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Edison Trombeta De Oliveira, Soellyn Bataliotti E Lais Benedetto. Libras

Edison Trombeta de Oliveira, Soellyn Bataliotti e Lais Benedetto Libras Sumário CAPÍTULO 4 As Legislações da Área da Surdez: Direitos e Conquistas da Comunidade Surda...05 Introdução Leis de

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Edison Trombeta de Oliveira, Soellyn Bataliotti e Lais Benedetto Libras Sumário CAPÍTULO 4 As Legislações da Área da Surdez: Direitos e Conquistas da Comunidade Surda...05 Introdução Leis de acessibilidade para os surdos A partir da Constituição A Lei nº 8.160/1991 e a sinalização de acessibilidade para pessoas surdas O Decreto Federal nº 3.298/1999 e a acessibilidade O Decreto nº 3.956/2001 e a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência A Libras como forma de comunicação institucionalizada na Lei nº / A acessibilidade no Decreto Federal nº 5.296/ Leis sobre a educação de surdos A educação do surdo entre a Constituição e o Decreto nº 5.626/ A educação dos surdos a partir do Decreto nº 5.626/ Síntese...18 Referências Bibliográficas Capítulo 4 As Legislações da Área da Surdez: Direitos e Conquistas da Comunidade Surda Introdução Neste capítulo, você conhecerá as legislações dedicadas à surdez e/ou à deficiência auditiva. Você conhece essas leis? Sabe como se prevê a acessibilidade das pessoas surdas? Compreende como deve ser a educação dos surdos? Estes são os pontos principais que você estudará a partir deste momento. Para facilitar o seu entendimento, este material está dividido em duas partes essenciais. Na primeira, você saberá quais são as leis que tratam da acessibilidade de forma geral e, para as pessoas surdas, de maneira específica, entre as quais, a Lei nº , de 19 de dezembro de 2000 (BRASIL, 2000), e o Decreto Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004 (BRASIL, 2004). Em seguida, saberá mais a respeito das leis sobre educação dos surdos, como o Decreto Federal nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005 (BRASIL, 2005). Além disso, evidentemente, conhecerá as leis de abrangência geral que deveriam garantir, mesmo que indiretamente, também o direito aos surdos, como a Constituição Federal de 1988 (BRA- SIL, 1988) e a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, mais conhecida como Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (BRASIL, 1996). Bom estudo! 4.1 Leis de acessibilidade para os surdos Veja bem: o documento mais importante do Brasil, a Constituição Federal de 1988, possui as garantias que seriam necessárias para que todos vivam com igualdade. É dela que derivam as leis, os decretos e os demais documentos. Mas você conhece os documentos que vêm da Carta Magna e servem para promover a acessibilidade da pessoa surda? Já parou para pensar como isso influencia a sua vida? E sabe de que maneira aplicá-los, na prática, ao seu dia a dia escolar? Pois o objetivo deste estudo é discutir essas questões para que você desenvolva seus conhecimentos e os utilize em prol dos direitos dos surdos na sociedade A partir da Constituição Pare e pense: quantas vezes você já ouviu a frase a educação é direito de todos e dever do Estado e da família (BRASIL, 1988)? Contou? Essa frase é retirada do artigo 205 da Constituição Federal de O mesmo princípio se aplica à saúde, artigo 196 do mesmo documento, e a diversas outras áreas da vida social brasileira. 05 Libras NÓS QUEREMOS SABER! Qual é a importância da Constituição? A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, também chamada de Constituição Federal, Constituição de 1988, Carta Magna ou Lei Maior, é a lei fundamental do nosso país, que serve de baliza para todos os demais documentos normativos e legais. Abarca, entre outros temas basilares, os princípios, os direitos e as garantias fundamentais da organização do Estado, da organização dos poderes, etc. Todos esses direitos citados advêm, antes, de dois artigos da mesma Constituição Federal. O 3º, por meio do seu inciso IV, que prega ser um objetivo fundamental do Brasil promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (BRASIL, 1988). Em complementação, o artigo 5º prega que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade [...] (BRASIL, 1988). Figura 1 Imagem ilustrativa da publicação da Constituição Federal Brasileira. Fonte: Shutterstock, Pelos trechos já destacados aqui, você pode perceber pontos essenciais para todo e qualquer cidadão brasileiro: todos, frente ao Estado, são iguais, possuem os mesmos direitos e os mesmos deveres, inclusive em relação à educação e à saúde. Só por essa constatação, você já poderia perceber que o Estado tem a obrigação de garantir aos surdos o direito à vida, à educação e à saúde, favorecendo a acessibilidade dessas pessoas da mesma forma que os demais cidadãos conseguem acessar. Para garantir esses direitos, então, outros atos normativos foram publicados, como leis e decretos, que você estudará a seguir. Alguns desses direitos, relativos à acessibilidade como um todo, são: a Lei Federal nº 8.160, de 8 de janeiro de 1991; o Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que regulamenta a Lei nº 7.853/89; o Decreto nº 3.956, de 8 de outubro de 06 Laureate- International Universities 2001; a Lei nº , de 24 de abril de 2002; e as Leis Federais nº , de 8 de novembro de 2000, e nº , de 19 de dezembro de 2000, regulamentadas pelo Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de Vale ressaltar, de início, que, após a edição das leis, em geral, elas precisam ser regulamentadas via decreto. A seguir, você conhecerá esses documentos A Lei nº 8.160/1991 e a sinalização de acessibilidade para pessoas surdas Esta lei, publicada em 8 de janeiro de 1991, tem como principal destaque a caracterização de símbolo para identificação de pessoas deficientes auditivas, o Símbolo Internacional de Surdez (BRASIL, 1991). A intenção é identificar publicamente os locais que possibilitem acesso, circulação e utilização de surdos, bem como os serviços postos à disposição ou cujo uso seja possível para as pessoas surdas. Figura 2 Símbolo Internacional da Surdez, cujo uso foi estabelecido pela Lei nº 8.160/1991. Fonte: Shutterstock, O Decreto Federal nº 3.298/1999 e a acessibilidade Este item tratará inicialmente do Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que regulamenta a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de O intuito dessa lei é dispor sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (Corde) e instituir a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes (BRASIL, 1989). A lei, inicialmente, estabeleceu normas gerais para o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiências, e sua efetiva integração social (BRASIL, 1989). É importante você saber que, atualmente, o termo portador de deficiência não é mais utilizado, tendo em vista que quem porta algo pode deixar de portar quando quiser. Quem é deficiente o é enquanto sua característica singular, é uma particularidade que faz parte da pessoa com deficiência de forma orgânica. Segundo Sassaki (2005), é uma questão de empoderamento da pessoa com deficiência e também de responsabilidade que se assume ao contribuir com seus talentos para mudar a sociedade rumo à inclusão de todas as pessoas, com ou sem deficiência. 07 Libras Voltando ao documento, ele se referencia com certa frequência à Constituição, a nossa Lei Maior, como já dito. Um exemplo é o parágrafo 1º do artigo inicial, que apregoa: na aplicação e interpretação desta Lei, serão considerados os valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social, do respeito à dignidade da pessoa humana, do bem-estar, e outros, indicados na Constituição ou justificados pelos princípios gerais de direito (BRASIL, 1989, grifo do autor). Outra citação da Carta Magna está no artigo 2º: Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico (BRASIL, 1989, grifo do autor). Entre os temas voltados à pessoa com deficiência delimitados na lei, estão a educação, a saúde, a formação profissional e do trabalho, os recursos humanos e as edificações. Não há nenhuma citação específica em relação aos surdos, mas há que se ressaltar que esta é a base do aparato legal de acessibilidade contemporâneo. Por exemplo: sempre que você vê, hoje em dia, grandes empresas com vagas abertas exclusivamente ou preferencialmente para pessoas com deficiência, ou mesmo vagas reservadas a essas pessoas em concursos públicos, a base dessa garantia vem da lei que estamos estudando, a nº 7.853/89. Entretanto, como já citado, uma lei geralmente precisa de um decreto para sua regulamentação. Nesse caso, é o Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que regulamenta a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências (BRASIL, 1999). Observe que, mesmo sendo publicado 10 anos depois da lei, esse documento, mais especificamente, tem por objetivo assegurar às pessoas com deficiência o pleno exercício dos direitos individuais e sociais, por meio de uma política nacional. Para isso, primeiro, são classificadas as deficiências. No caso da surdez, quando da redação inicial do decreto, a definição era a seguinte: [...] deficiência auditiva perda parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras, variando de graus e níveis na forma seguinte: a) de 25 a 40 decibéis (db) surdez leve; b) de 41 a 55 db surdez moderada; c) de 56 a 70 db surdez acentuada; d) de 71 a 90 db surdez severa; e) acima de 91 db surdez profunda; e f) anacusia (BRASIL, 1999). NÓS QUEREMOS SABER! O que é anacusia? Segundo o dicionário Michaelis Online, é sinônimo de surdez. Pode ser bilateral, quando atinge os dois ouvidos; ou unilateral, quando ataca apenas um dos ouvidos. Para fins legais, a partir da publicação do Decreto Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, que será estudado mais adiante, o termo deixou de constar na legislação para dar lugar mais claramente ao termo surdez, ou surdez total (ANA- CUSIA, 2015). 08 Laureate- International Universities Entretanto, o Decreto Federal nº 5.296/2004 alterou a redação deste e de alguns outros pontos. Assim, a definição válida é: deficiência auditiva perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (db) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz (BRASIL, 1999). Para algumas das intensidades de deficiência auditiva, é possível utilizar aparelhos que suprem, ao menos, parte dessa deficiência. Figura 3 Aparelhos auditivos podem suprir parte da surdez. Fonte: Shutterstock, O decreto define princípios e diretrizes básicos da política nacional para a pessoa com deficiência no que se refere à saúde, ao acesso à educação, à habilitação e à reabilitação profissional, ao acesso ao trabalho, à cultura, ao desporto, ao turismo e ao lazer. Alguns pontos importantes para a acessibilidade de uma forma geral dizem respeito à definição de ajudas técnicas, que são os elementos que permitem compensar uma ou mais limitações funcionais motoras, sensoriais ou mentais da pessoa portadora de deficiência, com o objetivo de permitir-lhe superar as barreiras da comunicação e da mobilidade e de possibilitar sua plena inclusão social (BRASIL, 1999). Algumas dessas ajudas são: próteses auditivas, elementos para facilitar a comunicação, a informação e a sinalização para pessoas com deficiência, equipamentos e materiais pedagógicos próprios para educação da pessoa com deficiência e adaptações ambientais e outras que garantam o acesso e a autonomia dessas pessoas. Esses documentos também tratam da vida do surdo no que tange aos aspectos educacionais. Nesse sentido, destaca-se a definição de educação especial como uma modalidade escolar que permeia, de forma transversal, todos os níveis e as modalidades pedagógicos. Entende-se por educação especial, para os efeitos deste Decreto, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino para educando com necessidades educacionais especiais [...] (BRASIL, 1999). Outras características são: flexibilidade, dinamicidade, individualização, oferta nos níveis obrigatórios, início na educação infantil e apoio de equipe multiprofissional com formação adequada para orientação pedagógica individualizada. NÃO DEIXE DE LER... É sempre importante ter acesso aos documentos na íntegra. Não se pode esquecer que esse debate que temos aqui é apenas de uma parte da legislação, a que importa para os nossos estudos. Então, indicamos a leitura da Lei nº 7.853/1989 e do Decreto nº 3.298/1999, disponíveis, respectivamente, nos links: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7853.htm e http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3298.htm . 09 Libras Evidentemente, há muitas outras contribuições desses documentos para a acessibilidade e a educação dos surdos. Ainda vamos debater um pouco mais sobre elas nas próximas páginas, mas vale a indicação de que você os leia na íntegra com bastante atenção O Decreto nº 3.956/2001 e a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência A Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, popularmente chama de Convenção de Guatemala, foi um evento da área ocorrido em 1999 na capital guatemalteca, Cidade da Guatemala, que, demonstrando a preocupação de seus participantes em relação à discriminação das pessoas com deficiência, externou alguns pontos importantes. O intuito foi reforçar que aqueles com deficiência devem ter direitos e liberdades fundamentais iguais a todos os demais cidadãos. O Brasil, enquanto nação que faz parte do acordo, publicou, em 8 de outubro de 2001, o Decreto nº 3.956, que promulga a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência (BRASIL, 2001). Há que se ressaltar, entretanto, que convenção teria entrado em vigor no Brasil em 14 de setembro daquele ano, ou seja, cerca de um mês antes da promulgação oficial. Tal qual a própria convenção, o decreto brasileiro tem como objetivo ações afirmativas em relação às pessoas com deficiência, no sentido de que elas tenham os mesmos direitos e as mesmas liberdades fundamentais que todos os demais seres humanos. Definiu como discriminação com base na deficiência toda e qualquer restrição, rejeição, exclusão ou diferenciação executada com o efeito ou com o propósito de impedir ou anular qualquer direito humano ou liberdade fundamental da pessoa com deficiência. Este Decreto tem importante repercussão na educação, exigindo uma reinterpretação da educação especial, compreendida no contexto da diferenciação, adotado para promover a eliminação das barreiras que impedem o acesso à escolarização (BRASIL, 2008). Assim, pode-se perceber que o decreto, ao colocar em prática no Brasil os ditos da Convenção de Guatemala, dá um passo importante na política de inclusão nacional. Isso fica especialmente claro porque a principal intenção, como o próprio nome do documento informa, é combater a discriminação em relação às pessoas com deficiência. Esse combate deve-se dar, especialmente, por meio de medidas nos níveis legislativo, social, educacional e trabalhista para inclusão das pessoas com deficiência. Além disso, é necessário trabalhar a prevenção das deficiências que podem ser evitadas, a detecção e a intervenção precoces para a independência e a melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência, e a sensibilização da população. Esses pontos principais, firmados na convenção e no decreto, vêm para fortalecer as regulamentações brasileiras anteriores, como o Decreto Federal nº Da mesma forma, esses documentos constituem parte das políticas iniciais e que estão em validade até os dias de hoje em relação às pessoas com deficiência, incluídas aí as com surdez A Libras como forma de comunicação institucionalizada na Lei nº /2002 Esta Lei, a nº , de 24 de abril de 2002, é fundamental no entendimento dos direitos da pessoa surda. Embora seja bem curtinha, com apenas cinco parágrafos, é a que reconhece a língua brasileira de sinais, a Libras, como meio legal de comunicação e expressão no país (BRASIL, 2002). Posteriormente, essa lei foi regulamentada por meio do Decreto nº 5.626, de 2005, que será abordado mais à frente por possuir muitas informações para o entendimento da educação dos surdos. 10 Laureate- International Universities NÃO DEIXE DE LER... Como sempre indicamos, a leitura do documento na íntegra é bastante válida. Como é uma lei curta, você pode acessá-la e lê-la com cuidado, mesmo dispondo de pouco tempo. Acesse-a pelo link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10436.htm . Outros pontos interessantes da lei referem-se à definição da Libras como um sistema de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria para transmissão de ideias e fatos, oriundo de comunidades de pessoas surdas do Brasil (BRASIL, 2002). O documento também dá indícios da institucionalização do apoio ao uso e à difusão da Libras, bem como da garantia de adequados atendimento e tratamento da pessoa surda. Também indica a motivação de você estar estudando, neste momento, uma disciplina a respeito da Libras e, por fim, indica que esta não deve substituir a Língua Portuguesa escrita. É a partir daqui que a disciplina de Libras começa a tomar corpo nas graduações pelo Brasil, como obrigatória para os cursos de formação de professores, fonoaudiologia e educação especial. Como veremos, ela também se tornará optativa nas demais formações de nível superior A acessibilidade no Decreto Federal nº 5.296/2004 A última legislação que você conhecerá a respeito da acessibilidade das pessoas com deficiência, em especial dos surdos, é o Decreto Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de O documento regulamentou as leis nº , de 8 de novembro de 2000, e nº , de 19 de dezembro do mesmo ano, que, em geral, tratam de normas e critérios básicos para a acessibilidade das pessoas com deficiência. É esse documento, já citado anteriormente, que redefine a deficiência auditiva como perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (db) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz (BRASIL, 2004). Especificamente sobre a surdez, o artigo 6º defende que deve haver tratamento diferenciado para as pessoas surdas nos órgãos públicos (administração direta e indireta, além das fundações), nas empresas prestadoras de serviços públicos e nas instituições financeiras. Esse tratamento diferenciado deve-se dar com o auxílio de intérpretes ou pessoas capacitadas em Libras, bem como para surdos que não se comuniquem por meio dessa língua e para pessoas surdocegas, como a famosa Helen Keller, a primeira pessoa nessa condição a conseguir um diploma de bacharelado. VOCÊ A CONHECE? Helen Keller ( ) foi uma escritora, conferencista e ativista social surdocega dos Estados Unidos. A primeira pessoa nessa condição a terminar um bacharelado, ficou cega e surda aos 19 meses de idade e, desde então, começou a desenvolver uma linguagem de sinais com a família, que posteriormente foi aperfeiçoada com a ajuda de profissionais. Em 1902, publicou a autobiografia A história de minha vida. Lançado no Brasil em 2008, pela José Olympio Editora, o livro teve a primeira edição esgotada e, atualmente, só se encontra nas bibliotecas e nos sebos. Pela sua importância nessa área, Helen Keller dá nome a diversas unidades escolares pelo país. Leia mais sobre a biografia de Helen Keller