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Remição Da Pena Pela Leitura Meu Tcc

1. REMIÇÃO DA PENA PELA LEITURA Luis Francisco Brum Pons Sandro Rocha Rodrigues1 RESUMO: Em 20 de junho de 2012, entra em vigor a portaria conjunta do DEPEN de nº 276,…

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1. REMIÇÃO DA PENA PELA LEITURA Luis Francisco Brum Pons Sandro Rocha Rodrigues1 RESUMO: Em 20 de junho de 2012, entra em vigor a portaria conjunta do DEPEN de nº 276, que disciplina o Projeto da Remição pela Leitura no Sistema Penitenciário Federal. O projeto de Remição Pela Leitura, que é destaque em alguns Estados do Brasil, e foi levado em conta que a leitura é um trabalho intelectual e que, para os fins do Artigo 126 da Lei de Execução Penal, se equipara ao estudo. A leitura contribui no trabalho de reinserção do custodiado, pela capacidade de agregar valores éticos e morais à sua formação. O presente trabalho resulta de diversas pesquisas doutrinarias acerca da possibilidade da remição da pena a partir da leitura feita pelo condenado, visto que a lei de Execução Penal prevê apenas a remição da pena através do trabalho e pelo estudo. Por fim, conclui, segura e coerentemente, pela não aplicação desse instituto despenalizador. PALAVRAS-CHAVE: Remição, Trabalho, Estudo, Leitura. SUMÁRIO: Introdução. 1. Remição da Pena 1.1 Remição pelo Trabalho 1.2 Remição pelo Estudo 2. Da Remição pela Leitura 2.1 Da Regularização pela portaria nº 276 Depen 2.2 Da Remição da Pena pela Leitura no Estado do Paraná 2.3 Do direito do Penitenciário 3. Conclusão. INTRODUÇÃO O presente artigo tem por objeto analisar a remição de parte da pena pelo trabalho ou pelo estudo dos condenados e a possibilidade de implantação da remição pela leitura nos que estão cumprindo pena nos regimes fechado. Beneficiando sempre dentro das possibilidades estruturais de presídios de âmbito federal, os condenados que demonstrarem interesse em remir parte da pena através da leitura e que estão cumprindo pena no regime fechado como antes dito. Esta não possui previsão legal na Lei de Execução Penal, mas forma um paralelo com a remição pelo estudo, sendo regulado apenas pela Portaria conjunta Depen nº276 e também em algumas leis estaduais. De acordo com a Portaria Conjunta Do Depen nº 276, Instituem, no âmbito das Penitenciárias Federais, o Projeto “Remição pela Leitura”, em atendimento ao disposto na Lei de Execuções Penais, no que tange à Assistência Educacional aos presos custodiados nas respectivas Penitenciárias Federais. 1 Bacharelandos do 9º semestre do curso de direito da Faculdade Anhanguera de Pelotas. 2. Os métodos e as técnicas utilizadas para o desenvolvimento da pesquisa trabalho é a empregada pelo método indutivo, bem como utilização de artigos, livros, trabalhos acadêmicos, fontes bibliográficas e outros meios que possam melhorar a pesquisa. Tendo como seguimento as normas da ABNT. No capítulo I, a abordagem do tema é explanada sobre o instituto da remição de um modo geral e simplificada, após, terá um subtítulo abordando a remição da pena pelo trabalho, explicando a sua aplicabilidade e de que forma ela se da, e por ultimo a analise da remição da pena pelo estudo, se dando de forma um pouco mais detalhada, pois a mesma forma um paralelo com a remição da pena pela leitura. No capítulo 2, será abordada a Remição da Pena pela leitura como sendo uma nova alternativa de ressocialização do apenado, e que, para os fins do Artigo 126 da Lei de Execução Penal, se equipara ao estudo. Aborda em primeiro, a Regularização pela portaria nº 276 DEPEN, e depois falara da implantação no estado do Paraná. No capitulo 3 está a conclusão, onde se baseamos na falta de previsão legal na LEP (Lei de Execução Penal), pelo afronta ao principio da isonomia e pelo tratamento desigual que este instituto proporcionará. 1. REMIÇÃO DA PENA. A remição tem o significado de diminuir a pena, e essa pena poderá ser remida de duas formas, conforme nos dirá a LEP (lei de execução penal): quando se presta algum serviço rotineiro e que se tenha continuidade, se da a remição pelo trabalho ou quando opta pelo aprendizado, sendo ele no fundamental, no ensino médio, e no ensino superior ou até mesmo no ensino profissionalizante, dessas formas se da a remição através do estudo. 3. A remição está prevista no artigo 126 da Lei de Execução penal. Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.(BRASIL, 1984) O significado da palavra remição, onde foi exatamente dito acima, não poderá ser confundido de forma alguma com a remissão escrita desta forma, pois este muito usado em direito civil tem outro significado que é o perdão, e que para o nosso interesse esse tipo de remissão ou ato só poderá ser dado pelo Presidente da República na execução penal, conforme o artigo 84, XII: Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei; (BRASIL, 1988) Julio Fabbrini Mirabeteira definir a remição nos termos da lei brasileira, como sendo um direito do condenado em reduzir pelo estudo e pelo trabalho prisional o tempo da duração da pena privativa de liberdade cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. Um meio de abreviar ou extinguir parte da pena. (MIRABETE, 2004, p. 517) Já o doutrinador Guilherme de Souza Nucci nos dirá que “Remição é o resgate da pena pelo trabalho ou estudo, permitindo-se o abatimento do montante da condenação, periodicamente, desde que se constate estar o preso em atividade laborativa ou estudando”. (NUCCI, 2012, p. 39) Diante dos conceitos impostos acima, podemos dizer que a remição é fundamental para a reintegração social, pois, fará com que o apenado seja estimulado a fazer coisas normais do que se faz no cotidiano, isso certamente mudara seus conceitos ou irá fazer com que o mesmo reveja certos atos praticados no período em que passar em um estabelecimento penal, sem o afastar plenamente do convívio social. Segundo Carmen Silvia de Moraes Barros: “o preso, como trabalhador, identifica-se com a sociedade. O homem livre trabalha, o preso também”. (BARROS,2001,p.188) 4. Olhando para esse lado podemos dizer que a pena em si não cumpre seu caráter ressociliador, que é um dos direitos que o apenado possui, porém o instituto da remição vem com um dos objetivos, suprir parte desse direito. Segundo Manoel Valente Figueiredo Neto: As penas de prisão devem determinar nova finalidade, não adianta somente castigar o individuo, mas sim dar aos encarcerados, condições para que eles possam ser reintegrados à sociedade de maneira efetiva. As ações que buscam trazer a idéia de ressocialização de apenados procuram reduzir os níveis de reincidência ajudando na conseqüente recuperação do detento através de medidas que auxiliem na sua educação, em sua capacitação profissional e na busca da conscientização psicológica e social. (NETO FIGUEIREDO, 2012) Outro objetivo que podemos citar aqui é sem duvida a mais questionada e polêmica, poisse trata da superlotação dos estabelecimentos penais e a falta de estrutura encontrada neles, gerando muita preocupação por parte do executivo. Pois se torna cada vez mais conveniente a criação de institutos despenalizadores, onde existente temos pelo trabalho, pelo estudo e futuramente poderemos ter pela leitura em que já sendo implanto por projetos e leis estaduais. De acordo com Sintia Menezes Santos: O Sistema Penitenciário Brasileiro não consegue atingir o seu principal objetivo que é a ressocialização dos seus internos. A superlotação das prisões, as precárias e insalubres instalações físicas, a falta de treinamento dos funcionários responsáveis pela reeducação da população carcerária e própria condição social dos que ali habitam, são sem sombra de dúvidas, alguns dos principais fatores que contribuem para o fracasso do sistema penitenciário brasileiro no tocante a recuperação social dos seus internos. (SANTOS, 2005) A remição, portanto propicia a circulação de vagas já existentes nas penitenciarias, servindo para amenizar em favor da administração penitenciaria, os problemas de política criminal. Mudando essa lógica, podemos dizer também que existem formas de evitar o encarceramento em massa, onde podemos citar, por exemplo, as penas alternativas, as transações penais e as suspensões condicionais. Mas estas formas aumentam de forma considerável o número de 5. pessoas envolvidas com a justiça criminal, ocasionando mais um problema, que seria a diminuição do controle social e sem falar que não passariam por atividades sócias educativas, para parti-la dai chegar à compreensão e na conscientização daquilo que feriu a ordem social. 1.1 Remição da pena pelo trabalho. “A remição de pena pelo trabalho consiste justamente no resgate ou possibilidade de o preso poder abater, através do trabalho, parte de sua pena, tornando-se útil a si mesmo e a sociedade." (NOGUEIRA, 1996, p.199) Conforme estabelecido na LEP (Lei de Execução Penal), o apenado tem o direito de trabalhar e diminuir o seu tempo de pena através do trabalho quando for realizado. Sendo que a cada três dias de trabalhados o apenado tem direito há um dia a menos na pena. Segundo Rodrigo de Abreu Fudoli: Remição é o direito do condenado, em regime fechado ou semiaberto, o qual tem o efeito de abreviar o tempo da condenação, mediante o abatimento do cômputo temporal da pena privativa de liberdade, através do trabalho efetivo, à razão de um dia de pena por três de trabalho. (FUDOLI, 2004, p.33) O trabalho vem com sendo como uma poderosa arma usada na reinserção social, pois ele busca propiciar ao apenado uma justa condição de sobrevivência, amenizando os problemas financeiros deixados a família, além de aliviar também os problemas advindos da população carcerária e do falido sistema prisional. O apenado terá que se encaixar numa jornada normal de trabalho em que não será inferior a seis, e nem superior a oito horas por dia, com 6. descanso preferencialmente aos domingos e feriados, conforme estabelece o artigo 33, caput da LEP. Art. 33. A jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados. E o valor dado ao apenado em troca do trabalho prestado, devera atender a uma série de especificações antes de ser definitivamente depositado para seu uso após cumprir sua condenação. Isso o artigo 29, § 1°, § 2° da LEP nos dirá. § 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender: a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios; b) à assistência à família; c) a pequenas despesas pessoais; d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores. § 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade. (BRASIL, 84) Os únicos requisitos exigidos ao apenado para ingressarem neste instituto são: o efetivo prestamento do trabalho, voluntariedade e o merecimento. “A obtenção da remição depende de merecimento (não ter falta grave registrada no prontuário), cumprimento de trabalho reconhecido pela direção do presídio e jornada mínima de seis horas diárias”. (NUCCI, 2010, p. 1026) A falta grave pode ser caracterizada de diversas formas, sendo a mais comum delas o descumprimento do dever de trabalhar. Mas pode ser classificado como uma forma ilícita praticada dentro do estabelecimento penal, 7. e isso gera uma série de discutições judiciais, acarretando a perda dos dias remidos. Podemos dar como exemplo a jurisprudência as seguir: Ementa: AGE Nº 70.057.934.556AG/M 2.150 - S 30.01.2014 - P 91 AGRAVO DA EXECUÇÃO (ART. 197 DA LEP). FALTA GRAVE (POSSE DE TELEFONE CELULAR). REGRESSÃO. REMIÇÃO. ALTERAÇÃO DE DATA-BASE. A manutenção da decisão recorrida que reconheceu o cometimento da falta grave, no âmbito do PEC nº. 21.022-6, é imperiosa, bem assim a determinação de regressão ao regime semiaberto. Perda dos dias remidos, pelo cometimento das faltas graves. Inteligência da Lei 12.433/2011, em face da Súmula Vinculante nº 9, do S.T.F., publicada em 2008. Superveniência de lei mais benigna aos apenados, passível de retroação. Inovação legislativa que outorga ao julgador a faculdade de revogar, quando entender pertinente, até 1/3 dos dias remidos pelo apenado. No caso, o restabelecimento de todos os dias remidos ao apenado é a solução mais adequada, em estímulo ao retorno do apenado ao trabalho. O cometimento de falta grave enseja a alteração da data-base para a concessão de novos benefícios na execução da pena, à exceção do livramento, indulto e comutação. Entendimento pacificado no S.T.F. e S.T.J. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo Nº 70057934556, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 30/01/2014) Outro ponto importante é quando tratamos das remições fictícias, onde se tem por parte do apenado vontade e intenção de trabalhar, mas por falta de condição do estabelecimento penal não terá dias remidos. Pois a simples intenção não gera direito, só gerará se realmente trabalhar. Ementa: RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO DA PENA - PORTARIA DO JUÍZO PREVENDO REMIÇÃO AUTOMÁTICA DA PENA - ILEGALIDADE - RESGATE DE TEMPO DA PENA - OMISSÃO DO ESTADO QUE NÃO OFERECE AO PRESO CONDIÇÕES PARA TRABALHAR QUE NÃO PODE SERVIR DE ESCOPO AREMIÇÃO FICTA - NECESSIDADE DE TRABALHO EFETIVO OU ATIVIDADE EQUIPARADA - COMETIMENTO DE FALTA GRAVE PELO REEDUCANDO - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 127 DA LEP - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Somente se admite a remição da pena, quando o sentenciado comprova trabalho efetivo, não se permitindo a remição ficta sob o fundamento de que o trabalho é obrigação do Estado. 2. O adequado comportamento prisional do reeducando constitui condição sine qua non da outorga e preservação do benefício da remição, não se equiparando o tempo remido à pena extinta pelo cumprimento. (Agravo Nº 9937375, 1ª Câmara Criminal, Tribunal de justiça do PR, Relator: Antonio Loyola Vieira, Julgado em 22/11/2012) O tempo a ser remido devera ser contato em dias de trabalho, e a jornada poderá ser variada entre seis e oito horas diárias, sendo computados um dia de remição para cada três dias trabalhados. 8. 1.2 Remição da pena pelo estudo. A lei 12433/2011, introduziu na Lei de Execução Penal (7210/84) mais uma forma de remição, a remição pelo estudo. Modificou o artigo 126 e os seguintes se baseando na súmula 341 do STJ e pela comparação feita à remição pelo trabalho. Seguindo os ensinamentos de Cezar Roberto Bitencourt: [...] por todas as razões que os estudo se justifica, acrescidas do fato de evitar o ociosidade do preso, por construção pretoriana aliada ao entendimento doutrinário, a dedicação do estudo no interior das prisões também justifica a remição, nas mesmas condições do trabalho. (BITENCOURT, 2009, p.504) Segundo essa nova lei será beneficiada por este instituto os apenados do regime fechado, semi-aberto, aberto, em cautelares e nos livramento condicional. Isto esta implícito no artigo 126 caput e no inciso II, § 6° da LEP. Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011). § 6o O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011). Ao incluir a remição de pena pelo estudo no texto da lei de execução penal, como mais uma forma de remição de pena, um grande avanço nesse instituto penal, a jurisprudência já era admitido, tornado se súmula do STJ, mas vários juízes e tribunais negavam, alegando não estar escrito na lei .e a súmula não ser de caráter vinculante . No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, através da sumula 341 do STJ, vai nos dizer que: 9. “Freqüência a Curso de Ensino Formal - Remição do Tempo de Execução de Pena - Regime Fechado ou Semi-Aberto” . manifestou seu posicionamento no sentido de conceder a remição pelo estudo, dispondo que a freqüência de curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob o regime fechado ou semi-aberto. A diminuição da pena pela remição acaba por limitar o direito do Estado executar a pena na sua íntegra, sendo caracterizado o obstáculo legal autorizado, haja vista que o Estado perde o direito de executar o restante da pena que seria cumprida em face do direito do preso, alcançado quando de sua ressocialização. Ainda, há que se defender que o vocábulo estudo não faz muita falta na estrutura física da lei, visto que, a interpretação da norma penal só poderia ser num único sentido, que, no caso, como já foi tratado, seria favorecer e proporcionar um ambiente favorável a ressocialização do cidadão preso, configurando o principal objetivo da aplicação da pena. Mirabete também afirma que, o ensino formal é obrigatório e o ensino profissionalizante é facultativo tendo como objetivo a capacitação profissional do preso, facilitando sua reintegração social e a sua ressocialização. Existindo um número elevado de detentos com ensino fundamental e médio, estes poderão ingressar no ensino profissional e o estabelecimento penal deverá proporcionar o funcionamento destes cursos. Em caso de este não possuir condições para tanto, os presos que cumprem pena em regime semiaberto ou aberto poderão freqüentar cursos extramuros, conforme preceituado no artigo 122, inciso II, da LEP. (MIRABETE, 2007, p. 77). O novo artigo 126 da Lei 7.210/84 refere-se á remição como direito do apenado que cumpre pena em regime fechado ou semi-aberto, já o parágrafo 6º desse artigo veio ampliar direito subjetivo dos condenados em regime aberto ou 10. em livramento condicional que cursem o ensino regular ou de educação profissional e o parágrafo 7º alargou o direito, incluindo os presos cautelarmente. O artigo 126 e seus incisos,tem na sua nova redação a remição de pena surgiu como um direito subjetivo do preso cautelar e dos condenados em regime aberto, semi-aberto ou fechado ou ainda em livramento condicional, de diminuírem parte da pena, pelo trabalho ou estudo realizado efetivamente; nos casos de acidente com impossibilidade de continuar nos estudos ou no trabalho também será considerado. A remição pelo estudo está disciplinada na lei, acabando com as dificuldade do Judiciário, em estipular um critério mediador para contagem do tempo que o apenado teria direito em remir. Será computado da seguinte forma cada 03 dias de estudo diminuirá 01 dia de pena; sendo obrigatório 12 horas de freqüência escolar, divididas, em 03 dias. § 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011) I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011). (BRASIL, 1984) Objetivo desta divisão que o apenado não venha reivindicar que estudou 12 horas em um único dia,e pedir para remir na razão de 1 dia de estudo por 1 dia de pena, seja pelo trabalho ou pelo estudo. a remição será razão de 3 por 1. Conforme expressa redação do art. 126, §1º, I, a freqüência escolar são as atividades de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional. 11. A lei 12.433/2011 prevê que poderá ser utilizados métodos de ensino à distância nos estabelecimentos prisionais, desde que certificadas por autoridades educacionais.Os cursos à distância via satélite,são de fácil instalação e relativamente baratos.. 2. Da Remição pela leitura. O conhecime