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Excelentíssimo Senhor Presidente Do Tribunal Pleno Do Egrégio Tribunal De Justiça Do Estado Do Amazonas.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS. O SINDICATO DOS TRABALHADORES DA JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS SINTJAM, grêmio sindical representante

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS. O SINDICATO DOS TRABALHADORES DA JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS SINTJAM, grêmio sindical representante da categoria dos trabalhadores do Poder Judiciário Estadual, com sede nesta cidade de Manaus, na rua Luiz Antony, 977, Centro, inscrito no CNPJ sob o nº / , por seu advogado infrafirmado, vem perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 5º LXX, b, da Constituição Federal, c/c, art. 21, da lei /2009, impetrar MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, sem a oitiva da autoridade coatora, contra ato do Exmo. Sr. Dr. JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que pode ser encontrado na sede desse Poder, na Av. André Araújo, s/n, Aleixo, pelos motivos que adiante seguem. 1 1. Do objeto. A presente ação de segurança visa obter decisão liminar, após oitiva, para suspender ato da autoridade coatora que determinou a retirada, sem prévio processo administrativo ou aviso, ou, ainda, mínimo esclarecimento, de verba de caráter salarial denominada qüinqüênio, dos contracheques de servidores e serventuários do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. 2. Da legitimidade do impetrante. O impetrante é sindicato que representa a categoria dos servidores e serventuários da Justiça Estadual, cabendo-lhe a defesa dos interesses individuais e coletivos de tal categoria, na forma garantida pelo art. 8º, III, da Constituição Federal, a ver. Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; Não obstante a legitimação constitucional, a Lei nº /2009, Lei do Mandado de Segurança, diz, no seu artigo 21: Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. Visto o dispositivo de lei acima, o impetrante não necessita de autorização expressa dos seus sindicalizados, particularmente ou em assembléia, na forma do que já decidiu o Excelso STF, por sua 1ª Turma, no julgamento do RE-AgR /DF, do qual foi relator seu atual Presidente, Min. CEZAR PELUSO: 2 EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Sindicato. Mandado de segurança coletivo. Substituto processual. Legitimidade extraordinária. Ofensa ao art. 5º, XXI e LXX, b, da CF. Inexistência. Agravo regimental não provido. Precedentes. Na segurança coletiva, o sindicato tem legitimação extraordinária, atuando como substituto processual, sem necessidade de autorização expressa. (DJ ) No mesmo sentido, o STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO MANDAMENTAL COLETIVA. SINDICATO. DEFESA DOS DIREITOS DE UMA PARTE DE SEUS REPRESENTADOS. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE. O respectivo Sindicato, regularmente constituído e em normal funcionamento, tem legitimidade para impetrar ação de mandado de segurança coletivo, ainda que esteja visando uma parte de seus representados, sendo desnecessária, na hipótese, a autorização expressa. Recurso provido com a anulação das decisões e o retorno do feito à origem para, afastada a ilegitimidade ativa, ser julgado o mérito da controvérsia. (REsp /SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/04/2003, DJ 28/04/2003, p. 238) Dada a repercussão da matéria combatida através do presente mandamus junto a parte significativa do conjunto dos sindicalizados, e, também, de servidores e serventuários não sindicalizados, é inquestionável a legitimidade do impetrante para promover a presente ação. 3. Da autoridade coatora. Para fins da presente ação de segurança, o impetrante considera autoridade coatora a responsável legal pela implementação e prática do ato tido por ilegal, que, no presente caso, é o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Nesse sentido, o julgado abaixo, do STJ, no REsp DF, publicado no DJ de , p. 280: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA DE SERVIDORES. RECOMENDAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 3 I A autoridade que deve figurar como coatora na impetração é aquela que, concretamente, praticou a ação ou omissão lesiva ao direito do impetrante, bem como detém poderes para corrigir a ilegalidade. Precedentes. II Legitimidade passiva ad causam da autoridade que, em obediência à recomendação do e. Tribunal de Contas do Distrito Federal, determinou fosse excluída da folha de pagamento dos servidores determinada vantagem pecuniária, praticando, concretamente, o ato tido por abusivo e ilegal. Recurso conhecido e provido. (REsp /DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2002, DJ 10/03/2003, p. 280) No caso sob comento, a autoridade indicada como coatora detém poderes para corrigir o ato, por simples determinação ao setor competente do Tribunal de Justiça, para repor, nos salários dos servidores, a verba alimentícia retirada sem prévia justificativa, bem como tinha poderes para evitar que se cometesse o atentado ao patrimônio dos prejudicados, na improvável hipótese de não ser o mandante do ato, hipótese última que caracterizaria omissão, o que o torna passível, de uma forma ou de outra, da indicação ora pronunciada. 4. Do ato ilegal. Na data de 19/06/2012, os filiados do impetrante, ao examinarem seus contracheques disponibilizados no portal eletrônico denominado Portal do Servidor - https://consultas.prodam.com.br/appweb/portalfunc/portalservidor.asp - mantido pela Empresa de Processamento de Dados do Estado do Amazonas PRODAM, depararam-se com a retirada parcial ou total, de seus ganhos, de vantagem pessoal denominada ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO), na maioria dos casos, há muito incorporada aos seus ganhos habituais, representativa de direito adquirido pelo exercício dos seus respectivos cargos. Aduz o impetrante que os contracheques dos servidores do TJAM são disponibilizados exclusivamente mediante acesso à página eletrônica acima indicada, donde decorre que, o que neles estiver expresso, é fato consumado, posto ser a geração de depósitos dos salários em conta corrente dos servidores mera conversão (eletrônica) do ali lançado, não havendo hipótese de ocorrer de forma diferente. Assim, é fato consumado que o Tribunal de Justiça retirou dos servidores e serventuários admitidos antes de março/1999, os mais antigos, portanto, verba salarial que lhes é de direito. A comprovação inequívoca do ora afirmado se faz pela comparação dos contracheques de servidores onde se pode examinar os valores lançados sob a rubrica adicional por tempo de serviço até o mês de maio/2012, bem como em épocas mais recuadas, de 5 (cinco) ou mais anos. Do comparativo prefalado emerge, induvidoso, o ato coator. 4 Nos dias que antecederam à impetração desta segurança chegaram ao autor rumores de que o Presidente do Tribunal havia determinado a revisão do pagamento de qüinqüênios dos servidores e serventuários mais antigos. No entanto, nada havia de concreto. A sucessão dos fatos veio a confirmar os rumores bem como a forma sigilosa, obscura, clandestina, de como se processou a retirada, integral ou parcial, deste bem jurídico dos funcionários públicos do Tribunal de Justiça do Amazonas, forma essa inadmissível no nosso ordenamento jurídico, já que a Lei Maior assegura que NINGUÉM SERÁ PRIVADO DE SEUS BENS SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 5. Do direito líquido e certo Do adicional por tempo de serviço. Vantagem pessoal. O adicional por tempo de serviço, no âmbito estadual, era disciplinado pela Lei nº 1.762/86, artigos 90, inciso III, e 94 e parágrafo único, cuja redação original tinha o seguinte teor: Art Poderão ser concedidas ao funcionário, na forma regulamentar, as seguintes gratificações: #### III - Por tempo de serviço; #### Art A gratificação por tempo de serviço, devida ao funcionário efetivo, será calculada sobre o vencimento do cargo ocupado e corresponderá a cinco por cento por quinquênio de serviço público. Parágrafo único - A gratificação incorporar-se-á ao vencimento para todos os efeitos legais. Tal disposição foi revogada no bojo das chamadas reformas administrativas, pelo advento da Lei nº 2.531, de , que, no seu art. 4º, dispõe: Art. 4º Fica extinto o adicional por tempo de serviço de que tratam os artigos 90, III, e 94, da Lei 1762, de 14 de novembro de 1986, e demais regras similares do ordenamento jurídico estadual, respeitadas as situações constituídas até a data desta lei. 5 É, portanto, fato jurídico que os chamados qüinqüênios foram extintos em 1999, mas mantidas as situações juridicamente perfeitas já operadas. Todavia, o Tribunal de Justiça, como tantos outros órgãos integrantes da administração pública direta e indireta, continuou a efetuar a contagem do tempo de serviço para efeitos da dita gratificação, inclusive porque, durante algum tempo, não havia entendimento doutrinário e jurisprudencial que delineasse o alcance da extinção do dito adicional. A dúvida principal recaia sobre a possibilidade do servidor que, por exemplo, já iniciara período aquisitivo para incorporação de novo quinto antes da extinção do direito, se faria jus à manutenção de tal contagem até concluir a aquisição, ou, se esta contagem era interrompida em definitivo, posto a lei extintiva mandar respeitar as situações constituídas até a data de sua entrada em vigor. Os debates mais intensos acerca de tal assunto foram travados no âmbito dos tribunais federais, posto que a União alterou, seguidas vezes, a forma de contagem do Adicional Por Tempo de Serviço. Como solução, resolveu-se o imbróglio mediante a contagem de anuênios, para os grupos de servidores que não completaram um qüinqüênio, quando da extinção dessa vantagem. Vejamos um exemplo de decisão judicial dessa época: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIOS SUBSTITUÍDOS POR QÜINQÜÊNIOS. EXTINÇÃO DA VANTAGEM. MP 1815/99. RESGUARDADA AS SITUAÇÕES AS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS ATÉ 08/03/ O adicional por tempo de serviço era estabelecido à razão de 1% por ano de serviço público efetivo, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.112/90, na redação original. Com o advento da Lei nº 9.527/97 (precedida pela Medida Provisória nº e reedições), referida vantagem passou a ser concedida após cinco anos de efetivo tempo de serviço público, no percentual de 5% (cinco por cento). 2. O adicional por tempo de serviço foi extinto em , pela Medida Provisória 1.815, a qual resguardou as situações constituídas até 08/03/1999. Assim, estando a vantagem assegurada na lei e ressalvando a regra revogadora as situações constituídas até a data da revogação, o adicional por tempo de serviço no intervalo entre e deve ser calculado sob a forma de anuênios. Precedente deste E. Tribunal. 3. O direito a incorporação já foi reconhecido pela administração, conforme Ofício assinado pelo Presidente em Exercício do Tribunal Regional Eleitoral/SE, informando que, em agosto/2003, foi concedido aos servidores do Tribunal a incorporação do adicional por tempo de serviço (anuênios), relativo ao período de 05/07/1996 a 08/03/ Em que pese constar dos autos documento de Atualização da folha de pagamento - suplr 02 referentes ao pagamento de valores retroativos a título do referido adicional por tempo de serviçio, não há prova de que os referidos valores foram efetivamente pagos, seja parcialmente, sejam em sua totalidade. Assim, deve ser assegurado o direito dos autores ao pagamento das parcelas retroativas do adicional por tempo de serviço referente ao período de 05/07/1996 a 08/03/1999, descontadas as quantias já pagas administrativamente. 5. Honorários advocatícios devidos pela União no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, parágrafo 4º do CPC. 6. Apelação do particular parcialmente provida. Apelação da União prejudicada. 6 (TFF da 5ª Região. Apelação Cível nº SE. Proc. Nº , Relator: Desembargador Federal Francisco Barros Dias, Data de Julgamento: 08/09/2009, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário Eletrônico Judicial - Data: 24/09/ Página: Nº: 17 - Ano: 2009) Dessa feita, não sem razão, diversos órgãos da administração pública continuaram a contagem do tempo de serviço para efeito de atribuição do qüinqüênio, o que resultou na incorporação, aos ganhos habituais dos servidores, de um ou mais quintos após a data de , como é o caso ocorrido no Tribunal de Justiça do Amazonas. Esclarecida a natureza da vantagem pessoal e os fatos remotos que estão na origem do imbróglio, é certo, portanto, que o ato aqui apontado como coator, pela forma como procedeu a autoridade coatora, e pela finalidade do mesmo, atinge situações jurídicas consolidadas ao longo do tempo, favoráveis aos prejudicados, que, examinadas caso a caso, em regular processo administrativo, lhes seriam reconhecidas como de direito Da ilegalidade do ato coator por ausência do devido processo legal. Inegavelmente a administração tem o direito de rever seus próprios atos quando nulos ou eivados de vícios, o que, em tese, permitiria à autoridade coatora rever o pagamento do adicional por tempo de serviço. Contudo este direito da administração não pode ser operado sem garantir ao administrado que possa se defender da pretensão anulatória estatal em regular processo administrativo. Portanto, o direito de autotutela da administração não pode ser oponível ao administrado sem cautelas e sem o exercício regular do direito de defesa. No caso em tela, é imprescindível processo administrativo para que o servidor prejudicado possa demonstrar, por exemplo, que mesmo que um quinto ou mais tenham sido acrescidos em seus contracheques após a extinção do direito, o período aquisitivo deste direito se consumou antes da dita extinção. Há, ainda, outras situações que demandariam a análise de caso a caso, a exigir o necessário processo administrativo, a exemplo de servidores que trouxeram de outros órgãos da administração pública estadual tempo de serviço que, somado ao transcorrido no Tribunal de Justiça, autorizam o acréscimo dos quintos. E não são raros os casos nesta última situação, pois a averbação de tempo de serviço anterior ao ingresso no TJAM costuma ser preocupação daqueles que miram expectativa de aposentadoria, ou seja, dos servidores mais antigos. Não é só o fato de um qüinqüênio haver sido acrescentado ao contracheque do servidor após a data de 16/04/1999 que autoriza de pronto a sua retirada, como fez o Tribunal de Justiça. O que importa é realmente saber a razão da incorporação e se a retirada não infringirá situação jurídica consolidada ao longo do tempo. 7 É nesse espectro de possibilidades que o ato coator vulnera a Constituição Federal, ao se operar à revelia do devido processo legal. Não se perca de vista que para o servidor prejudicado o qüinqüênio é um bem jurídico, e, como tal, não lhe pode ser retirado sem que antes seja objeto de defesa. O que se consumou mediante o ato coator, a priori, é a perda de um bem, ou parte dele, sem o devido processo legal, o que contraria o disposto na Magna Carta: Art. 5. º Todos são iguais perante a lei: (...) LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; Por ter a matéria aqui trazida sede constitucional, o impetrante traz à colação decisão do Supremo Tribunal Federal, sobre a qual se manifestou de forma tão específica que é inescapável a essa Corte de Justiça ditar decisão a respeito do tema de forma diferente. Vejamos o acórdão do RE , da lavra do Min. DIAS TOFFOLI: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE , Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG PUBLIC ) seguinte teor: Por ocasião do reconhecimento da repercussão geral, a ementa foi exarada no EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO CUJA FORMALIZAÇÃO TENHA REPERCUTIDO NO CAMPO DE INTERESSES INDIVIDUAIS. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SOB O RITO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E COM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 8 (RE RG, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, julgado em 13/11/2008, DJe-030 DIVULG PUBLIC EMENT VOL PP ) De se destacar que no julgamento do RE , restou consignado que a Súmula 473, do Supremo Tribunal Federal, que admitia a possibilidade da administração rever seus próprios atos a qualquer tempo, em tendo sido ditada sob a égide da Constituição Federal de 1967, não foi recepcionada pela Constituição de 1988, posto confrontar com o disposto no art. 5º, incisos LIV e LV. No âmbito estadual, foi editada a Lei nº 2.794/2003, que regula o processo administrativo no âmbito estadual. Entre seus dispositivos, aplicam-se ao caso em comento os seguintes: Art. 2.º - A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, prevalência e indisponibilidade do interesse público, presunção de legitimidade, autotutela, finalidade, impessoalidade, publicidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, devido processo legal, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, boa-fé e eficiência. Exame sucinto da abrangência do dispositivo acima revela violação de vários princípios da administração pública, em especial os nele destacados por grifo pelo impetrante, a indicar o quão distante o ato coator está da legalidade o dos bons princípios da administração. Ainda, a Lei do Processo Administrativo Estadual, ao versar sobre a anulação ou invalidação de ato ou contrato administrativo, estabelece um rito que foi ignorado pela autoridade coatora. Vejamos: Art O procedimento para invalidação será iniciado de ofício ou a requerimento, observando as seguintes regras: I - o requerimento será dirigido à autoridade dirigente do órgão ou entidade que praticou o ato ou firmou o contrato, que instaurará, presidirá e julgará o processo; II - instaurado o processo, serão intimados os contratados ou beneficiários diretos do ato administrativo, para, no prazo de quinze dias, apresentarem defesa escrita e, versando a invalidação sobre matéria de fato, indicarem as provas que pretendam produzir, justificando a sua finalidade; III - concluída a instrução, serão intimados os interessados para, em sete dias, apresentarem suas razões finais; IV - fim do o prazo de apresentação das razões finais, a consultoria jurídica do órgão ou entidade emitirá parecer conclusivo, em quinze dias, podendo propor, preliminarmente, diligências complementares, de cujo resultado serão intimados os interessados; V - a autoridade dirigente, após o parecer do órgão jurídico, decidirá em trinta dias, por decisão motiv