § 1º. HIPÓTESE DE CABIMENTO (nova redação do item II e inserido o item III à redação) . idade. pública e notoriamente. DJ 19.homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. AVISO PRÉVIO. nos termos seguintes: I . SUGESTÃO DE REMISSÃO: no art. 5º.03 Na Justiça do Trabalho. cor ou estado civil. I.97 A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio. CF. que veda a revista íntima. aplica-se apenas as mulheres. nunca superiores a 15% (quinze por cento). Não havendo prazo estipulado. devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. da CLT acrescentar a OJ 82 da SDI-1. XXX. 487. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas. CTPS Art. o acesso ao emprego e as condições gerais de trabalho da mulher. 5º. a honra e a imagem das pessoas. VI da CLT acrescentar o art. entende o TST. II . em particular as que se destinam a corrigir as distorções que afetam a formação profissional.publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo. a fim de que as reclamadas sejam condenadas a indenizar o reclamante pelos danos morais sofridos. III .1985) II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. Assim. § 1º . O disposto neste artigo não obsta a adoção de medidas temporárias que visem ao estabelecimento das políticas de igualdade entre homens e mulheres. de modo que o art. na admissão ou permanência no emprego. se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior. V .DANO MORAL O juízo ―a quo‖ julgou improcedente o pedido do reclamante de indenização por danos morais sob os argumentos de que inexistente o dano moral e porque a proibição de revista íntima prevista no art. permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho. ART. a idade. HONORÁRIOS SUM-219 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 07. ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa. da CF e art.04. sendo inquestionável o dano sofrido pelo reclamante. seja indenizado ou não.05. à idade. à liberdade. idade. em empresas privadas. assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. 08. OJ 82.oito dias. Diante do exposto. TST. de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo. § 1° da CLT da CLT o aviso prévio integra o tempo de serviço do empregado.

11. não havendo amparo legal para a exigência de desconsideração da personalidade jurídica da primeira ré antes de direcionar a execução para a segunda ré. o seu provimento para fins de reforma da sentença para julgar procedentes as postulações do reclamante. os quais não demonstravam nenhuma alteração de saúde ao longo de todo o contrato. 200. de inflação galopante. acrescentar o art. Nestes Termos. HONORÁRIOS PERICIAIS O juiz condenou o reclamado a ressarcir o reclamante em apenas metade dos honorários periciais adiantados. 790-B da CLT. Logo. A sentença não merece ser mantida. O processo seguiu .PROVA DO XXI EXAME Paulo foi empregado da microempresa Tudo Limpo Ltda. CPC. SDI-1. SUGESTÃO DE REMISSÃO: a) na súmula 211. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. no principal os juros legais. No dia da audiência. ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação. TST. art. Local e Data. assistido por advogado. SUM-211 JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. Diante do exposto.11. TST. fez-se representar pelo seu contador. A sentença não merece ser mantida. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. A ação foi distribuída para a 99ª Vara de Trabalho de Salvador. o laudo pericial apontou que efetivamente havia um agente insalubre que agredia a saúde do laborista. SUGESTÃO DE REMISSÃO: no art. 20 e 21. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Art. súmula 153. devidamente corrigidos nos termos da OJ 198 da SDI-1 do TST. merece reparo quanto ao pedido de adicional de insalubridade. SUGESTÃO DE REMISSÃO: na súmula 219. pois visava. entretanto. acrescentar a súmula 211 do TST. compreendendo-se. Inserida em 08. 790-B. nos termos do art. sendo que. OJ 305. INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (mantida) . salvo se beneficiária de justiça gratuita. entretanto. pois como referido no item 04 do presente recurso. 1º da Lei nº 6.899/81. uma vez que estes são pedidos implícitos nos termos do art. vez que recebia sempre até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. comprovar que o EPI eliminava a insalubridade. Os pedidos são interpretados restritivamente. bem como a incidência de correção monetária sobre o valor dos salários. Superada a possibilidade de acordo. dado o momento. OAB n. 293 do CPC e súmula 211 do TST. requer a reforma da sentença para que seja afastada a imposição de desconsideração da personalidade jurídica da primeira ré para que seja atingido o patrimônio da segunda reclamada. tendo mudado o mês de competência. o qual ainda se encontra em vigor. 293.00 Diferentemente da correção aplicada aos débitos trabalhistas. no mérito. a atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. Diante do exposto. Advogado. 293. o acolhimento da prejudicial de mérito para reforma da sentença para afastar a prescrição acolhida e. bem como exames médicos de rotina realizados nos empregados. HONORÁRIOS PERICIAIS. Durante todo o contrato. sob o argumento de que embora o pedido de adicional de insalubridade tenha sido indeferido. 09. consignando em ata os protestos da segunda ré. CC. Pede Deferimento. prestou serviços na Aeroduto – Empresa Pública de Gerenciamento de Aeroportos. determinou que a execução seja dirigida a ela somente após a desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada. Trabalhava como auxiliar de serviços gerais. 202. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O juiz indeferiu juros e correção monetária ao reclamante em razão da ausência de pedido nesse sentido. A segunda ré. pois frustrada a execução em face do devedor principal o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário. A sentença não merece ser mantida.Res. TST.11.2003 Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação. DJ 19. II – REQUERIMENTOS FINAIS Diante do exposto. Diante do exposto. acrescentar a súmula 329. 790-B da CLT acrescentar a OJ 198 da SDI-1 do TST. de forma que em sendo julgado procedente o pedido. com isso. CC. ajuizou reclamação trabalhista em face da empregadora e da tomadora dos serviços. os honorários periciais devem ser suportados apenas pelas reclamadas. aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais. pela segunda ré. 121/2003. SDI-1. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RÉ O juízo ―a quo‖ condenou a segunda reclamada de forma subsidiária. TST. requer a reforma da sentença para que seja determinado às reclamadas o ressarcimento integral dos honorários periciais antecipados. requer a reforma da sentença para inclusão dos juros e correção monetária na condenação. na época. que têm caráter alimentar. além dos recibos do autor de fornecimento de EPI para audição. I. RO . o juiz indeferiu os requerimentos da segunda ré para a produção de provas testemunhal e pericial. HONORÁRIOS PERICIAIS Art. 10. de 22/02/15 a 15/03/16. por preposto empregado e advogado. sem êxito na localização de bens em nome de seus sócios. deveria haver a correção monetária. CPC e b) no art. foi juntada toda a documentação relacionada à fiscalização do contrato entre as rés. atuando na limpeza de parte da pista de um aeroporto de pequeno porte. sucumbentes na pretensão objeto da perícia. inclusive o autor. TST. empregadora. OJ 198. art. pretendendo adicional de insalubridade porque trabalhava em local de barulho. Foram entregues defesas e prova documental. requer o conhecimento do presente recurso. de modo que se incluem na liquidação ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação. Ao ser dispensado e receber as verbas rescisórias. 293 do CPC. a primeira ré.

Deverá ser sustentado que não houve a revelia da 1ª ré. Encerramento. Deverá ser sustentado que o juiz não pode fixar o grau de insalubridade mesmo na revelia. Em face da sentença abaixo. tal parcela tem natureza salarial. Defiro. nos termos da Súmula 381 do TST. Deverá ser sustentada a reforma da sentença quanto à incidência de correção monetária. nas condições do autor. pois. citar o Art. DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – O autor postulou a integração ao seu salário da participação nos lucros e resultados paga a cada seis meses pelo empregador por determinação de convenção coletiva de trabalho. Julgou procedentes os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. DA GREVE – O autor afirma que em julho de 2008 teve descontados do seu salário 10 dias de trabalho em razão da paralisação decorrente de sua adesão à greve. § 2º. conforme o Art. tendo sido a greve declarada abusiva. in fine da CLT.2000. elaborando a petição de interposição e as razões recursais.05. Deverá ser arguída preliminar por cerceamento de defesa. que na presente reclamação trabalhista o autor repetiu os mesmos pedidos formulados na RT 1001/2009.2011 postulando verbas que retroagem à data do início do contrato de trabalho em 08. Ficou comprovado pelos recibos de pagamento de fls. acrescidos de juros e correção monetária. Tendo a parcela denominada participação nos lucros e resultados natureza salarial. na sala de audiências desta Vara do Trabalho. Deverá ser arguída preliminar por cerceamento de defesa.2010. Outrossim. ao argumento de que a legislação lhe confere natureza salarial quando ultrapassa 50% de seu salário. a teor do disposto no artigo 852. I. que exige perícia. condenou a segunda ré. rejeito a preliminar de coisa julgada. não há que se falar em responsabilidade subsidiária. tratando-se de empresa pública que fiscalizou a íntegra do contrato. você. que no mês de julho de 2009 o reclamante recebeu ajuda de custo para custar as despesas com sua transferência provisória para Aracaju/SE no importe de 70% do valor do seu salário.0015 – procedimento sumaríssimo AUTOR: JOÃO GRILO RÉ: AUTO DA COMPADECIDA SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA. a seguinte SENTENÇA Dispensado o relatório. subsidiariamente. a qual decretou a revelia e confissão da primeira ré por não estar representada regularmente. fundamentando a procedência na revelia e confissão da 1ª ré. bem como os reflexos legais. a representação foi “O gabarito preliminar da prova prático-profissional corresponde apenas a uma expectativa de resposta. nos termos da Súmula 80 do TST. Aos 04 dias do mês de novembro de 2011. 895.” Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência. da CRFB/88. 195.concluso para a sentença. Deverá indicar as partes. Com razão o reclamante. pois o trabalho. podendo ser alterado até a divulgação do padrão de respostas definitivo. AJUDA DE CUSTO – O reclamante persegue a integração da verba em exame ao seu salário. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – O autor ajuizou a presente reclamação trabalhista em 02. GABARITO COMENTADO O (A) examinando(a) deverá apresentar um Recurso Ordinário. conforme o Art. independentemente de ajuste normativo ou da declaração de abusividade da greve. comprovam que de fato houve o desconto e que não foi assegurado em norma coletiva tal pagamento. às 10 horas. bem como de incidência de correção monetária sobre o valor do salário mensal pago após a “virada do mês”. Entendo que os dias de paralisação em razão do exercício regular do direito de greve devem ser pagos pelo empregador. da data do término do contrato de trabalho. inciso LV. nada obsta o processamento e julgamento da presente reclamação trabalhista. Deverá ser sustentada a reforma do julgado quanto ao adicional de insalubridade. Por ter excedido a 50% do salário base mensal do reclamante. inciso I. tratando-se de microempresa. em que o autor postula novo pronunciamento judicial.” correta. inciso V. 5º. para declarar extintas as verbas postuladas anteriores aos últimos cinco anos. teve a insalubridade neutralizada pelo EPI fornecido. defiro o pedido de sua integração no salário do reclamante e os reflexos nas demais verbas trabalhistas. deverá interpor o recurso cabível para a instância superior.2. a fim de gerar reflexos nas demais verbas legais e contratuais.02. observadas as formalidades legais. de modo que deve integrar o salário do reclamante naquele no mês . Os recibos de pagamento de fls. da CLT.08.2011.05. em todos os pedidos. 2ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ-AP Processo nº 6444. Diante disso. por ter sido de total improcedência. sendo assim acolho a prescrição quinquenal alegada pelo reclamado. entretanto. informando acerca de preparo porventura efetuado. da CLT e indicar o recolhimento das custas e o depósito recursal. nos termos da Súmula 377 do TST. Deverá ser sustentado que. em razão do indeferimento da prova pericial. na qualidade de advogado do reclamado. do TST. que tramitou perante a 1ª VT de Marabá/PA cuja sentença transitou em julgado em 02. contados. o Meritíssimo Juiz proferiu. em razão do indeferimento da prova testemunhal. nos termos da Súmula 331. FUNDAMENTAÇÃO DA COISA JULGADA – Muito embora tenha ficado comprovado nos autos pelos documentos de fls.

todos os eleitos tem estabilidade provisória no emprego. foi julgada totalmente improcedente. capacidade da parte. tendo em vista que seu estatuto prevê a eleição de 20 titulares e. II e art. Diante do exposto. requer o recebimento do presente recurso. vem respeitosamente perante Vossa Excelência. nos termos do art. Uma vez que cabe aos sindicatos a previsão do número de dirigentes sindicais em normas coletivas. tempestividade e regularidade de representação. do TST o prazo de prescrição quinquenal conta-se do ajuizamento da ação. a intimação da outra parte para apresentar contrarrazões ao recurso ordinário. observando-se no cálculo a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança. II . transitada em julgado. da CLT.2011.de julho de 2009 para fins de reflexos nas verbas legais e contratuais. por intermédio de seu advogado adiante assinado. . que autor repete ação que já foi decidida por sentença. REINTEGRAÇÃO – O acionante deseja sua reintegração no emprego tendo em vista que ocupa a 12° posição na listagem dos eleitos à direção do sindicato. 20 suplentes. 789. A sentença não merece ser mantida.08. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – São devidos os honorários a razão de 30% porque o reclamante está assistido pelo sindicato de classe e encontra-se atualmente desempregado. pelas rés. Custas de R$ 200. por meio da guia GFIP anexa. Além desses destacam- se ainda: a) Depósito recursal: foi efetuado no valor de R$ 7485.00. ou seja. I – PREJUDICIAIS DE MÉRITO 01. Comprova-se pelo depoimento das testemunhas. 269. em que contende com JOÃO GRILO. I. como titular.15 AUTO DA COMPADECIDA SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA. Diante do exposto. pois nos termos da súmula 308. Pede Deferimento. uma vez que a primeira reclamatória. multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão. nos termos do art. I. 301. no prazo do recurso. legitimidade. que integra este decisum. Defiro o pedido de reintegração do reclamante. anteriores a 02/02/2006. sendo vedada ao Estado sua intervenção nos mesmos. de modo que seja determinada a extinção do processo do processo. da CLT.2. que de fato após 11 meses de horas extras ininterruptas elas foram suprimidas. na forma da fundamentação. já qualificada nos autos em epígrafe. e recibos de pagamento de fls. Encontram-se presentes todos os pressupostos de admissibilidade do recurso. requer a reforma da sentença. julgo procedentes os pedidos. Recorrido: JOÃO GRILO Processo n. com resolução do mérito. no prazo de 8 dias. no prazo do recurso. conforme estabelece o art.MÉRITO 01. conforme guia GRU anexa. de que não caiba recurso (art.00. 267. B) Custas: foram recolhidas no importe de R$ 200. COISA JULGADA O Juiz julgou rejeitou a coisa julgada alegada pelo reclamado. DA INDENIZAÇÃO PELAS HORAS EXTRAS SUPRIMIDAS – Postula o autor indenização pelas horas extras suprimidas. ou seja. cartões de ponto de fls. correspondente a 2% sobre o valor da condenação. o juiz deve extinguir o processo sem resolução do mérito quando verificar a coisa julgada. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O juiz acolheu a prescrição quinquenal a partir da data do término do contrato de trabalho.00 sobre R$ 10. pois nos termos do termos do art. Nestes Termos. V.° 6444. alegando ter o reclamante direito a novo pronunciamento judicial. Intimem-se. também qualificado.. 900 da CLT e a posterior remessa ao Egrégio Tribunal do Trabalho da 8ª Região. interesse da parte. com fulcro nos artigos 893. Defiro.83. A sentença não merece ser mantida. 895.00. IV. nos termos das súmulas 245 e 426 do TST.000. CPC). quanto às verbas postuladas anteriores aos últimos cinco anos contados da data do ajuizamento da ação. Diante do exposto. respectivamente. a razão de um mês horas extras suprimida a cada fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. § 3º. Local e data Advogado OAB nº EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO A respeitável sentença não merece ser mantida razão pela qual requer a sua reforma. § 1°. RESOLUÇÃO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 2ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ-PA Recorrente: AUTO DA COMPADECIDA SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA. A supressão parcial ou total de horas extras prestadas com habitualidade pelo empregado obriga o empregador a indenizar o empregado na forma postula pelo reclamante. dentre os quais se destaca. interpor: RECURSO ORDINÁRIO para o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região.

CF e art. V. A súmula 369. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. A sentença não merece ser mantida. requer a reforma da sentença para que seja acolhida a alegação de coisa julgada e determinada a extinção do processo sem resolução do mérito. Não assiste razão ao reclamante. . A sentença não merece ser mantida. do CPC. a administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída por no máximo sete e no mínimo de três membros. não pagos no mês de julho de 2008. 04. o pagamento da participação nos lucros ou resultados se dá de forma desvinculada da remuneração. prevista por norma coletiva. AJUDA DE CUSTO O juiz julgou procedente o pedido do autor de integração da ajuda de custo ao salário do reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O juízo “a quo” julgou procedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em percentual de 30% sobre o valor da condenação e ante o princípio da sucumbência. I. 7º. seus reflexos. nos termos do art. 3° da Lei 10. TST. 457. 06. 543. por ser correspondente a 70% do salário do reclamante. as horas extras foram prestadas com habitualidade por apenas 11 meses. limitando assim a estabilidade a que alude o art. Ademais nos termos da Orientação Jurisprudencial n° 10 da SDC. sob o título de participação nos lucros e resultados. 8°. pois nos termos do artigo 522 da CLT. não fazendo jus a reintegração postulada. 07. II. Diante do exposto. nunca serão superiores a 15% (quinze por cento). assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas. durante pelo menos 1 (um) ano. no presente caso. da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes. pois. que se falar em reflexos nas verbas trabalhistas. bem como. não havendo assim. requer a reforma da sentença para afastar da condenação a indenização deferida. Diante do exposto. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS O juiz julgou procedente o pedido do reclamante de integração da verba paga semestralmente. pois nos termos do art. em hipótese alguma. VIII. pois nos termos da súmula 291 do TST apenas a supressão total ou parcial. é incompatível com a declaração de abusividade de movimento grevista o estabelecimento de quaisquer vantagens ou garantias a seus partícipes. na Justiça do Trabalho.º. A sentença não merece ser mantida. tendo em vista que seu estatuto prevê a eleição de 20 titulares e 20 suplentes. requer a reforma da sentença para que seja excluída da condenação a integração da ajuda de custo ao salário do reclamante. de serviço suplementar prestado com habitualidade. nos termos da súmula 219. para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal e. inciso XI. bem como reflexos. reflexos.Diante do exposto. Sendo o reclamante eleito o 12° dirigente sindical não é detentor de estabilidade provisória no emprego. requer a reforma da sentença para excluir da condenação o pagamento dos salários neste período. do TST. §2º da CLT. SALÁRIOS NÃO PAGOS EM VIRTUDE DE GREVE O juiz julgou procedente o pedido do reclamante de pagamento de dez dias de salários. Diante do exposto. acrescidos de juros e correção monetária. bem como. uma vez que não é detentor da estabilidade provisória. REINTEGRAÇÃO O juiz julgou procedente o pedido do autor de reintegração no emprego por ocupar a 12° posição dentre os eleitos à direção do sindicato. pois nos termos do art. HORAS EXTRAS SUPRIMIDAS O juiz julgou procedente o pedido do reclamante de pagamento de indenização pelas horas extras suprimidas.101/2000 estabelece que a PLR não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista. 02. durante o período contratual. A sentença não merece ser mantida. total ou parcialmente. que assumiram os riscos inerentes à utilização do instrumento de pressão máximo. Diante do exposto. bem como. 05. esclarece que o art. não se lhe aplicando o princípio da habitualidade. pelo empregador. sendo o limite percentual de 50% aplicável apenas às diárias de viagem. em virtude de paralisação em razão da adesão do Autor a greve declarada abusiva. pois nos termos do art. 03. Diante do exposto. 7° da Lei 7783/89 durante o período de paralisação do trabalho em razão de greve o contrato de trabalho fica suspenso e. Corrobora tal entendimento a súmula 329 do TST. a ajuda de custo não compreende o salário do empregado. requer a reforma da sentença para que seja excluída da condenação a integração da participação nos lucros ou resultados ao salário do reclamante. a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. A sentença não merece ser mantida. 267. requer a reforma da sentença para que seja afastada a reintegração do empregado. a incidência de juros e atualização monetária. salvo se existente norma coletiva em sentido contrário. não enseja o pagamento de salários. nas demais verbas trabalhistas. Também o art. como titular. reflexos nas demais verbas trabalhistas. § 3. bem como. como tal. da Constituição Federal.

CLT. IV. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. DIÁRIAS DE VIAGEM. quanto às verbas postuladas anteriores aos últimos cinco anos contados da data do ajuizamento da ação. 522. Lei 10101/2000. XI. DJ 20. Tal regulamentação foi realizada por meio da Lei nº 10. A participação de que trata o art. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. o provimento do recurso para fins de reforma da sentença nos moldes supra referidos. inviável se mostra a imposição unilateral.2005 Integram o salário. Há litispendência. Súmula 369. inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado. DESVINCULADA DA REMUNERAÇÃO. excepcionalmente. devendo as relações obrigacionais. eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral. o acolhimento das prejudiciais de mérito para reformar a sentença e determinar a extinção do processo com resolução do mérito.Diante do exposto. NEM CONSTITUI BASE DE INCIDÊNCIA DE QUALQUER ENCARGO TRABALHISTA. no dissídio individual.ex-OJ nº 292 da SBDI-1 . pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios.PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Súmula 308. a estabilidade a que alude o art.Não se incluem nos salários as ajudas de custo.O art. 543 da CLT. 543. as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado.quando o juiz acolher a alegação de perempção. AJUDA DE CUSTO Art. laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho. contados da data do ajuizamento da reclamação e. Tratando-se o PLR também de uma concessão patronal voluntária. CPC. OJ 10. litispendência ou de coisa julgada. 269. na forma do § 5º do art. além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XI . CPC § 1º. CPC. 269. TST. participação na gestão da empresa. prevê a necessidade da verba ser estabelecida por negociação entre a empresa e seus empregados.11.quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição.É indispensável a comunicação. Extingue-se o processo. periodicidade da distribuição. A gênese do benefício intentado se assenta em negociação sindical e a concessão depende do alcance das metas estabelecidas pela empresa e ao atendimento de condições objetivas. REINTEGRAÇÃO Art. desprovida de natureza salarial. esse direito depende de regulamentação. II . há coisa julgada. de que não caiba recurso. para todos os efeitos legais.PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS Art. não.º. e.ex-Súmula nº 101 . DIRIGENTE SINDICAL. É incompatível com a declaração de abusividade de movimento grevista o estabelecimento de quaisquer vantagens ou garantias a seus partícipes.Res. CF/88. a qual. quando se repete ação. requer a reforma da sentença para que os honorários sucumbenciais sejam limitados à 15%.III . Art. 7º. durante o período.inserida em 08.COISA JULGADA Art. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros. CLT. sem a prova de convenção fixando a obrigação para a empregadora. II – REQUERIMENTOS FINAIS Diante do exposto. NECESSIDADE DE NEGOCIAÇÃO ENTRE A EMPRESA E SEUS EMPREGADOS. TST. II . IV do CPC.participação nos lucros. da CF). Fica limitada. a participação em greve SUSPENDE o contrato de trabalho. sem resolução de mérito: V . Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada. SALÁRIO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 292 da SBDI-1) . da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes. que está em curso. (primeira parte . ser regidas pelo acordo. TST.08. quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. 267.O empregado de categoria . Observadas as condições previstas nesta Lei. tampouco da concretização dos pressupostos objetivos para a partilha. anteriores a 02/02/2006 e. 129/2005. pela entidade sindical. Art. ou resultados. Compreendem-se na remuneração do empregado. Apesar de haver previsão constitucional de pagamento da participação nos lucros e resultados (artigo 7º.04. 03. DJ 18. quando se repete ação que já foi decidida por sentença. 3°. às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato. nos termos do art. segunda parte .1980. 22 e 25. Prescrição Qüinqüenal da Ação Trabalhista I . TST. SDC. 2° não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado. a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos. as gorjetas que receber. V.Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual. 457. § 2º . ao empregador. enquanto perdurarem as viagens. em que serão determinadas "regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas. 04. Ler também sobre diárias de viagens: Súmula 101.2000) Art. Sentença mantida.06. por sua vez. I. Lei 7783/89. Nestes Termos. § 3. como contraprestação do serviço. Haverá resolução de mérito: IV . assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado. período de vigência e prazos para revisão do acordo". assim. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.2003) 06. convenção. § 3º.SALÁRIOS NÃO PAGOS EM VIRTUDE DE GREVE Art. além do salário devido e pago diretamente pelo empregador. XI. conforme definido em lei.MÉRITO 01. Local e Data Advogado OAB nº LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA I – PREJUDICIAIS DE MÉRITO 01. que assumiram os riscos inerentes à utilização do instrumento de pressão máximo. 301.101/2000.inserida em 11. 02. Pede Deferimento. Ler também sobre PLR: DECISÃO EXPLICA A PLR TRT-PR-08-04-2011 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. (ex-OJ nº 204 da SBDI-1 . I . não se lhe aplicando o princípio da habitualidade. 7º. no mérito. requer o conhecimento do presente recurso.RA 65/1980.

DIRIGENTE SINDICAL. ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. Recurso de revista de que não se conhece. não afasta o direito do reclamante à estabilidade provisória. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança. de 5 de fevereiro de 1950.0080). II . não decorre pura e simplesmente da sucumbência. RESOLUÇÃO DA PRIMEIRA RO .A assistência é devida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal. 133 DA CF/1988. se eleito um número de diretores que exceda o limite previsto em lei. Na sentença. Ler também sobre estabilidade provisória: “RECURSO DE REVISTA. o juiz deferiu adicional de periculosidade na razão de 50% sobre o salário básico. TST. enquanto a lei limita esse número a. III . total ou parcialmente. TST. o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato. a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional.XXIII A sociedade empresaria Pedreira TNT Ltda. Assim. LIMITAÇÃO.CF. de serviço suplementar prestado com habitualidade. uma vez que ocupa a sexta posição na composição da diretoria. § 3º. multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão. § 2º .Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado. I . REQUISITOS. oriundo da 80a Vara do Trabalho de Florianópolis.São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. Mesmo após a promulgação da CF/1988. § 1º . até um ano após o final do mandato. determinou o depósito do FGTS no período de 2 meses em que o empregado esteve afastado por auxílio-doença previdenciário (código B-31). HABITUALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Súmula 219.Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato. c/c o art. 07. será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador. sendo diretor de assuntos jurídicos. INDENIZAÇÃO.2014. nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. depois de reconhecido que o reclamante trabalhou na pedreira por 6 meses.É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. HORAS EXTRAS. a assistência judiciária a que se refere à Lei nº 1. 543.060. ainda que suplente. Súmula 329. Por conseguinte. durante pelo menos 1 (um) ano. até 1 (um) ano após o final do seu mandato. SUPRESSÃO DAS HORAS EXTRAS Súmula 291. Na Justiça do Trabalho. sendo 10 da diretoria executiva. salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação. não há razão para subsistir a estabilidade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. sem prejuízo do sustento próprio ou da família. o fato de o sindicato ter em sua composição 29 membros representantes. pelo empregador. que não poderá exceder de 48 (quarenta e oito) horas.é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e. Art. ART. sete membros. não poderá ser impedido do exercício de suas funções. OJ 305. salvo se cometer falta grave nos termos da lei. ainda que indenizado. nunca superiores a 15% (quinze por cento). V . HIPÓTESE DE CABIMENTO. visto que inaplicável a regra do § 3º do art. não será assegurada a garantia no emprego àqueles representantes além da sétima posição. § 3º .A situação econômica do trabalhador será comprovada em atestado fornecido pela autoridade local do Ministério do Trabalho e Previdência Social.5. Violação de dispositivos de lei e divergência jurisprudencial não configuradas. 543.O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio. CLT. SUPRESSÃO. TST. não lhe assegura a estabilidade. caso seja eleito inclusive como suplente. no máximo. 8°. inclusive junto a órgão de deliberação coletiva. pois a perícia realizada nos autos detectou a existência de risco à vida (contato permanente com explosivos). ESTABILIDADE PROVISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. IV . assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas.” 06. A supressão total ou parcial. Art 14. VIII. para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. foi condenada em 1o grau na RT movida pelo ex empregado Gilson Cardoso de Lima (Processo 009000-77. Na Justiça do Trabalho. mediante diligência sumária. Art. O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional. Lei 5584/70. . A interpretação do art. SDI-1.12.Na Justiça do Trabalho. 522 da CLT nos leva ao entendimento segundo o qual gozam de estabilidade provisória os dirigentes sindicais integrantes da diretoria até o limite máximo de sete diretores e sete suplentes. VIII . TST HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. se eleito. uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar. permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho.

193. Diante do que foi exposto. (PEDIDO) 2. com base no Art. empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso. deferiu dano moral.0080 PEDREIRA TNT LTDA. Local e data. Responda justificadamente. correspondentes a 2% sobre o valor da condenação. dentre os quais se destacam. Diante do exposto. (FUNDAMENTO) Diante do exposto. em sua primeira parte. não tendo sido homologado no sindicato de classe ou autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego. pois.deferiu a multa do Art. 900 da CLT e a posterior remessa ao Egrégio Tribunal do Trabalho da 12a Região. DEPÓSITOS DO FGTS O juízo a quo determinou à recorrente o depósito do FGTS no período de 2 meses em que o empregado esteve afastado por auxílio-doença previdenciários (código B-31). SANTA CATARINA. Advogado OAB n° EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO A respeitável sentença não merece ser mantida razão pela qual requer a sua reforma. I. no prazo do recurso. perante Vossa Excelência. Recorrente: Gilson Cardoso de Lima Processo no: 009000-77. Pede Deferimento. Recorrente: Pedreira TNT Ltda. 477. com fulcro no art. determinando que juros e correção monetária fossem computados desde a data do ajuizamento da ação. Nestes Termos. vem. § 1o. em que contende com GILSON CARDOSO DE LIMA. e deferiu. a intimação da outra parte para apresentar contrarrazões ao recurso ordinário.000.. por meio da guia GFIP anexa. o adicional de periculosidade é de 30% sobre o salário básico do empregado. INTERPOR: RECURSO ORDINÁRIO para o egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 12a Região. 895. capacidade. . NÃO TEM PRELIMINAR NÃO TEM PREJUDICIAL I – MÉRITO 1. (FATO) A sentença não merece ser mantida. destacam-se ainda: a) depósito recursal: no valor de R$ 9. por meio da guia GRU anexa. conforme estabelece o art.00. também qualificado.216 do Código Civil.5. no prazo do recurso. da CLT e da Súmula nº 191 do TST. tempestividade e regularidade de representação. da CLT. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZO DA 80a VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS. porque o pagamento das verbas devidas pela extinção do contrato foi feito na sede da empresa.00 sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 10. da CLT. por intermédio de seu advogado adiante assinado. requer o recebimento do presente recurso. já qualificado nos autos em epígrafe.189. b) custas: no valor de R$ 200. Encontram-se presentes todos os pressupostos de admissibilidade do recurso. indenização pelo frutos de má-fé percebidos pela sociedade empresaria porque ela permaneceu com dinheiro que pertencia ao trabalhador. nos termos do art. interesse processual. § 8o. a legitimidade. no prazo de 8 dias. As custas foram fixadas em R$ 200. 1.00. elabore a medida judicial adequada para a defesa dos interesses da sociedade empresária. Além desses.00.2014. requer a reforma da sentença para reduzir o adicional de periculosidade para 30%. respeitosamente.12. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O juízo a quo deferiu o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade no importe de 50% sobre o salário básico em razão do trabalho na pedreira.

o art. da CLT.216 do Código Civil.216 do Código Civil. III. férias. mas rejeitou a preliminar suscitada pela ré. 477 DA CLT O juízo a quo deferiu a multa do art. 15. solteiro. porque ela permaneceu com dinheiro que pertencia ao trabalhador. determinando. brasileiro. § 5o.684/90. como ocorre com o auxílio-doença acidentário. II – REQUERIMENTOS FINAIS Diante do exposto. 1. Local e data. na qual o juiz reconheceu que. nos termos dos arts. Advogado. CORREÇÃO MONETÁRIA O juízo a quo determinou que a correção monetária quanto ao pedido de indenização por danos morais seja computado a partir do ajuizamento da ação. não gera obrigação para o empregador de depositar o FGTS. requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido em questão. § 8o. este.000. houve acordo e outro pagamento de R$ 2. após o pagamento das verbas resilitórias. mostra-se incompatível com o Direito do Trabalho. pois. compreendendo que a realização do acordo na CCP geraria como efeito único a dedução do valor pago ao trabalhador. e. sem ressalva. Diante do exposto. pois o contrato de trabalho do recorrido vigorou apenas 6 meses e. Diante do exposto. requer a reforma da sentença para que a correção monetária quanto ao pedido de indenização por danos morais seja deferida a partir da data da condenação. . nos termos da Súmula nº 445 do TST. Diante do exposto. com o violento impacto sofrido na queda. do Decreto nº 99. INDENIZAÇÃO POR FRUTOS DE MÁ-FÉ O juízo a quo deferiu. no mérito. 5. OAB n. por se tratar de regra afeta a direitos reais. e não do ajuizamento da ação. pois. porque o pagamento das verbas devidas pela extinção do contrato foi feito na sede da empresa. ainda. teve a perda funcional de um dos rins. auxiliar de estoque) e publicada no dia anterior. não sendo devida no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas. nos termos da Súmula nº 439 do TST. RESOLUÇÃO DA SEGUNDA RO Você foi contratado como advogado pela sociedade empresária Sandália Feliz Ltda. da CLT. MULTA DO ART. Nestes termos. da Lei nº 8. o juiz as deferiu porque foi confessada a sobre jornada pelo preposto.00 perante uma (CCP) criada na empresa. a homologação é obrigatória apenas quando o contrato perdura por mais de 1 ano. indenização pelos frutos de má-fé percebidos pela sociedade empresária.00 porque o trabalhador caiu de uma alta escada existente no estoque e.A sentença não merece ser mantida. que garante esse intervalo antes do início de sobre jornada. FGTS e repouso semanal remunerado). Pede deferimento. 3. pois o recorrido ficou afastado por auxílio-doença comum e. 1. movido por Valentino Garrido. (BIS IS IDEM) 2-O juiz deferiu outros 15 minutos de horas extras pela violação a artigo da CLT. conforme Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) emitida. requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido do recorrido. A sentença não merece ser mantida. A sentença não merece ser mantida. a sua integração nas demais verbas (13º salário.2 horas extras diárias). que lhe exibe cópia de sentença prolatada pelo juízo da 50ª Vara do Trabalho de Vitória/ES (processo nº 123. sua integração no 13º salário e nas férias. requer o conhecimento do presente recurso e.. com base no art.036/90 e 28. 477. A sentença não merece ser mantida. a correção monetária quanto a esse pedido deve ser calculada a partir da condenação. não tendo sido homologado no sindicato de classe ou autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego. ( SÓ PARA MULHERES) 3-O juiz deferiu indenização por DANO ESTÉTICO de R$ 5. § 1o. Diante do exposto. 4. nos termos do art. em relação ao RSR repouso semanal majorado pelas horas extras deferidas. 1. 477. o provimento do recurso para fins de reforma da sentença para julgar improcedentes as postulações do reclamante.000. requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido do recorrido.Sobre o pedido de (RT.

houve acordo e outro pagamento de R$ 2. gera também a integração desse repouso semanal majorado no 13º salário e nas férias do reclamante. Pede deferimento. no mínimo.00. tempestividade e regularidade de representação. 384 da CLT. 900 da CLT. respeitosamente. 625-E. por meio da guia GRU anexa. a majoração do valor do repouso semanal remunerado. mas rejeitou a preliminar suscitada pela ré. A sentença não merece ser mantida. da CLT. em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas. Local e data.. conforme requerido na prefacial. antes do início do período extraordinário do trabalho exclusivamente para a mulher. em que contende com Valentino Garrido. parágrafo único. à luz do art. da CLT. HORAS EXTRAS – INTERVALO DE 15 MINUTOS O juiz deferiu 15 minutos de horas extras pela violação a artigo da CLT. por intermédio de seu advogado adiante assinado. a intimação da outra parte para apresentar as contrarrazões ao recurso ordinário.000. destacam-se ainda: a) depósito recursal: recolhido no valor de R$ 9. requer a reforma da sentença para que a presente reclamação trabalhista seja extinta sem resolução do mérito. em razão das horas extras deferidas. do aviso-prévio e do FGTS. sob pena de caracterização de “bis in idem”. com base no art. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO O juízo “a quo” entendeu que a majoração do repouso semanal remunerado.O magistrado determinou que os juros observassem a Taxa Selic.00 perante uma (CCP) criada na empresa. no caso em tela.00. sem ressalva. nos termos da OJ nº 394 da SDI-1 do TST. elabore a medida judicial adequada para a defesa dos interesses da sociedade empresária.000. Diante do exposto. do 13º salário. dentre os quais se destacam a legitimidade. já qualificada nos autos em epígrafe. Diante do exposto.00 sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 10. correspondente a 2% sobre o valor da condenação. pois. no prazo de 8 dias. por meio da guia GFIP anexa. exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas e. compreendendo que a realização do acordo na CCP geraria como efeito único a dedução do valor pago ao trabalhador. I. razão pela qual requer a sua reforma. Encontram-se presentes todos os pressupostos de admissibilidade do recurso. A sentença não merece ser mantida. I – MÉRITO 1. pois. não repercute no cálculo das férias. é obrigatório um descanso de 15 minutos. o termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral. 3. e a posterior remessa ao Egrégio Tribunal do Trabalho da 9ª Região.189. Processo n° 123 SANDÁLIA FELIZ LTDA. também qualificado. após o pagamento das verbas resilitórias. Além desses. INTERPOR: RECURSO ORDINÁRIO Para o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. pois. no prazo do recurso. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – QUITAÇÃO GERAL O juiz reconheceu que. no prazo do recurso. requer o recebimento do presente recurso. interesse processual. como já referido. com fulcro no art. Advogado OAB n° (PULA 1 LINHA) EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO A respeitável sentença não merece ser mantida. b) custas: no valor de R$ 200. perante Vossa Excelência. EXCELENTÍSSIMO JUÍZO DA 50ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA/ES. de acordo com o determinado pelo art. capacidade. Diante do exposto. requer a reforma da sentença para julgar improcedente a incidência do repouso semanal remunerado majorado pelo deferimento das horas extras nas férias e no 13º salário. As custas foram fixadas em R$ 200. 2. A sentença não merece ser mantida. Diante do exposto. .00. 895. Nestes termos. não houve qualquer ressalva.4. vem. que garante esse intervalo antes do início de sobrejornada.

por determinação do empregador.2012. e a perda funcional de um órgao ̃ gera alteração na harmonia física ou na aparência do indivíduo. da CLT. era parcial. gerando então.04. porque o trabalhador caiu de uma alta escada existente no estoque e. requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido. TAXA SELIC O juízo “a quo” determinou que os juros observassem a taxa Selic.0089. Entendeu o magistrado que a prescrição. Enfatizou o magistrado que não foi solicitada a documentação pertinente quando do ingresso de demandante.2012. ajuizada em 06. violaria os princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana. . e sem o dano não há qualquer dever de reparação por parte do recorrente. Paulo. II – REQUERIMENTOS FINAIS Diante do exposto. da CLT. e não cabendo Embargos de Declaração. na hipótese. O ̃ nao dano estético caracteriza-se pela deformidade física. requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido do reclamante. segundo a decisão. A sentença não merece ser mantida. garantia de emprego. Nota-se. dispensado em 05. e não total como advogado na peça de bloqueio. com o violento impacto sofrido na queda.5. foi deferida a diferença salarial.00.Diante do exposto. pois nos moldes dos arts.Foi deferida a REINTEGRAÇÃO ao emprego porque na DISPENSA. Encampou ou acolheu o magistrado o entendimento do reclamante. o autor não foi submetido a exame DEMISSIONAL.Foi concedida indenização por dano moral pela humilhação sofrida pelo reclamante na saída. tendo em vista a existência de lei própria regulamentando os juros na seara trabalhista. na ótica do reclamante e do magistrado. conforme previsto no art. 4.000. 168.2006. respectivamente. 1. A sentença não merece ser mantida. apresente a peça pertinente aos interesses da empresa.200. no sentido de que somente um superior hierárquico pode informar acerca da ruptura contratual e que a forma eleita pela ré seria indigna e vexatória. Local e data. É que. contra o supermercado Onofre Ltda (MEU CLIENTE).09. que o chamou em particular em uma sala. 5. Advogado OAB nº PRIMEIRO EXERCÍCIO DE RECURSO ORDINÁRIO XXII Tramita perante a 89ª Vara do Trabalho de Curitiba a RT nº 000153-80. (SALÁRIO FAMÍLIA) 3.2005. Nela foi proferida SENTENÇA que.05. sem criar dados ou fatos não informados. assistido por ADVOGADO PARTICULAR. com valor de R$ 60. teve a perda funcional de um dos rins. conforme Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) emitida. para que houvesse o dever de indenizar seria preciso que estivesse caracterizado o dano estético.Uma vez que o autor foi contratado em SUBSTITUIÇÃO ao Sr. a tutela antecipada foi indeferida. A sentença foi proferida de forma líquida.12. isto é. Diante do exposto. ocorrida em 06. II. (REINTEGRAÇÃO POR FALTA DO EXAME DEMISSIONAL).00 e custas de R$ 1.00. o que. DANO ESTÉTICO O juiz deferiu indenização por dano estético de R$ 5. Diante do exposto. Considerando que todos os fatos apontados são verdadeiros. vedada pelo art.10.2005. Contudo. 468.Foi deferido o pagamento de duas cotas mensais de salário-família para os filhos capazes do reclamante. para lhe dar a fatídica notícia. (DANO MORAL) 4. porque o antecessor auferia salário 20% superior ao do reclamante. portanto. o art. (EQUIPARAÇÃO SALARIAL) DIFERENÇAS DE 20% 5. em síntese. 186 e 927 do CC/2002.177/91. requer o conhecimento do presente recurso e o seu provimento para fins de reforma da sentença para julgar improcedentes as postulações do recorrido. ocorrida em 13. contavam com 15 e 17 anos. pois foi constatado por perícia judicial que o autor se encontrava em perfeito estado de saúde. 39 da Lei nº 8. além de se tratar de alteração prejudicial ao empregado.Foi reconhecida a ilicitude da confessada supressão das comissões que eram pagas desde a ADMISSÃO. pois é inaplicável a taxa Selic. 6 -Foi concedida verba honorária na razão de 15% sobre a condenação. que na admissão do obreiro. (Comissões suprimidas – quinquenal) 2. mas abruptamente CEIFADAS pelo empregador em 25. ele foi comunicado de sua dispensa por intermédio de um colega de trabalho que exercia a mesma função. que não houve dano estético no presente caso.000. assim julgou os pedidos formulados a seguir.10. visto que a decisão foi clara em todos os aspectos. Pede deferimento. alcançando os últimos 5 anos. gerando prejuízo financeiro para o trabalhador. atingindo o lado psicológico do indivíduo diminuído na integridade corporal e estética de sua imagem externa. Nestes termos. já que se tratava de rubrica assegurada por preceito de lei. caput.2012 por Sérgio Camargo de Oliveira. requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido.

no prazo do recurso. 66 da Lei 8. tempestividade e regularidade de representação. previsto nos arts. muito embora na data de admissão do obreiro. pois. da CLT. em 06. PRESCRIÇÃO. Encontram-se presentes todos os pressupostos de admissibilidade do recurso. ou seja.09. Súmula 294. ALTERAÇÃO OU SUPRESSÃO. requer o recebimento do presente recurso. Pede deferimento. PARANÁ. a prescrição é total. quanto às comissões postuladas. Nestes termos. para fins de recebimento desse benefício previdenciário.2006. Local e data. é de 14 anos. respeitosamente. Diante do exposto. no prazo do recurso.5.2006. PRESCRIÇÃO TOTAL – COMISSÕES O juízo “a quo” acolheu a prescrição parcial quanto às comissões que eram pagas ao recorrido e foram suprimidas pelo recorrente em 25.00. conta-se da data da supressão da parcela. em prejuízo do empregado. enseja a prescrição total. 900 da CLT. TST. e não parcial. A supressão das comissões. da CF e 11. também qualificado.0089 SUPERMERCADO ONOFRE LTDA. interesse processual.RESOLUÇÃO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 89ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA.PRESCRIÇÃO TOTAL OJ 175. nos termos da Súmula nº 294 do TST. é suscetível de operar a prescrição total da ação. . XXIX. Diante do exposto. em que contende com Sérgio Camargo de Oliveira. contassem com 15 e 17 anos. 487. da CLT. em virtude de cuidar-se de parcela não assegurada por preceito de lei. no prazo de 8 dias. correspondente a 2% sobre o valor da condenação.2012. Além desses. do art. já qualificado nos autos em epígrafe. não prevista em lei. de 25. b) custas: no valor de R$ 1. nos moldes do art. com fulcro no 895. 06. PRESCRIÇÃO TOTAL.05. ou a alteração quanto à forma ou ao percentual. exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. Dessa forma. Advogado OAB n° (PULAR 1 LINHA) EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO A respeitável sentença não merece ser mantida razão pela qual requer a sua reforma.12.12. vem. do CPC. à luz do art. ALTERAÇÃO CONTRATUAL.048/99. respectivamente.266/63. logo. TRABALHADOR URBANO (mantida) . e a posterior remessa ao Egrégio Tribunal do Trabalho da 9ª Região.12. Processo n° 000153-80. I. requer a reforma da sentença para excluir da condenação o salário-família. II – MÉRITO 1. por meio da guia GFIP anexa. Como a reclamação trabalhista foi ajuizada após esta data. dentre os quais se destacam a legitimidade. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA . 83 do Decreto nº 3. Diante do exposto. por meio da guia GRU anexa. ocorreu a prescrição total. SDI-1.Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado.200. INTERPOR: RECURSO ORDINÁRIO Para o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. a idade máxima dos filhos capazes. 2º da Lei nº 4. COMISSÕES.SALÁRIO-FAMÍLIA O juízo “a quo” deferiu o pagamento de duas cotas do salário-família para os filhos capazes do recorrido. destacam-se ainda: a) depósito recursal: recolhido no valor de R$ 8.213/91 e do art. por intermédio de seu advogado adiante assinado.2011. I. terminou em 25.183. requer a reforma da sentença para que seja acolhida a prescrição total e determinada a EXTINÇÃO do processo com resolução do mérito. TST. II. pois a supressão de prestação sucessiva. perante Vossa Excelência.2012. 7º. à luz da Súmula nº 294 do TST e da OJ nº 175 da SDI-1 do TST. de acordo com o determinado pelo art. A sentença não merece ser mantida. o prazo prescricional de 5 anos de verbas trabalhistas. A sentença não merece ser mantida. a intimação da outra parte para apresentar contrarrazões ao recurso ordinário. I – PREJUDICIAL (PRESCRIÇÃO) 1. capacidade.

10. 4. a assistência por advogado de sindicato é um dos requisitos para o cabimento dos honorários advocatícios. DANO MORAL O juízo “a quo” condenou o recorrente ao pagamento de indenização por dano moral por entender que o recorrido sofreu humilhação na saída. Paulo foi dispensado em 05.(CRIME) o magistrado reconheceu que a autora excedia a jornada em 3 horas diárias mas limitou o pagamento da sobrejornada a duas horas por dia com adicional de 50%. 5º. a honra ou a imagem do recorrido (art. pois não se encontram presentes os requisitos da responsabilidade civil (culpa.584/70. e este não se verifica no caso em tela. de modo que não há base legal para a reintegração deferida. foi lesado. uma vez que não existe lei que obrigue a informação da ruptura por um superior e o comunicado da dispensa deu-se em local reservado. uma vez que este foi contratado em substituição ao Sr. Trata-se apenas de irregularidade administrativa que não pode ter o condão de gerar a reintegração. Local e data. EQUIPARAÇÃO SALARIAL O juízo “a quo” deferiu diferenças salariais ao recorrido. Diante do exposto. I. do TST). requer o conhecimento do presente recurso. X. requer a reforma da sentença para excluir da condenação as diferenças salariais deferidas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O juízo “a quo” deferiu ao autor verba honorária na razão de 15% sobre a condenação. com base nas Súmulas nos 219. o seu provimento para fins de reforma da sentença para julgar improcedentes aos postulações do recorrido. II. 5. Diante do exposto. 14 da Lei nº 5. uma vez nenhum direito da personalidade. dispensado em 05. especialmente porque o laudo comprovou que o empregado estava apto. previstos nos arts. ato ilícito ou dano no presente caso. o acolhimento da prejudicial de mérito para reforma da sentença para acolher a prescrição quinquenal quanto às comissões e. Paulo. pois.2005.2005 e o recorrido contratado em 13. que o chamou em particular numa sala para dar-lhe a fatídica notícia. e 329 do TST. um dos requisitos da equiparação salarial é a simultaneidade na prestação dos serviços (Súmula nº 6. Ressalte-se que o Sr. IV. pois. a qual não se verifica no presente caso. Pede deferimento. Não há.10.2005. 59 da CLT. A sentença não merece ser mantida. requer a reforma da sentença para afastar a reintegração deferida. REINTEGRAÇÃO O juízo “a quo” deferiu a reintegração do recorrido ao emprego porque na dispensa o autor não foi submetido ao exame demissional. (HORAS EXTRAS) . O juiz julgou procedente o pedido mesmo tendo indeferido a tutela antecipada. requer a reforma da sentença para afastar da condenação os honorários deferidos. A sentença não merece ser mantida. pois a ausência de exame demissional não é causa de garantia no emprego ou estabilidade. 186 e 927 do CC. uma vez que sua dispensa foi comunicada por intermédio de colega de trabalho que exercia a mesma função. nos moldes da Súmula 159. Nestes termos.2. portanto. Diante do exposto. Outrossim. da CF). em razão do Art. dano e nexo). justamente para substituí-lo. muito embora o recorrido estivesse assistido por advogado particular.10. 3. no mérito. A sentença não merece ser mantida. que auferia salário 20% superior ao seu. como a vida privada. O juiz condenou a autora a 6 meses de detenção por crime contra a organização do trabalho. pois comprovadamente ela estava recebendo seguro desemprego nos dois primeiros meses do contrato de trabalho e por isso pediu para a empresa não assinar a sua CTPS nesse período. quando vago o cargo em definitivo. autorizadores da reparação. do TST. requer a reforma da sentença para afastar da condenação a indenização deferida. A sentença não merece ser mantida. no art. III – REQUERIMENTOS FINAIS Diante do exposto. Advogado OAB nº SEGUNDO EXERCÍCIO DE RECURSO ORDINÁRIO O pedido formulado numa RT foi julgado procedente em parte. pois foi constatada pela perícia judicial que o autor encontrava-se em perfeito estado de saúde. o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor. Diante do exposto.

Pede Deferimento. 900 da CLT.(13 SALÁRIO) As custas foram arbitradas em R$ 300. e não a da admissão./MG Processo nº. no que couber. vem respeitosamente perante Vossa Excelência. por existir acordo coletivo fixando a média de 1:30 h. (COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA) reconheceu que a acionante trabalhou 10 horas em regime de prontidão no último mês trabalhado e deferiu o pagamento de 1/3 dessas horas.00 sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 15.A. Advogado OAB n°. Nestes Termos. no prazo de 8 dias.5..600 empregados. em que contende com Indústria METALÚRGICA RIBEIRO S. e a posterior remessa ao Egrégio Tribunal do Trabalho da 3ª Região.. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA . 1:30 h por dia como hora in itinere. Analisando a narrativa e considerando que a trabalhadora não se conformou com a sentença. por intermédio de seu advogado adiante assinado. fundamentando na inexistência de direito adquirido. pois. já qualificada nos autos em epígrafe. mas apenas expectativa de direito. Ademais. NÃO TEM CUSTAS NEM DEPÓSITO RECURSAL Diante do exposto. com transporte concedido pelo empregador. 940 do CCB. o interesse processual. 58. a competência para julgar crimes contra a organização do trabalho é da Justiça Comum Federal. Ré: Indústria Metalúrgica Ribeiro S. Autora: Verônica Silva.. a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar crimes. A apreciação de prática criminosa pelo juiz do trabalho implica violação ao devido processo legal e. também qualificada. dentre os quais se destacam a legitimidade. (HORAS IN ITINERE) deferiu o requerimento da empresa e.0100 VERÔNICA SILVA.000. determinou a devolução em dobro do 13º salário do ano de 2012 porque a autora o postulou integralmente. 5º. em trâmite na 100ª VT/MG. sem qualquer ressalva. conforme estabelece o art. Local e Data. a tempestividade e a regularidade de representação. sem criar dados ou fatos não informados. quando a 1ª parcela já havia sido quitada pela empresa. da CF.PRELIMINAR 2.A. que era mais favorável à trabalhadora. deferiu. a capacidade.2012.5.00. com sustentáculo no Art.. da CLT.2012. INTERPOR: RECURSO ORDINÁRIO Para o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. (PEDIDO) Diante do exposto. da CF. (FUNDAMENTO) A sentença não merece ser mantida.PREJUDICIAIS (PRESCRIÇÃO) 3 . requer o recebimento do presente recurso.. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 100ª VARA DO TRABALHO DO . nos termos do art. EGRÉGIO TRIBIUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO A respeitável sentença não merece ser mantida. (PRONTIDÃO) reconheceu que o local de trabalho da autora era de difícil acesso e que no deslocamento ela gastava 2 horas diárias mas.03. apresente a peça pertinente à reversão da decisão. ao art. Processo 1111-55. I. requer a reforma da sentença para afastar a condenação da parte autora. 1111-55. II e 895. da CLT. a intimação da outra parte para apresentar contrarrazões ao recurso ordinário. com fulcro nos artigos 893. Encontram-se presentes todos os pressupostos de admissibilidade do recurso.MÉRITO 1.0100. 109. VI.03. que possui 1. 1. LIV. razão pela qual requer a sua reforma. com base no § 3º do Art. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA (FATO) O juízo a quo condenou a autora a 6 meses de detenção por crime contra a organização do trabalho. nos termos da ADI 3684. assim.julgou aplicável a norma de complementação de aposentadoria custeada pela empresa que estava em vigor no momento do requerimento da aposentadoria..

Todos são iguais perante a lei. pois. 59 da CLT. § 3º. sem distinção de qualquer natureza. que é uma sociedade anônima. fundamentando na inexistência de direito adquirido. à igualdade. requer a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento 2/3 da hora normal. da CLT. e não a da admissão. e Súmulas 288 e 51 I do TST . ART. prevista no art. garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida. 58. portanto. do TST. é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado.inserida em 20.ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. 468 da CLT.11. I. A sentença não merece ser mantida. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA (FATO) O juiz a quo julgou aplicável a norma de complementação de aposentadoria custeada pela empresa que estava em vigor no momento do requerimento da aposentadoria. TST. com transporte concedido pelo empregador. nos termos seguintes: LIV . As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários. em decorrência das horas de prontidão. por meio de acordo ou convenção coletiva. para todos os efeitos. A escala de prontidão será. contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira. § 3º. com base no § 3º do art. contadas à razão de 2/3 (dois terços) do salário-hora normal 5. nos termos do art. SUGESTÃO DE REMISSÃO: no art. da CLT. Diante do exposto. HORAS EXTRAS. nos artigos 3º. da CLT. a mudança posterior foi prejudicial a trabalhadora e nos moldes do art. Aos juízes federais compete processar e julgar: VI . requer a reforma da sentença 4. da LC 123/06. acrescidas de 50%. (FATO) A sentença não merece ser mantida. HORAS IN ITINERE O juízo a quo reconheceu que o local de trabalho da autora era de difícil acesso e que.A complementação dos proventos de aposentadoria. a limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias. CLT. Diante do exposto. ela gastava 2 horas diárias. mediante acordo escrito entre empregador e empregado. § 3º Considera-se de "prontidão" o empregado que ficar nas dependências da estrada. 58. 59 DA CLT. pois. 59. e 30. mas limitou o pagamento da sobrejornada a duas horas por dia com adicional de 50%. Ressalte-se que. em caso de transporte fornecido pelo empregador. Diante do exposto. 3. 2. PRONTIDÃO O juízo a quo reconheceu que a acionante laborou 10 horas em regime de prontidão. Art. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA Súmula 376. requer a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento de 3 horas extras diárias. não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas em regime de sobrejornada. que era mais favorável à trabalhadora. somente as microempresas e empresas de pequeno porte poderão. ou mediante contrato coletivo de trabalho. (FUNDAMENTO) A sentença não merece ser mantida pois. mas. CF. (FUNDAMENTO) Diante do exposto. mas apenas expectativa de direito. I. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA Art. à segurança e à propriedade. as sociedades anônimas não podem ser consideradas microempresas ou empresas de pequeno porte. de sobre-aviso e de prontidão.Art. CF. não se aplica a empresas de grande porte. 244. à liberdade. 59 da CLT. (PEDIDO) . nos termos da súmula 376. § 3º. ressalvadas as alterações que forem mais benéficas. como é o caso da ré. instituída. nos termos do art. fixar o tempo médio despendido pelo empregado no deslocamento.1997) Art.os crimes contra a organização do trabalho e. aguardando ordens. A sentença não merece ser mantida. no máximo. 109. caput. regulamentada e paga diretamente pelo empregador.OJ nº 117 da SBDI-1 . deferiu. para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada. LIMITAÇÃO. nos casos determinados por lei. A norma coletiva. em local de difícil acesso ou não servido por transporte público. no último mês trabalhado e deferiu o pagamento de 1/3 dessas horas. no deslocamento. acrescentar a súmula 376 do TST. em observância ao princípio da primazia da realidade. sob pena de enriquecimento ilícito do empregador. 244. pois. HORAS EXTRAS O Juízo a quo reconheceu que a autora excedia a jornada em 3 horas diárias. (ex. 59 da CLT. por existir acordo coletivo fixando a média de 1:30 h. requer a reforma da sentença para condenar a reclamada a pagar 2 horas extras diárias pelo tempo de deslocamento. sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada. 1:30 h por dia como hora in itinere. de doze horas. As horas de prontidão serão. CLT. em número não excedente de 2.A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas. REFLEXOS . 5º. A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares. as horas de prontidão devem ser pagas na razão de 2/3 da hora normal. em razão do art.

do CCB.O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. de acordo com os usos e costumes. Advogado. o seu provimento. III – REQUERIMENTOS FINAIS Diante do exposto. por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito. requer a reforma da sentença para que seja afastada a determinação de devolução em dobro do 13º salário do ano de 2012. por analogia. principalmente do direito do trabalho. 6. A duração normal do trabalho. OAB n. nos termos do art. 940. salvo se houver prescrição. o direito comparado. determinou a devolução em dobro do 13º salário do ano de 2012 porque a autora o postulou integralmente. o dobro do que houver cobrado e. ainda. e. e. no segundo. CLT. 940 CC. o tempo médio despendido pelo empregado. no mérito. CCB. sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido. requer o conhecimento do presente recurso. 8º. desde que não seja fixado expressamente outro limite. A sentença não merece ser mantida. I. mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. para os empregados em qualquer atividade privada. 940. é incompatível com o princípio da proteção inerente ao direito do trabalho.LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA Art. conforme o caso. da CLT. Aquele que demandar por dívida já paga. Parágrafo único . decidirão. Nestes Termos. SUGESTÃO DE REMISSÃO: no art. não excederá de 8 horas diárias. Pede Deferimento. Diante do exposto. 940. quando a 1ª parcela já havia sido quitada pela empresa. DEVOLUÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO O juízo a quo. o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste e o art. § 3º. naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste. acrescentar o art. do CCB. para as microempresas e empresas de pequeno porte. para fins de reconhecer a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para julgar crimes contra organização do trabalho e a reforma da sentença para julgar procedentes as postulações do reclamante. As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho. da LC 123/2006. da CLT. no todo ou em parte. no primeiro caso. Local e Data. 58. em local de difícil acesso ou não servido por transporte público. 8º. da CLT incluir o art. 3º e 30. parágrafo único. § 3o Poderão ser fixados. SUGESTÃO DE REMISSÃO: no art. em caso de transporte fornecido pelo empregador. na falta de disposições legais ou contratuais. 58. CLT. bem como a forma e a natureza da remuneração. pela jurisprudência. pois. ficará obrigado a pagar ao devedor. por meio de acordo ou convenção coletiva. o equivalente do que dele exigir. Art. 8º. . § 3º. com sustentáculo no art. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA Art. sem qualquer ressalva.