Preview only show first 10 pages with watermark. For full document please download

Usina Catende Pe-antonio Inacio Ferraz, Técnico Em Eletronica, Agropecuária Na Etec. Dr. Luiz César Couto E Colégio Cruzeiro Do Sul Com Enfase Hardware, Software, Monitor, Micro Informática No Colégio João Xxiii Vila Prudente Sp

1. COMPANHIA INDUSTRIAL DO NORDESTE BRASILEIRO MASSA FALIDA PROCESSO Nº 1995.34582-3 – 18ª VARA CíVEL DA CAPITAL EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DA…

   EMBED

  • Rating

  • Date

    June 2018
  • Size

    6.9MB
  • Views

    7,540
  • Categories


Share

Transcript

1. COMPANHIA INDUSTRIAL DO NORDESTE BRASILEIRO MASSA FALIDA PROCESSO Nº 1995.34582-3 – 18ª VARA CíVEL DA CAPITAL EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RECIFE PROCESSO Nº 1995.34582-3 MASSA FALIDA DE COMPANHIA INDUSTRIAL DO NORDESTE BRASILEIRO (USINA CATENDE), inscrita no CGC nº 10.815.827/0001-07, com sede no Município de Recife, caracterizada nos autos da Ação Falimentar, neste ato representada por seu Síndico, Sr. MARIVALDO SILVA DE ANDRADE, já qualificado, VEM, respeitosamente, perante V. Exa., diretamente e com a assistência de seus procuradores constituídos (procuração anexa), expor e requerer ao final o seguinte : I – INTRODUÇÃO 1. A presente petição tem a finalidade de cumprir a determinação constante do despacho proferido por V.Exa. em 29.04.2009, do qual foi o Síndico intimado pessoalmente em 06.07.2009. Desde logo esclarece que se apressou em retirar os autos falimentares para fins de cumprimento da superior determinação judicial, os quais lhe foram disponibilizados no dia 10.07.2009, antes mesmo da juntada do mandado de intimação cumprido aos autos, razão pela qual o prazo de 10 (dez) dias teve início ao receber a vista/carga dos autos falimentares, expirando-se no próximo dia 22.07.2009, sendo portanto tempestiva a resposta ora apresentada. 2. Em síntese, do despacho de V.Exa. constou o seguinte : 2.1. Que deferia em parte o pedido do Ministério Público; 2.2. Que fosse oficiado ao Ministério Público do Trabalho para remessa de cópia do relatório de suas diligências; 2.3. Que o Síndico fosse intimado para oferecer defesa, no prazo de 10 dias, quanto às alegações efetuadas na promoção de fls. 13.104, do MP, inclusive em face da possibilidade de sua destituição; 1 2. COMPANHIA INDUSTRIAL DO NORDESTE BRASILEIRO MASSA FALIDA PROCESSO Nº 1995.34582-3 – 18ª VARA CíVEL DA CAPITAL 2.4. Que o pedido de auditoria seria apreciado após a resposta do Síndico; 2.5. Que a intimação ao Síndico deveria ser pessoal e com a urgência possível. 3. Por sua vez, também em síntese, a Promoção oferecida pelo Ministério Público, às fls. 13.104, e ora respondida, abordou os seguintes pedidos de esclarecimentos para aferir o cumprimento dos deveres do síndico e apresentou os seguintes requerimentos específicos : 3.1. Manifestou dúvidas sobre o pagamento de despesas a restaurantes; 3.2. Manifestou dúvidas sobre a concessão de “empréstimo em conta-corrente” que, no entendimento da autoridade ministerial, não teria sido informada a esse Respeitado Juízo Falimentar; 3.3. Questionou que nas prestações de contas não constariam referências aos “impostos a serem recolhidos pela Massa Falida, em especial o INSS”, apesar de informações do pagamento de salários, ou seja, de que haveria “hipóteses de incidência de impostos sem que estes estejam sendo recolhidos”; 3.4. Quanto à “questão trabalhista” registrou o noticiário da imprensa pernambucana sobre fiscalização promovida pelo Ministério Público do Trabalho em várias usinas do Estado, “sendo identificadas várias irregularidades nos locais de trabalho”; 3.5. Que em relação a esta Massa Falida os trabalhadores não estariam recebendo salários e sim cestas básicas, o que supostamente contrariaria os relatórios de contas apresentadas pelo Síndico nos autos dos quais constariam “demonstrativos de despesas em valores altos com os trabalhadores”; 3.6. Que tais fatos exigiriam uma “análise mais aprofundada das contas apresentadas assim como a investigação junto ao MPT”; e, por fim, 3.7. Requereu a V.Exa. a “realização de auditoria nas contas apresentadas pelo Sr. Síndico da Massa Falida, assim como, que seja oficiado ao Ministério Público do Trabalho” 2 3. COMPANHIA INDUSTRIAL DO NORDESTE BRASILEIRO MASSA FALIDA PROCESSO Nº 1995.34582-3 – 18ª VARA CíVEL DA CAPITAL solicitando a remessa dos relatórios e demais dados sobre as diligências que promoveu. 4. MM. Juiz, diante da iniciativa do Ministério Público em oferecer esta Promoção e diante do conteúdo de seus questionamentos, o Síndico entende que é imperioso reconhecer o seguinte : 4.1. Que a autoridade ministerial agiu no exercício de suas relevantes prerrogativas num processo falimentar, como lhe atribui o Decreto-Lei 7661/45, em seu artigo 210, como tão bem percebeu V.Exa. ao determinar a este Síndico que procedesse à imediata resposta/defesa; 4.2. Que é dever do Síndico (art.63, item VIII, da LF) perante o Ministério Público e perante qualquer credor, e mesmo perante o falido, apresentar esclarecimentos e informações o que fará detalhadamente na presente petição. 5. Todavia, também é imperioso reconhecer que S.Exa., a Respeitada Promotora em exercício cumulativo, apresentou questionamentos que, embora improcedentes, são naturais para quem não acompanhou este complexo processo falimentar em todas as suas fases (continuidade dos negócios; conservação do ativo; dificuldades estruturais; salários; impostos; deveres do síndico; etc). 6. Desse modo, por isso mesmo, a apresentação detalhada das respostas do Síndico exige uma exposição preliminar, igualmente detalhada, sobre os vários aspectos centrais desta falência, como antecedente indispensável para a compreensão precisa das defesas, ponto a ponto, que serão oferecidas pelo Síndico às argüições formuladas. Registra o Síndico que esses antecedentes a seguir resumidos, se encontram registrados e documentados nos autos falimentares, integrados dos seguintes volumes : 52 volumes dos autos principais; 06 volumes do Processo nº 104/95 – Comarca de Catende; 15 volumes de Prestações de Contas; 04 volumes da Ação de Revocatória; 04 volumes do Inquérito Judicial, além de diversos processos incidentais apensos. Assim, esta petição se dividirá nas seguintes seções : 6.1. Seção Primeira : Esta Introdução; 6.2. Seção Segunda : Os aspectos centrais do processo falimentar da antiga Usina Catende, dos pontos de vista jurídico, processual, social e econômico; 6.3. Seção Terceira : As respostas às argüições do Ministério Público; 3 4. COMPANHIA INDUSTRIAL DO NORDESTE BRASILEIRO MASSA FALIDA PROCESSO Nº 1995.34582-3 – 18ª VARA CíVEL DA CAPITAL 6.4. Seção Quarta : Conclusões e propostas do Síndico para uma célere finalização deste processo falimentar 6.5. Seção Quinta : Requerimentos 7. Sobretudo, em caráter também introdutório, o Síndico externa o seu entendimento de que, apesar de improcedentes (repita-se), as alegações do Ministério Público são por ele recebidas como uma oportunidade para que as informações sejam melhor niveladas e, especialmente, para que possam gerar uma sinergia e uma integração maior entre o Ministério Público e os credores e assim contribuindo com a superior atribuição de V.Exa. de encaminhar este processo de falência no rumo de um rápido encerramento, o que é por todos desejado. 8. Finalmente, ao cumprir a determinação constante do despacho de V.Exa., registra o Síndico que apresentará esta petição e o seu posicionamento na dupla condição com que exerce a função da sindicatura : 8.1. Na condição de auxiliar do Exmo. Juiz presidente do feito falimentar, como determinado pelo art. 59, condição a partir da qual tem o dever de responder às alegações do Ministério Público e esclarecer todos os questionamentos por ele formulados, seja na Promoção ora respondida, seja em quaisquer outras iniciativas e indagações que venham a ser formuladas pela autoridade ministerial; 8.2. Na condição de Síndico indicado pela imensa maioria dos trabalhadores credores, que exerceram uma prerrogativa conferida pela Lei de Falências, em seu art. 60, de indicar o Síndico ao Poder Judiciário, no que foram honrados pelo acolhimento por parte desse Preclaro Juízo Falimentar, condição a partir da qual tem o dever, em defesa dos interesses dos credores que representa, de propor ao Ministério Público providências que podem contribuir com o encerramento ágil deste processo falimentar. 9. Concluídas essas necessárias considerações introdutórias, o Síndico passa a expor a Seção Segunda desta petição, no roteiro que considerou mais construtivo, com as informações que precisam anteceder as respostas/defesas em face das alegações, questionamentos e requerimentos do Ministério Público. 4 5. COMPANHIA INDUSTRIAL DO NORDESTE BRASILEIRO MASSA FALIDA PROCESSO Nº 1995.34582-3 – 18ª VARA CíVEL DA CAPITAL II - OS ASPECTOS CENTRAIS DO PROCESSO FALIMENTAR DA ANTIGA USINA CATENDE, DOS PONTOS DE VISTA JURÍDICO, PROCESSUAL, SOCIAL E ECONÔMICO 10.Como afirmado acima, para responder adequadamente às alegações do Ministério Público, bem como para demonstrar a sua improcedência, é indispensável se resumir alguns aspectos centrais do singular processo de falência da antiga Usina Catende, cujas especificidades explicam a maior parte das dúvidas argüidas pela autoridade ministerial. 11. Com efeito, resumir as características jurídicas, processuais, sociais e econômicas que são inerentes a este processo falimentar, é uma preliminar incontornável para se oferecer a melhor resposta/defesa aos questionamentos severos (e injustos) que foram formulados, dentre eles, sobre as contas apresentadas, sobre impostos, sobre salários e eventuais atrasos, sobre o cumprimento dos deveres do síndico, dentre outras argüições adotadas pelo MP. É o que faz o Síndico nesta segunda seção de sua petição e nas sub-seções subseqüentes que dela fazem parte. II.1 - A FALÊNCIA ESTRUTURAL DA USINA CATENDE E AS RAZÕES DE SUA DECRETAÇÃO JUDICIAL 12. No final da década de 1980 e ao longo de toda a década de 1990, 18 usinas fecharam as portas em Pernambuco. Os nomes são bem conhecidos e constam da relação anexa (Doc. 01). Em todas elas, praticamente nada restou de patrimônio para pagar as indenizações de dezenas de milhares de trabalhadores e os créditos públicos. 13. Dentre essas empresas falidas, se encontrava a Usina Catende, a mais importante entre todas elas, a mais histórica e a de passivo mais elevado. Em 1993, após quase 20 anos de decadência econômica e de deterioração agrícola e industrial (perda da destilaria; sucateamento da linha férrea; destruição dos açudes e do sistema de irrigação, dentre outros), a Usina Catende se aproximava do fechamento definitivo e por isso demitiu 2.300 trabalhadores de uma só vez, sem indenizar os direitos (são os autores deste pedido de falência) e agravando uma já crítica situação social na região. 14. Após 02 anos de luta organizada e pacífica em defesa dos seus direitos e depois de um período de intervenção em janeiro de 1995 (em razão da usina ter paralisado em plena safra), esses 2.300 trabalhadores demitidos requereram a falência judicial, em maio de 1995, perante o Exmo. Juiz de Catende. Diante desse fato e não tendo como contestar o 5 6. COMPANHIA INDUSTRIAL DO NORDESTE BRASILEIRO MASSA FALIDA PROCESSO Nº 1995.34582-3 – 18ª VARA CíVEL DA CAPITAL pedido dos trabalhadores e a insolvência inquestionável da empresa, os antigos donos confessaram a falência perante Comarca do Recife. 15. Como tudo na falência da antiga Usina Catende foi (e continua sendo) inédito e peculiar, a falência judicial foi decretada simultaneamente nas duas comarcas, gerando um conflito positivo de competência, que veio a ser solucionado pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco no processo de nº 24.802-6, em 09.08.1996, decidindo o TJPE pela jurisdição da Comarca do Recife, atualmente essa Respeitada 18ª Vara Cível do Recife, então Vara Privativa de Falência e Acidentes do Trabalho. 16.Foi a primeira falência judicial decretada de uma usina pernambucana e brasileira, o que garantiu, pela primeira vez, a preservação do patrimônio de uma empresa sucro-alcooleira para pagar aos trabalhadores e aos credores públicos. Foi também o mais colossal dos endividamentos das empresas sucro-alcooleiras pernambucanas e brasileiras até então (resumo dos débitos em anexo – Doc. 02) 17. Nos anos seguintes, precisamente em 1997 e 1998, seguiram-se as decretações judiciais das falências da Usina Central Barreiros (processo que tramita nessa 18ª Vara Cível); da coligada Usina Santo André (processo que tramita na 17ª Vara Cível); da Usina Água Branca (processo que tramita na Comarca de Quipapá). Em nenhuma delas se reuniu as mesmas condições organizadas, verificadas no processo da Catende, para conservar o ativo arrecadado; para manter milhares de postos de trabalho; e para gerar renda para a sustentação das regiões onde se inserem. No processo da Barreiros, que era uma usina de porte assemelhado ao da Catende, o parque fabril foi alienado judicialmente por valor inferior a R$ 500 mil (depois renegociado por exigência dos credores trabalhadores no ano de 2007). Na Usina Água Branca, o parque fabril vem sendo sucateado e dilapidado ano a ano, não tendo o Juízo Falimentar seque apoio policial para evitar o continuado saque de suas peças e equipamentos. A unidade fabril da Usina Santo André foi arrendada è empresa Una Açúcar e Energia Ltda que recentemente apresentou pedido de recuperação judicial (que tramita na 3ª Vara Cível do Recife sob o nº 001.2009.107797-5) repercutindo a grave crise que atinge o parque sucro-alcooleiro pernambucano e brasileiro, crise também evidenciada pelo recente pedido de recuperação judicial da Usina Bom Jesus, perante a Comarca do Cabo. II.2 - OS EFEITOS E OS DESAFIOS DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA DA USINA CATENDE : A CONTINUIDADE DOS NEGÓCIOS; A PRESERVAÇÃO DO ATIVO; A MANUTENÇÃO DOS POSTOS DE TRABALHO E DA GERAÇÃO DE RENDA 18. Mas a decretação inédita da falência da antiga Usina Catende, além dos efeitos positivos acima resumidos, gerou imensos desafios para o 6 7. COMPANHIA INDUSTRIAL DO NORDESTE BRASILEIRO MASSA FALIDA PROCESSO Nº 1995.34582-3 – 18ª VARA CíVEL DA CAPITAL Poder Judiciário, para os credores trabalhadores que a requereram e para outros credores que logo se somaram ao esforço (o Banco do Brasil e o Estado de Pernambuco). 19. Vários desses desafios ainda não foram totalmente superados e são a causa fundamental de boa parte dos questionamentos e das alegações que foram abordados na Promoção do Ministério Público, ora respondida. 20. Esses desafios de ordem processual, jurídica, social e econômica foram os seguintes, resumidamente : 20.1. O desafio de conservar o extenso e valioso ativo arrecadado, evitando a sua definitiva e irreversível deterioração, o que ocorreria em prejuízo de milhares de credores : mais de 27 mil hectares de terras, um parque fabril, equipamentos industriais e instalações civis; 20.2. O desafio de anular uma grande fraude contra credores, representado por uma transferência ilegal de propriedades rurais, realizada pelos falidos, na fase imediatamente anterior à decretação falimentar, fato que impossibilitou a conclusão deste processo falimentar (pelo menos até 02 anos atrás) e que envolveu mais de 8 mil hectares dentre os 27 mil hectares arrecadados, mas representavam mais da metade do valor econômico da empresa falida; 20.3. O desafio de conservar 1.000 postos de trabalho no campo e 600 empregos na indústria, que ainda existiam e que dependiam do funcionamento do negócio, evitando-se o agravamento do colapso regional e social, bem como da fome, então em estado avançado, com milhares de trabalhadores demitidos antes da decretação falimentar, sem indenização e sem mais trabalho ou renda; 20.4. O desafio de evitar o fechamento de um negócio do qual dependia (e depende) uma boa parte da renda que mantém a vida sócio-econômica de 05 municípios da Região (Catende, Palmares, Água Preta; Jaqueira e Xexéu), nos quais residem mais de 120 mil habitantes; 20.5. O desafio de garantir o funcionamento de uma unidade agro-industrial, em regime excepcional de continuidade de negócios, sem capital, sem crédito no mercado e com seus fundamentos produtivos estruturalmente insolventes (pequena quantidade de cana; uma unidade industrial envelhecida; uma frota pequena, sucateada e defasada; ausência de destilaria de álcool, etc). 7 8. COMPANHIA INDUSTRIAL DO NORDESTE BRASILEIRO MASSA FALIDA PROCESSO Nº 1995.34582-3 – 18ª VARA CíVEL DA CAPITAL 21. Diante da crítica falta de recursos na Massa Falida da Usina Catende, dois fatores aumentavam ainda mais esses desafios e aprofundavam as dificuldades para a sua superação : 21.1. Inexistência de previsão nos orçamentos do Poder Executivo e do Poder Judiciário pernambucano para despesas com “conservação de bens arrecadados em massas falidas”. Em 1997, o Executivo estadual, através de sua Procuradoria Geral, e o Poder Judiciário, através da assessoria especial da Presidência do Tribunal de Justiça, mantiveram diversas reuniões, mas não encontraram soluções para essa questão orçamentária; 21.2. O Banco do Brasil, o primeiro síndico entre 1995 a 1997, em função de milionárias perdas anteriores que já havia sofrido com aquele setor econômico, cumpriu uma determinação de sua direção nacional, em Brasília, para não aportar mais recursos ao setor sucro-alcooleiro, inclusive para a Massa Falida da Usina Catende, em cujo processo falimentar habilitou R$ 376.219.472,68 milhões (valores de novembro de 1999), correspondente às perdas que teve em decorrência de operações financeiras frágeis e sem melhores garantias. Ou seja, apesar de administrar a Massa Falida e de ter assegurado expressivas contribuições na sua gestão, o BB não aportou um só real às atividades da Massa no período em que foi Síndico. 22. Ora, MM Juiz, diante dessa difícil situação processual e econômica a “continuidade dos negócios” não era apenas uma opção para o Judiciário e para os credores, mas um imperativo da realidade, pois havia a necessidade de conservar o ativo arrecadado, de um lado e, de outro lado, era clara a impossibilidade de um rápido encerramento do processo falimentar da Usina Catende em face do litígio processual entre os falidos e os credores em torno dos imóveis transferidos ilegalmente (de fato, a ação revocatória para anular essas transferências fraudulentas, com 19 réus e com complexas questões de direito e de fato, só veio a ser solucionada em 2007). 23. Por isso mesmo, a “continuidade dos negócios” foi requerida por ambos os pólos litigantes, os falidos e os credores, tendo sido deferida pelo Juízo Falimentar, conforme registrado em despacho judicial de fls. 805, datado de 03.12.1996 (cópia anexa – Doc. 03). 24.Por sua vez, diante da escassez de recursos e de meios, essa “continuidade dos negócios” somente seria possível de ser viabilizada com uma forte disposição dos credores trabalhadores para enfrentar dificuldades e manter a empresa viva e funcionando, no próprio 8 9. COMPANHIA INDUSTRIAL DO NORDESTE BRASILEIRO MASSA FALIDA PROCESSO Nº 1995.34582-3 – 18ª VARA CíVEL DA CAPITAL interesse e no interesse de toda uma região. Sem isso, nem o Poder Judiciário poderia conservar aquele extenso ativo arrecadado para satisfazer os direitos dos próprios credores, nem seriam preservados os postos de trabalho remanescentes (cerca de 1.600 empregos), gerando um caos social e econômico para a região. 25.E os trabalhadores, com o apoio de suas entidades sindicais, não faltaram com a sua consciência, a sua capacidade de organização e uma forte disposição para o trabalho sacrificado. Com efeito, nos 02 anos iniciais da falência, eles trabalharam nos períodos sazonais de entressafra (março a setembro), tanto no campo (tratos e plantio de cana), como na indústria (reparo da fábrica), sem receber salários e se alimentando de cestas básicas cedidas pelo Governo do Estado. 26.Nos períodos de safra (outubro a fevereiro), a produção de açúcar possibilitava a normalização do pagamento salarial e se pagava gradualmente os salários atrasados relativos aos períodos da entressafra. 27.O grau de maturidade dos credores trabalhadores e de sua interação com o Juízo Falimentar e o Síndico sempre foram tão grandes que não havia distúrbios, nem pressão, nos meses em que não era possível o pagamento de salários. Isso apesar da administração da Massa Falida estar a cargo do maior banco brasileiro, o Banco do Brasil, que pelas razões acima expostas não