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O Tripé Regulador Da Ead No Brasil: Ldb, Portaria Dos 20% E Decreto 5.622/2005

O tripé regulador da EaD no Brasil: LDB, Portaria dos 20% e Decreto 5.622/2005

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  O tripé regulador da EAD no Brasil: LDB, Portaria dos 20% e Decreto 5.622/2005 ∗∗∗∗   Giovanni Farias** Resumo A educação a distância no Brasil foi legalizada pela LDB - Lei e Diretrizes e Bases daEducação, promulgada em 1996 e regulamentada por vários Decretos, Portarias,Resoluções e Pareceres publicados desde então. Porém, uma Portaria e um Decreto sedestacam dentre na regulamentação da LDB no que diz respeito à educação a distância.Por conta disso, para termos uma visão rápida e abrangente sobre as normas que regem aEAD em nosso país, e o impacto que as mesmas têm na aplicação de EAD no Brasil,segue a apresentação de uma análise da LDB, da Portaria 4059 de 10/12/2004 e doDecreto 5622 de 19/12/2005, no que se refere aos principais aspectos a seremconsiderados na prática da educação a distância. Introdução A legislação brasileira que regulamenta a educação a distância (EAD) no país está emconstante processo de transformação desde 1996, quando foi promulgada a Lei 9394, de20 de dezembro daquele ano, autorizando, em seu Artigo 80, a EAD como modo deensino. Desde então, das sucessivas publicações feitas para regulamentar a educação adistância, temos hoje a maior parte da base legal da EAD no Brasil publicada em 4documentos: •   A própria Lei 9394 (LDB), de 20 de dezembro de 1996, que dá legaliza o uso deEAD na educação formal no Brasil. * Texto publicado em SILVA, Marco (Org.).  Educação online : teorias, práticas, legislação e formaçãocorporativa. 2ª ed. São Paulo: Loyola, 2006, p. 441-448.** Giovanni Farias é graduado e mestre em Engenharia Elétrica, MBA e especialista em Gestão daEducação a Distância. É representante oficial do Moodle no Brasil. Através de sua empresa, aGFARIAS.COM, fornece serviços de consultoria, treinamento, geração de conteúdo e soluçõestecnológicas aplicadas na implantação de operações de EAD em empresas e instituições de ensino, noBrasil e exterior. Contato via site:www.gfarias.comou via email:[email protected].  •   A Portaria 4059, de 10 de dezembro de 2004, que autoriza a introdução dedisciplinas no modo semi-presencial em até 20% da carga horária total de cursossuperiores reconhecidos. •   A Portaria 4361, de 29 de dezembro de 2004, que regulamenta o processo decredenciamento de instituições de ensino para o uso regular de EAD em seusprocessos. •   O Decreto 5622, de 19 de dezembro de 2005, que regulamenta o Artigo 80 daLDB, definindo a política oficial de educação a distância no país.Outros elementos jurídicos, inclusive pareceres e resoluções, tambémcompõem a regulamentação da LDB no que diz respeito à EAD, porém, ou não terimportância significativa no entendimento legal da EAD no Brasil, ou por terem sidorevogados por alguma das publicações supra citadas, não incluiremos em nossa lista deprincipais reguladores do setor no país.Desta forma, vamos fazer uma análise desta regulamentação para se teruma visão ampla sobre o que pode ser realizado em termos de educação a distância noBrasil. Apenas a Portaria 4361, de 29/12/2004, não será analisada, haja visto que seu teoré bastante focado na burocracia necessária ao processo de credenciamento institucional junto aos órgãos responsáveis pela educação no país, não sendo imprescindível para oalcance de nosso intento. 1. Lei de diretrizes e bases da educação nacional (LDB) Como já foi afirmado, a legislação sobre a EAD no Brasil, em seu formatoatual, tem como base a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), a Lei9394 de 20 de dezembro de 1996.Em seu texto, a educação a distância é citada diretamente em apenasquatro Artigos, sendo apenas um deles inteiramente dedicado ao tema. No Artigo 32 aLei estabelece que a educação a distância não pode ser utilizada como substituta doensino presencial no ensino fundamental, salvo apenas em casos emergenciais ou deforma complementar ao ensino presencial. O Artigo 47, que dimensiona o ano letivo em200 dias úteis, também cita a educação a distância, mas apenas para eximir alunos e  professores da freqüência escolar neste modo de ensino. No Artigo 87 é determinado quecada Município e, supletivamente, os Estados e a União eventualmente ofereçam cursos adistância aos jovens e adultos insuficientemente escolarizados, sem tecer maioresdetalhes a respeito. •   Artigo 80Apenas o Artigo 80 da LDB delibera exclusivamente sobre educação adistância. Tem em seu início a definição de algumas diretrizes básicas, como a deconvocar o Poder Público para incentivar a EAD em todos os níveis da educação, além dedar apenas à União a prerrogativa de credenciar Instituições de Ensino para trabalhar comeducação a distância em seus processos de ensino.O Artigo também especifica que caberá à União e aos Estados definiremregras de funcionamento para a EAD nos seus respectivos sistemas de ensino. Istoimplica que cabe à União detalhar normas para produção, controle, avaliação eautorização de programas de EAD na educação superior, enquanto os Estados e o DistritoFederal fazem o mesmo em relação aos demais níveis de educação.Para completar, o último Parágrafo do Artigo 80 prevê um tratamentodiferenciado para a EAD quanto a custos de transmissão em canais comerciais decomunicação, bem como quanto à concessão de canais exclusivamente voltados parafinalidades educativas. •   Artigo 81Além dos artigos que fazem citação à EAD, devemos citar ainda o Artigo81, que apesar de não mencionar o termo educação (ou ensino) a distância, acaba sendode fundamental importância para EAD, pois autoriza a organização de cursos einstituições de ensino experimentais, o que posteriormente acabou dando base legal paraa Portaria 4059, de 10 de dezembro de 2004.  Note que a LDB apresenta pouca especificidade sobre a EAD, deixando odetalhamento da regulamentação da educação a distância no Brasil para ser realizada nosanos seguintes, através de Decretos, Portarias, Resoluções e Pareceres. 2. A Portaria dos “20%” A Portaria 4059, de 10 de dezembro de 2004, tem muita importância paraa desburocratização do uso da EAD no Brasil, pois ela regulamenta a introdução dedisciplinas no modo semi-presencial em até 20% da carga horária dos cursos degraduação reconhecidos. Tomando como base legal o Artigo 81 da LDB, esta Portariasimplifica o processo de implantação de EAD nos cursos de graduação reconhecidos etorna clara a regra de aplicação do percentual máximo de atividade não presencial. Atéentão a legislação vigente deixava brechas para interpretação sobre este limite, pairandosempre a questão: O limite de carta horária não presencial seria 20% de cada disciplinaou 20% das disciplinas do curso? •   Regra de DistribuiçãoA Portaria 4059 é precisa em seu texto. Logo no seu Artigo 1º Determinaque apenas curso superior reconhecido possam ofertar disciplinas no modo semi-presencial, e em até 20% da carga horária total prevista para todo o programa de curso,não importa como é feita a distribuição das atividades não presencias nas disciplinas.Desta forma a distribuição de atividades não presencias para um curso com 3600 horasde carga horária, por exemplo, deve estar contida em 720 horas, a serem distribuídas nasdisciplinas de um curso superior reconhecido. Assim podemos ter disciplinas quaseinteiramente aplicadas a distância, outras com diferentes percentuais de atividades nãopresenciais, enquanto outras podem ser ministradas totalmente presencialmente, desdeque o total de horas de atividade não presencial se limite a 720 h, no exemplo dado. •   Avaliação Presencial  No mesmo Artigo há a determinação de que os exames de avaliação doaluno devam ser realizados presencialmente. Isso implica que, embora atividades extra-classe ainda possam ser utilizados como parte da avaliação do aluno, a avaliaçãoprincipal da disciplina deve ser realizada no modo presencial. •   Tecnologia e Atividade PresencialO Artigo 2º exige que, nas disciplinas em que sejam desenvolvidasatividades semi-presenciais, seja feito o uso de métodos e práticas de ensino aprendizadobaseados em tecnologias da informação e comunicação. Isso implica, na prática, no usode computadores conectados à Internet, para controle da publicação de conteúdo e dainteração entre os participantes da disciplina. É no cumprimento deste Artigo quecomumente entra em cena sistemas de gerenciamento de cursos com uso de softwarelivre, como o Teleduc, Aulanet e MOODLE 1 , dentre outras tecnologias proprietárias.Aliás, o termo “semi-presencial” é utilizado em todo o texto da Portariapara manter a coerência com uma de suas exigências: a existência de atividades de tutoriae de encontros presenciais no planejamento pedagógico da disciplina. Tais encontrospresenciais devem estar presentes no planejamento de uma disciplina mesmo que todosos itens de sua ementa sejam abordados através de atividades não presenciais. Aimportância de tais encontros é fundamental para o entrosamento dos alunos dadisciplina, o que influencia em atividades sócio-interacionais realizadas a distância e,consequentemente, na qualidade do aprendizado obtido na disciplina. •   Adequação da TutoriaO Artigo determina que a tutoria das disciplinas ofertadas na modalidadesemi-presencial, para ser considerada adequada, necessita de docentes capacitados pararealizar tal tarefa, com carga horária definida tanto para tutoria nos encontros presenciaisquanto nas atividades realizadas à distância. O cumprimento desta exigência implica em 1 MOODLE – Modular Object-Oriented Dynamic Learning Environment, considerado um dos melhoressistema de gerenciamento de cursos encontrados no mercado.